TJRN - 0800539-47.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800539-47.2025.8.20.5102 AUTOR: RANIERE ARAUJO DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 24 de abril de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0800539-47.2025.8.20.5102 Autor: RANIERE ARAUJO DA SILVA Reu: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RANIERE ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificado, por seu advogado legalmente habilitado, em face da CAIXA SEGURADORA S/A.
Aduz o autor que comprou da empresa ré uma unidade residencial pelo valor de R$ 120.000,00 em dezembro de 2015.
Alega que meses após a entrega do imóvel, começaram a surgir diversos vícios construtivos, afetando elementos estruturais como paredes da sala, quarto e banheiro, além de problemas nas portas da cozinha e sala.
Para comprovar a origem dos problemas, disse que providenciou perícia técnica que confirmou serem os danos decorrentes de vícios construtivos, causados pelo uso de materiais inadequados e procedimentos irregulares na construção, sendo a responsabilidade atribuída à empresa ré.
Registra que na tentativa de resolução extrajudicial, realizou cinco chamados formais junto à empresa ré solicitando os reparos necessários, especialmente nas paredes do banheiro, sala e quartos, conforme especificado no laudo pericial.
No entanto, não obteve qualquer resposta ou providência por parte da requerida.
Pede por isso: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata execução dos reparos necessários no imóvel; c) a total procedência dos pedidos ao final do processo; d) a condenação do réu a pagar, a título de danos morais e matérias, no valor do bem segurado não inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); e) a condenação do réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos. É o que importa relatar, decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise do caso, não verifico a presença da verossimilhança das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida na petição inicial.
Mostra-se inviável, neste momento de cognição sumária, que apenas do cotejo dos documentos que instruem a inicial, atribua-se ao réu responsabilidade pelos vícios apontados no imóvel, cuja natureza, extensão e causa demandam apuração em sede de instrução processual e, eventualmente, mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou do risco à utilidade do processo, já que ambos os pressupostos devem estar presentes de forma concomitante.
Pelo exposto, com base nas razões acima, INDEFIRO o pedido de urgência.
Concedo o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, na forma do art. 98 do CPC. À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica da autora frente à parte ré (instituição financeira), DECRETO a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação, na forma do art. 334, Código de Processo Civil, a ser realizada pelo CEJUSC.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 CITE-SE o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE a autora na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 12:47
Recebidos os autos.
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14/02/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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14/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 21:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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