TJRN - 0801799-66.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801799-66.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS Polo passivo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801799-66.2024.8.20.5112 APELANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO GOMES DIAS APELADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DA CORTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE TARIFA.
REGISTRO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPROVADO NOS AUTOS.
PEDIDO PARA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, firmado entre as partes, com alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios, cobrança de tarifa de registro de contrato e contratação de seguro prestamista. 2.
A parte autora pleiteia alega haver má fé na cobrança de taxa de juros não estipulada no contrato, a exclusão da tarifa de registro do contrato, além da devolução de valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento; (ii) a validade da cobrança de tarifa de registro de contrato; e (iii) a possibilidade de devolução de valores pagos a título de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297) e pelo STF (ADI nº 2591/DF). 5.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não se caracteriza como abusiva, conforme entendimento do STJ (REsp nº 2.015.514/PR e Súmula nº 541), sendo válida a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6.
A tarifa de registro de contrato é válida quando prevista no contrato e compatível com os valores praticados pelo mercado, conforme entendimento do STJ (Tema 958).
No caso, houve comprovação da prestação do serviço. 7.
O pedido de devolução de indébito não foi conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi analisado e deferido na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é válida, desde que não configure onerosidade excessiva, sendo permitida a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. (ii) A tarifa de registro de contrato é lícita quando prevista no contrato, compatível com os valores praticados pelo mercado e comprovada a prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF; STJ, Súmulas nº 297, 541; STJ, Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP), Tema 972 (REsp nº 1.639.259/SP), e REsp nº 2.015.514/PR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a parte ré ao ressarcimento simples do valor pago a título de seguro prestamista, no montante histórico de R$ 1.081,37 (um mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida, além de julgar improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais o apelante sustenta, em suma: (a) a abusividade dos juros cobrados; (b) venda condicionada a aceitação dos encargos; (c) ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro; (d) faz jus a devolução do indébito.
Requer ao final o provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem cuida a lide de pedido para a revisão do contrato de financiamento anexado ao ID 31557937 firmado entre as partes em data de 23/12/2022, tendo como garantia o veículo HYUNDAI, tipo: CRETA, ano e modelo 2023, com o valor do financiamento de R$ 111.884,45 (cento e onze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com a cobrança da taxa de juros da operação em 2% (dois por cento) ao mês e de 24,05% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) ao ano.
Na referida operação de crédito foram incluídas as cobranças de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a título de tarifa de registro do contrato, além da contratação de seguro prestamista no valor de R$ 4.027,61 (quatro mil, vinte e sete reais e sessenta e um centavos).
Sustenta a parte autora, no seu recurso, em suma, a abusividade dos juros cobrados; a ocorrência de venda condicionada a aceitação dos encargos; a ilegalidade na cobrança de tarifa de registro do contrato, e que faz jus a devolução do indébito.
Pois bem, é cediço, nos termos da legislação consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), ser perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, mitigando-se a autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia não se pode concluir que esse permissivo, por si só, mostre-se capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados, ainda que se trate de contrato de adesão, devendo ser demonstrado, no caso concreto, a suposta ilegalidade de cada uma de suas cláusulas.
Nessa esteira, o recorrente alega haver abusividade na taxa de juros pactuada no contrato afirmando que a mesma é de 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento) ao mês o que diverge da taxa que consta do instrumento do contrato registrada em 2,00% (dois por cento) ao mês, configurando, no seu entender, má-fé da parte ré.
Contudo, a efetiva demonstração de discrepância na taxa de juros remuneratórios, além de carecer da realização de perícia técnica, por si só, não se reveste de ilegalidade a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 2.015.514/PR, onde assentou os seguintes entendimentos: "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes.
Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade." A propósito, em consonância com o entendimento do STJ na Súmula 541, esta Corte possui a Súmula nº 28, vejamos: "SÚMULA Nº 28 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.".
No que tange as cobrança da tarifa pelo serviço do registro de contrato, além de estar prevista no instrumento anexado autos, foi efetivamente realizada e cobrada em valor compatível com o praticado pelo mercado, conforme se vê na cópia do CRVL colacionada aos autos pelo próprio auto, onde consta o registro de alienação fiduciária Sobre essas cobranças essa Corte possui o mesmo entendimento firmado em caso similar, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DA CORTE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 549 E 541.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE TARIFAS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SERVIÇO INSERIDO AO MÚTUO PACTUADO.
TAXA DE AVALIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGISTRO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPROVADO NOS AUTOS.
SEGURO PRESTAMISTA REGULARMENTE CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, firmado entre as partes, com alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas bancárias (cadastro, avaliação de bem, registro de contrato) e seguro prestamista. 2.
A parte autora pleiteia a limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, a exclusão das tarifas e do seguro prestamista, além da repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento; (ii) a validade da cobrança de capitalização de juros, tarifas bancárias e seguro prestamista; e (iii) a repetição do indébito em caso de constatação de abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297) e pelo STF (ADI nº 2591/DF). 5.
A capitalização de juros é válida quando pactuada expressamente, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula nº 541 do STJ, sendo suficiente a diferença entre as taxas mensal e anual para comprovar a pactuação. 6.
A tarifa de cadastro é permitida quando cobrada uma única vez no início da relação contratual, desde que não excessiva, conforme definido pelo STJ no Tema 620.
No caso concreto, o valor cobrado está dentro da média de mercado. 7.
A tarifa de avaliação de bens é válida desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, conforme fixado no Tema 958 do STJ.
No caso, houve comprovação da prestação do serviço. 8.
O seguro prestamista não é obrigatório, mas a abusividade somente se configura se houver imposição de contratação com seguradora vinculada à instituição financeira, o que não foi demonstrado nos autos (Tema 972 do STJ). 9.
A tarifa de registro de contrato não é abusiva se corresponder aos valores cobrados pelos órgãos competentes, sendo o montante questionado compatível com os serviços prestados pelo DETRAN. 10.
Os juros remuneratórios podem exceder a taxa média de mercado, desde que não configurem onerosidade excessiva.
Conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), apenas taxas 50% superiores à média são consideradas abusivas.
No caso, a diferença entre a taxa contratual e a média de mercado acrescida de 50% foi insuficiente para caracterizar abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A capitalização de juros em contratos bancários é válida quando pactuada expressamente. (ii) A tarifa de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato são lícitas quando compatíveis com os serviços efetivamente prestados e os valores praticados pelo mercado. (iii) O seguro prestamista é válido desde que não haja imposição de contratação vinculada à instituição financeira. (iv) A taxa de juros remuneratórios pode exceder a média de mercado, desde que não configure onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF; STJ, Súmulas nº 297, 539, 541 e 566; STJ, Tema 620 (REsp nº 1.251.331/RS), Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP), Tema 972 (REsp nº 1.639.259/SP), e REsp nº 1.061.530/RS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836378-19.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025).".
Por derradeiro, o pedido relativamente a devolução do indébito dele não conheço por falta de interesse visto que já foi analisado e deferido na sentença recorrida.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, mantida conforme a sentença e majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação da parte autora. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801799-66.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
03/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801799-66.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram a condenação do réu em restituição de forma simples da parcela a título de seguro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 146743035, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 145677378.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801799-66.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Revisão de Contrato c/c Tutela de Urgência Antecipada em desfavor da SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em sua exordial, a parte autora pugnou pela revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário firmado com a parte ré para fins de aquisição de veículo automotor, com cláusula de alineação fiduciária.
Alega o autor que foram cobrados valores indevidos no referido negócio jurídico, quais sejam, seguro prestamista e tarifa de registro de contrato, além do contrato prevê juros mensais e anuais acima do previsto no contrato.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pedido de justiça gratuita fora indeferido por este Juízo, tendo o autor recolhido as custas no prazo legal.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito requereu a total improcedência, sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido, devendo o autor cumprir com as obrigações nele constantes.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma reiterado a exordial e pugnado pelo julgamento do feito.
Intimada para indicar a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita.
Entendo que tal preliminar perdeu seu objeto, eis que este Juízo anteriormente já indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo o autor recolhido as custas iniciais.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito do presente feito à suposta abusividade de taxa de juros mensal e tarifas indevidas cobradas pelo BANCO SAFRA S/A à parte autora referente Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, com cláusula de alineação fiduciária.
No caso dos autos, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de forma que é aplicável o artigo 14 do citado Código a eventuais danos causados à parte autora e a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VII, do CDC.
Inicialmente ressalto que há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais eventualmente abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme aduz o art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC.
Quanto ao seguro prestamista cobrado ao autor, ressalto que o Colendo STJ entendeu ser ilegal impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora, configurando, nisso, venda casada (Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 972).
Destarte, ainda que em apenso ao contrato de financiamento exista instrumento de contrato de seguro devidamente assinado, pretensamente autônomo, emerge a presunção de que a formalização aconteceu por meio de venda casada, haja vista que a opção pela contratação do seguro não deve, em hipótese alguma, estar inserida em contrato de financiamento, por não ser condição sine qua non para a sua convolação, razão pela qual o valor pago indevidamente merece ser restituído ao consumidor.
Conforme a Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, “a cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no REsp Repetitivo 1251331/RS, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”.
Assim, se em um contrato de financiamento de veículo, houver a declaração de nulidade de valores indevidos cobrados, a repetição do indébito deverá acontecer com esteio nos valores nominais adimplidos incorretamente, acrescidos das atualizações monetárias respectivas.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IRRESIGNAÇÃO HAJA VISTA COBRANÇA DE TARIFAS.
TESE(S) FIXADA(S) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VEDAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELO FORNECEDOR.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA 566, STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
COBRANÇA EXCESSIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
PREVISÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO INSERIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR CERCEADA.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ART. 51 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822334-83.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ILÍCITAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO AUTOR ALEGANDO ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E DE SEGURO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, ERGUIDAS PELO RECORRIDO.
REJEITADAS.
PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, TODAS SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
REJEITADAS.
MÉRITO: TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESSALVADA A HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 566, DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
VALOR COBRADO QUE RESPEITA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
VALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO.
AUTONOMIA DOS PACTOS NÃO COMPROVADA.
CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU.
O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 972.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929/STJ.
COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MÁ FÉ DO BANCO.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802221-45.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado).
Quanto à tarifa de registro de contrato, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso” (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Ademais, o Banco efetivamente demonstrou a efetiva prestação do serviço de registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, conforme documento acostado ao ID 138468281.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, importante registrar, inicialmente, que o art. 192, § 3º, da CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar. (Revogado).
O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, e só nessas hipóteses, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Assim, a jurisprudência hodierna não considera abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Logo, qualquer valor acima desses parâmetros, tem-se como abusivo.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E/OU APLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819995-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS, BEM COMO A FIXAÇÃO DAS PARCELAS NOS VALORES PRETENDIDOS PELO AUTOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, MAS QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, CONSOANTE OS.
PRECEDENTES DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800464-56.2023.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
HIPÓTESE DISTINTA DO MÚTUO CONSIGNADO E DO FINANCIAMENTO VEICULAR.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (CADASTRO E REGISTRO CONTRATO).
LICITUDE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0806144-44.2021.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. […] 6.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 – Destacado).
No caso específico dos autos, verifica-se que o contrato fora celebrado entre as partes litigantes em 23/12/2022 e previu taxa de juros de 2,00% ao mês e 26,89% ao ano (ID 110630342), e, segundo informações contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da celebração do contrato, a taxa média de juros aplicada pelo mercado financeiro para o BANCO SAFRA S/A, para aquisição de veículos automotores, era de 2,02% ao mês e 27,12% ao ano (Disponível em: Acesso em 18/03/2025).
Desta forma, ainda que a taxa aplicada seja em 2,01% conforme aduz a parte autora, entendo que não há abusividade na taxa de juros cobrada à parte autora, uma vez que a taxa prevista no contrato celebrado não excede em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de CONDENAR SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a proceder o ressarcimento de forma simples da parcela paga pela parte autora a título de seguro, no valor histórico de R$ 1.081,37 (um mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos), quantia a ser atualizada conforme o INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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