TJRN - 0803227-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 06:20
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803227-91.2025.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MICHEL ALVES SOARES DESPACHO Vistos etc.
O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de solicitar a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária ou a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Nesse contexto, mesmo quando ajuizada a Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente, o referido Decreto-Lei autoriza a conversão da Ação em demanda executiva, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desse modo, antes de apreciar o teor da petição formulada, reputo prudente intimar a parte autora, por seu patrono, para informar, no prazo de quinze dias, se possui interesse na faculdade prevista no referenciado dispositivo legal, requerendo o que entenda pertinente.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
21/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0803227-91.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:32
Juntada de diligência
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo: 0803227-91.2025.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MICHEL ALVES SOARES DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MICHEL ALVES SOARES, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requer a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca YAMAHA modelo XTZ 250 LANDER 249CC, ano fabricação 2022, chassi 9C6DG3320N0063135, placa OJW3C85, cor BEGE e renavam nº 001304016363, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de MICHEL ALVES SOARES, podendo ser localizado na Rua MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA C FILH 35 CASA, PLANALTO, CEP 59073350 – NATAL/RN.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 25012211285892300000131146501, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo; 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 19.316,54.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
13/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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