TJRN - 0808549-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:18
Outras Decisões
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24/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808549-92.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta dos honorários periciais (art. 465, §3o, CPC) apresentada pelo médico ortopedista Bruno Roberto Soares de Magalhães e pelo médico neurologista Felipe Augusto Freire de Queiroz, em ID 155432893 e ID 156017250.
Na oportunidade, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, I, II e III, do CPC Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 06:53
Conclusos para decisão
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28/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] 0808549-92.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição de ID 137394461, pelo que NOMEIO como peritos do Juízo o médico neurologista FELIPE AUGUSTO FREIRE DE QUEIROZ, telefone de contato: (84)98880-8236, e-mail: [email protected], bem como o médico ortopedista BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES, telefone de contato: (84)98848-2785, e-mail: [email protected].
Já apresentados os quesitos, intimem-se os peritos para dizer se aceitam o encargo, bem como para que, em caso positivo, apresentem suas propostas de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808549-92.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a preliminar arguida pela ré em Contestação, em atenção ao art. 351 do CPC.
Na oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 08:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808549-92.2025.8.20.5001 AUTOR: MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ajuizada por MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do Imposto de Renda e contribuição previdenciária em seus proventos, por ter sido diagnosticada com doença grave.
Em síntese, alega a demandante que é professora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte e foi diagnosticada com Mononeuropatias Periféricas (Síndrome do túnel do carpo) e Lesões no ombro direito, respectivamente, CID - G56 e M75, com grande comprometimento das funções físicas, em decorrência do pleno exercício do magistério, que configuram moléstia profissional, de modo que faz jus à isenção da retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária.
Em ID 145441874, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Em ID 148803284, os demandados apresentaram manifestação sobre o pedido de urgência. É o que importa relatar.
Decido quanto à tutela de urgência pretendida.
Por se tratar de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, oportuno trazer à baila o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a disciplina da tutela provisória no Código de Processo Civil, ensina Daniel Assumpção Neves [1] que é proferida mediante cognição sumária, já que o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica, mas, excepcionalmente, poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz concede em sentença.
Com propriedade, o aludido processualista explica que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, não havendo certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista [2].
Ademais, no tocante ao perigo de dano, o referido doutrinador pontua que se consubstancia na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo [3].
Do estudo das disposições legais e doutrinárias acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga.
Volvendo atenção ao caso in concreto, observo que o direito invocado pela demandante é o de ver, para si, excluída a incidência dos valores referentes ao IRPF e contribuição previdenciária sobre seus proventos, aduzindo que possui doença equiparada à paralisia irreversível e incapacitante, inserta no rol de moléstias que possibilitam a isenção.
Quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a argumentação envidada na peça inaugural e os documentos anexos, demonstram a verossimilhança das arguições da demandante apenas no tocante à isenção do imposto de renda.
No que concerne à legislação do Imposto de Renda, impende trazer a lume o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do referido tributo, na forma adiante: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por seu turno, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, assegura a isenção à pessoa acometida de paralisia irreversível e incapacitante.
Veja-se: Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (…) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Segundo o Parecer CFM nº 3/16, de relatoria do Conselheiro HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, do Conselho Federal de Medicina, a paralisia "é a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa" e é considerada irreversível "quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários para a recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e o trofismo do indivíduo"(https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/3_2016.pdf).
Da análise dos autos, os laudos e exames médicos acostados pela parte autora corroboram a sua afirmação no sentido de possuir doenças equiparadas à paralisia irreversível, tendo em vista ter sido diagnosticada com Mononeuropatias Periféricas (Síndrome do túnel do carpo) (CID - G56) e Lesões no ombro direito (CID M75) (ID 142847937), que afetam a a mobilidade, a sensibilidade e o trofismo do indivíduo.
Nessa esteira, a demandante faz jus à isenção da retenção do imposto de renda sobre seus proventos da inatividade na medida em que acometida de doenças equiparadas à paralisia irreversível e incapacitante.
Sobre o assunto, os precedentes adiante são elucidativos: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL DESNECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA COMPROBATÓRIOS DAS DOENÇAS PREVISTAS NO INCISO XIV, DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº 7.713/88.
ERRO NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TRF3.
RECURSO INOMINADO CÍVEL: XXXXX-71.2022.4.03.6306. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.
Relator: Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA.
Julgamento: TRF-3 - 26/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-26.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA-GOIASPREV APELADA: RITA DE CÁSSIA RODRIGUES SOUZA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR APOSENTADO.
PARALISIA IRREVERSÍVEL.
SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Constatada a incpacidade da autora, de forma permanente e irreversível, deve ser reconhecido o direito a isenção do imposto de renda deduzido de seus proventos, consoante previsão do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. 2.
Com a reforma da previdência imposta por meio da Emenda Constitucional nº 103/19, o benefício da isenção da contribuição previdenciária, que era previsto no § 21 do art. 40 da Carta Magna, foi revogado.
A revogação foi referendada no âmbito do Estado de Goiás, através da Emenda Constitucional Estadual nº 65/19. 3.
Quanto à isenção de imposto de renda da pessoa física (IRPF), escorreita a sentença que reconheceu a isenção tributária referente ao imposto de renda incidente sobre seus proventos, vez que a patologia que acomete o recorrido se encontra presente no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 4.
Inexiste a obrigatoriedade de realização de laudo médico oficial para comprovação da doença incapacitante, porquanto basta que o magistrado entenda que a doença grave restou demonstrada por outros meios de prova. 5.
Assiste a autora o direito de restituição que deve incidir desde a data da comprovação da doença mediante avaliação médica, até a entrada em vigor da EC nº 65/2019, que revogou a referida isenção, prevista no art. 97, § 21, da Constituição Estadual, observada a prescrição quinquenal. 6.
Quanto a parte a restituição de contribuição previdenciária, a sentença deve ser decotada por ser ultra petita.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO.
Apelação Cível: AC XXXXX-26.2021.8.09.0051 GOIÂNIA. 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA.
Julgamento: 05/05/2023).
Servidora pública estadual aposentada.
Professora.
Isenção de imposto de renda.
Lei Federal 7713/1988, artigo 6º, XIV.
Monoparesia e monoparestesia e alterações mecânicas e degenerativas em membro superior direito, sequelas de síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador.
Qualificadas como doença profissional.
Laudo médico fornecido por Unidade Básica de Saúde.
Laudos do DETRAN qualificam como limitações para dirigir.
Sem necessidade de laudo médico oficial.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 598.
Precedente desta Corte.
Isenção reconhecida.
Recurso e reexame necessário não providos, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, para dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação. (TJSP. 12ª Câmara de Direito Público.
Relator: Edson Ferreira.
Julgamento: 04/07/2024).
No que pertine à isenção da contribuição previdenciária de portadores de doença incapacitante, igual sorte não assiste à demandante.
A isenção da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social era anteriormente prevista, de forma expressa, no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, o mencionado dispositivo fora revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a “Reforma da Previdência”, conforme previsão do art. 35, inciso I, alínea “a” da referida EC.
Outrossim, o art. 36 da referida EC nº 103/2019, ao dispor sobre o início da vigência de suas normas, assim estabeleceu: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Logo, a revogação do benefício - que estava previsto no § 21 do art. 40 da CF - no âmbito local dependia do cumprimento do disposto no inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, cuja redação determina a necessidade de referendo expresso, no plano estadual, da revogação em questão, a partir do que seria, então, permitido o afastamento da isenção previdenciária até o limite do dobro do teto fixado para o regime geral de previdência social, em relação aos servidores aposentados e/ou pensionistas portadores de doença incapacitante.
Sob essa tônica, foi promulgada, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29 de setembro de 2020, a qual “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”.
O art. 15 da sobredita Emenda à Constituição Estadual dispõe, in litteris: “Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005”.
Por sua vez, o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado, então revogado, estabelecia, in verbis: § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa senda, diante da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal (por meio do art. 35, I, “a”, da EC nº 103/2019) e do atendimento ao requisito esculpido no art. 36, II, da EC nº 103/2019, quando comparado ao referendo estadual (no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte) de revogação da isenção previdenciária até o dobro do teto fixado para os benefícios do RGPS, por intermédio do art. 15 da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, entendia-se que não haveria mais de se conceder o benefício de isenção previdenciária em favor dos servidores civis aposentados e/ou pensionistas portadores de patologias incapacitantes.
Isso porque, com a promulgação das referidas emendas, exsurgiu, tanto na esfera federal quanto estadual, o entendimento de que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/2005 – que estabelecia a isenção previdenciária em tela – perdeu o seu fundamento de validade, tendo como parâmetro de controle o art. 40, § 21, da Constituição Federal e o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, ambos expressamente revogados.
A despeito disso, foi publicada, em 27/05/2022, a Lei Estadual nº 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
O art. 1º, §4º, da mencionada lei estabelece, in litteris: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Destacou-se) Ocorre que, em que pese os esforços da parte autora em comprovar ser portadora de moléstia grave, nos termos da Lei Estadual n° 11.109/2022, assiste razão ao Ente Estadual ao arguir a impossibilidade de concessão de isenção da contribuição previdenciária diante da eficácia limitada da referida Lei.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do RN já se posicionou no sentido da não concessão da isenção pretendida na situação em exame, diante da ausência do direito alegado pela parte, uma vez que a superveniência da Lei Estadual nº 11.109/22 não é suficiente para reconhecer o direito vindicado, pois a previsão legal (art. 1º, §4º, Lei Estadual nº 11.109/22) exige norma regulamentadora para ter plena eficácia.
Em linha de raciocínio análoga, insta destacar os julgados recentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DOENÇA MALIGNA.
PLEITO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800330-58.2024.8.20.9000, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
APLICAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIN Nº 3.477/RN.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
NORMA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXEGESE DOS ARTS.94, VI, e 111, II, DO CTN.
DANO MORAL.
ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO […]. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864647-05.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
Portanto, considerando a inaplicabilidade do teor da norma do art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, tendo em vista a ausência de Lei Estadual regulamentadora, não se vislumbra probabilidade do direito alegado pela demandante quanto ao gozo da referida isenção da contribuição previdenciária.
Dessa forma, uma vez demonstrada a probabilidade do direito alegado apenas quanto à isenção do imposto de renda, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, consubstanciada no risco de se aguardar o julgamento final do presente feito, com a continuidade dos descontos dos tributos do Imposto de Renda efetivados mensalmente nos contracheques do Autor, implicando parcela significativa para sua subsistência e de seus familiares, sobretudo pela sua natureza alimentar.
Por fim, ressalto inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se ao cabo da presente lide, o mérito da ação for julgado improcedente em relação à isenção do imposto de renda, prejuízo algum resultará ao Ente Público, o qual poderá exigir o pagamento do que entender devido.
Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pretendida, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda à imediata suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, no tocante ao Imposto de Renda.
Intimem-se os demandados para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido aos demandados para apresentação da Contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 10 ed., rev.,atual e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 531. [2] Idem.
Ibidem. [3] Op.
Cit. p. 547. -
25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0808549-92.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se acerca do pedido liminar formulado na inicial.
Na mesma oportunidade, cite-se o ente público demandado, a fim de que responda a presente ação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
14/04/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:42
Juntada de diligência
-
14/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO.
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13/03/2025 19:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808549-92.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão da prioridade da tramitação processual e da gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de concessão da prioridade da tramitação processual, considerando que a demandante tem idade superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO o requerimento de prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Volvendo atenção ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, a priori, não vislumbro elementos probatórios a comprovar que a parte não tenha recursos suficientes para pagar as custas do processo.
Assim sendo, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, é pertinente que a postulante comprove que preenche os pressupostos para a concessão pleiteada, antes de um indeferimento prematuro.
Em face do exposto, intime-se a parte autora, através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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