TJRN - 0801109-43.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801109-43.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO REINALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Na petição retro, o exequente informou as contas para as quais os valores devem ser direcionados (ID 161882641).
Pois bem.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
No presente caso, não houve qualquer impugnação do(a) executado(a) acerca de eventual impenhorabilidade ou constrição excessiva de valores (art. 854, § 3º, do CPC), apesar de intimado(a) com tal finalidade.
Nesse sentido, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente.
Diante do exposto, CONVERTO EM RENDA em favor do exequente os valores que se encontram bloqueados na conta do executado, via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se, independente de preclusão, a transferência do valor bloqueado para as contas informadas pela parte exequente no petitório retro, tudo via SISCONDJ.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:33
Outras Decisões
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26/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801109-43.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO REINALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Considerando a certidão retro, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que for de direito.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801109-43.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RAIMUNDO REINALDO DE OLIVEIRA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Alexandria/RN, 24 de julho de 2025.
SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:37
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 13/06/2025.
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801109-43.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RAIMUNDO REINALDO DE OLIVEIRA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento, caso tenha sido determinado.
Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:10
Juntada de despacho
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24/01/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:03
Outras Decisões
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29/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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