TJRN - 0801799-66.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:49
Processo Reativado
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11/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:55
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801799-66.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram a condenação do réu em restituição de forma simples da parcela a título de seguro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 146743035, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 145677378.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801799-66.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 27 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801799-66.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Revisão de Contrato c/c Tutela de Urgência Antecipada em desfavor da SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em sua exordial, a parte autora pugnou pela revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário firmado com a parte ré para fins de aquisição de veículo automotor, com cláusula de alineação fiduciária.
Alega o autor que foram cobrados valores indevidos no referido negócio jurídico, quais sejam, seguro prestamista e tarifa de registro de contrato, além do contrato prevê juros mensais e anuais acima do previsto no contrato.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pedido de justiça gratuita fora indeferido por este Juízo, tendo o autor recolhido as custas no prazo legal.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito requereu a total improcedência, sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido, devendo o autor cumprir com as obrigações nele constantes.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma reiterado a exordial e pugnado pelo julgamento do feito.
Intimada para indicar a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita.
Entendo que tal preliminar perdeu seu objeto, eis que este Juízo anteriormente já indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo o autor recolhido as custas iniciais.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito do presente feito à suposta abusividade de taxa de juros mensal e tarifas indevidas cobradas pelo BANCO SAFRA S/A à parte autora referente Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, com cláusula de alineação fiduciária.
No caso dos autos, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de forma que é aplicável o artigo 14 do citado Código a eventuais danos causados à parte autora e a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VII, do CDC.
Inicialmente ressalto que há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais eventualmente abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme aduz o art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC.
Quanto ao seguro prestamista cobrado ao autor, ressalto que o Colendo STJ entendeu ser ilegal impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora, configurando, nisso, venda casada (Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 972).
Destarte, ainda que em apenso ao contrato de financiamento exista instrumento de contrato de seguro devidamente assinado, pretensamente autônomo, emerge a presunção de que a formalização aconteceu por meio de venda casada, haja vista que a opção pela contratação do seguro não deve, em hipótese alguma, estar inserida em contrato de financiamento, por não ser condição sine qua non para a sua convolação, razão pela qual o valor pago indevidamente merece ser restituído ao consumidor.
Conforme a Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, “a cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no REsp Repetitivo 1251331/RS, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”.
Assim, se em um contrato de financiamento de veículo, houver a declaração de nulidade de valores indevidos cobrados, a repetição do indébito deverá acontecer com esteio nos valores nominais adimplidos incorretamente, acrescidos das atualizações monetárias respectivas.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IRRESIGNAÇÃO HAJA VISTA COBRANÇA DE TARIFAS.
TESE(S) FIXADA(S) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VEDAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELO FORNECEDOR.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA 566, STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
COBRANÇA EXCESSIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
PREVISÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO INSERIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR CERCEADA.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ART. 51 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822334-83.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ILÍCITAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO AUTOR ALEGANDO ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E DE SEGURO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, ERGUIDAS PELO RECORRIDO.
REJEITADAS.
PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, TODAS SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
REJEITADAS.
MÉRITO: TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESSALVADA A HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 566, DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
VALOR COBRADO QUE RESPEITA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
VALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO.
AUTONOMIA DOS PACTOS NÃO COMPROVADA.
CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU.
O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 972.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929/STJ.
COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MÁ FÉ DO BANCO.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802221-45.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado).
Quanto à tarifa de registro de contrato, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso” (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Ademais, o Banco efetivamente demonstrou a efetiva prestação do serviço de registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, conforme documento acostado ao ID 138468281.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, importante registrar, inicialmente, que o art. 192, § 3º, da CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar. (Revogado).
O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, e só nessas hipóteses, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Assim, a jurisprudência hodierna não considera abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Logo, qualquer valor acima desses parâmetros, tem-se como abusivo.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E/OU APLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819995-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS, BEM COMO A FIXAÇÃO DAS PARCELAS NOS VALORES PRETENDIDOS PELO AUTOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, MAS QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, CONSOANTE OS.
PRECEDENTES DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800464-56.2023.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
HIPÓTESE DISTINTA DO MÚTUO CONSIGNADO E DO FINANCIAMENTO VEICULAR.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (CADASTRO E REGISTRO CONTRATO).
LICITUDE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0806144-44.2021.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. […] 6.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 – Destacado).
No caso específico dos autos, verifica-se que o contrato fora celebrado entre as partes litigantes em 23/12/2022 e previu taxa de juros de 2,00% ao mês e 26,89% ao ano (ID 110630342), e, segundo informações contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da celebração do contrato, a taxa média de juros aplicada pelo mercado financeiro para o BANCO SAFRA S/A, para aquisição de veículos automotores, era de 2,02% ao mês e 27,12% ao ano (Disponível em: Acesso em 18/03/2025).
Desta forma, ainda que a taxa aplicada seja em 2,01% conforme aduz a parte autora, entendo que não há abusividade na taxa de juros cobrada à parte autora, uma vez que a taxa prevista no contrato celebrado não excede em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de CONDENAR SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a proceder o ressarcimento de forma simples da parcela paga pela parte autora a título de seguro, no valor histórico de R$ 1.081,37 (um mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos), quantia a ser atualizada conforme o INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801799-66.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 10:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 13/12/2024 09:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/11/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:42
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:36
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 13/12/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/09/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
03/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA.
-
08/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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