TJRN - 0805690-25.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805690-25.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HUMBERTO PEREIRA DE MORAIS, em desfavor de PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A e AUCTION FORTALEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Alega a parte autora que adquiriu uma motocicleta (Honda NXR 150 BROS ES; ano: 2012/2012; cor: laranja; chassi:9C2KD0550CR016289; placa: OII2G67/SP; renavam: 487427351) em leilão virtual promovido pela litisconsorte PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS em seu sítio eletrônico em seu sítio eletrônico (https://leilo.com.br/) no dia 25/06/2024, totalizando o valor de R$ 4.235,00 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais).
Ocorre que não obstante a motocicleta tenha sido anunciada e vendida como recuperável, ou seja, classificada como média monta, o laudo de vistoria do Detran-RN decretou a irreparabilidade do chassi, necessitando baixar a circulação.
Aduz que o regulamento do leilão já previa que bens nessa condição não podem ser adquiridos por pessoa física, conforme os ditames da Lei nº 12.977/2014.
Em razão disso, requer a restituição do valor pago, bem como a condenação das demandadas ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em despacho de ID 139681371, foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e determinada a citação das partes requeridas para apresentarem contestação.
As partes demandadas apresentaram contestações (ID’s 139799075, 145162497).
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 148747368).
Foi realizada audiência de conciliação, contudo, as partes não celebraram acordo (ID 146438878).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 150500450.
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 155133491).
As partes apresentaram alegações finais (ID’s 155284369, 155778407, 156686027). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou a aquisição da motocicleta Honda NXR 150 BROS ES; ano: 2012/2012; cor: laranja; chassi:9C2KD0550CR016289; placa: OII2G67/SP; renavam: 487427351, veículo com vícios, dos quais não tinha prévio conhecimento. em leilão virtual promovida pela parte demandada PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA.
No que toca à alegada preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa organizadora do leilão judicial, entendo que não merece acolhimento, isso considerando que se tratando de relação de consumo há responsabilidade solidária entre os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
Nesse sentido, seguem precedentes que corroboram com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA EM LEILÃO - VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO COM PERDA TOTAL - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO INDICADO NO DOCUMENTO VEÍCULO - EMPRESA ORGANIZADORA DO LEILÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE EM SOLIDARIEDADE COM O ALIENANTE - LEILOEIRO - MERO MANDATÁRIO -ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
Consoante o preceito do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou, ainda, que lhes diminuam o valor.
Assim, a empresa organizadora do leilão, que intermedia a negociação e toma para si a responsabilidade pela divulgação e organização do evento, detendo inclusive todas as informações sobre os produtos que serão comercializados, assume o risco da atividade e, portanto, possui legitimidade passiva, respondendo, em solidariedade com o vendedor, pelos vícios dos bens que coloca à venda .
Por outro lado e nos termos preceituados pelos arts. 22 e 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, o leiloeiro atua como mero mandatário do vendedor, não possuindo legitimidade para responder por eventuais danos suportados pelo adquirente.
A indenização por danos morais, devida em razão da aquisição em leilão de veículo recuperado de sinistro de perda total, vício oculto que implicou na sua significativa depreciação, deve pauta-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do caso analisado, dados que revelam a adequação do valor estabelecido na Instância a quo. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.09.022598-7/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 08/03/2018) – Destaquei.
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO - NÃO CONSIGURAÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA -OCORRENCIA - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO -AUSENCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - DANO MATERIAL COMPROVADO.
Fundada a pretensão indenizatória em vício na prestação de serviços, tal como irregularidade na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, a casa de leilões bem como o proprietário do bem respondem solidariamente. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.544103-6/004, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 06/10/2017). - Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
MOTOCICLETA ARREMATADA EM LEILÃO.
INSERÇÃO DO NOME DO ARREMATANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA LEILOEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA LEILOEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou sejá; em abstrato, a partir do alegado pela parte Requerente na peça inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, cujo termo inicial, no presente caso, é a data em que a parte teve ciência da negativação. - A organizadora do leilão responde pelos danos decorrentes da alienação promovida no seu evento, porquanto, nesses casos, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor .- Considera-se presumido o dano ("in re ipsa") quando se dá a inclusão do nome da pessoa em apontamento negativo indevidamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.059581-3/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - LEILÃO - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO - DOCUMENTOS NÃO ENTREGUES -LEGITIMIDADE PASSIVA DA ORGANIZADORA DO LEILÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE.
I.
A empresa contratada para organizar o leilão (comissária), embora não seja proprietária do bem exposto, é responsável, juntamente com o proprietário (comitente), pelos atos praticados no leilão e em razão dele.
II.
Tratando-se de relação de consumo onde há fornecimento de serviço (leilão) por parte da comissária a mando do comitente, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos do art. 25, § 1º do CDC.
III.
Sendo assim, a empresa organizadora de leilão é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discutem os danos causados ao arrematante de veículo, em decorrência da não regularização/entrega da documentação do bem . (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.215717-7/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2015, publicação da súmula em 25/06/2015). - Destaquei.
Passando à análise do mérito, pela análise do conjunto fático e probatório, entendo que restou demonstrado que o bem adquirido em leilão virtual possuía vícios insanáveis, tendo em vista que o autor juntou aos autos laudo de vistoria do Detran-RN realizado na data 03/09/2024 em que atesta que o veículo adquirido em leilão possui chassi com sérios danos e com vários equipamentos obrigatórios ausentes sendo necessário incluir a restrição de baixa de circulação (ID 137597106).
Outrossim, da comparação das fotos anunciadas no site da empresa organizadora do leilão extrajudicial com as fotos do bem quando da efetiva entrega, é possível concluir que houve evidente indução do consumidor a erro em razão da ausência de informações essenciais do veículo comercializado, isso considerando a discrepância existente entre as características do bem anunciada com as características reais do veículo.
Nesse sentido, estabelece o art. 6º, III, do CDC que compete ao fornecedor o dever de prestar “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.” Sendo assim, observo que as partes demandadas não agiram de boa-fé e não cumpriram com seu dever de informação, conforme leciona o art. 6º, incisos II, III e IV do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ademais, o art. 18 da legislação consumerista assim dispõe: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Ademais, as partes demandadas não lograram êxito em comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, ou mesmo culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. “Art. 14. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Diante desse cenário, merece acolhimento o pleito autoral quanto à restituição do valor pago pelo produto.
No que concerne ao pedido de compensação por danos morais, verifico que as condutas das demandadas evidenciaram desídia e omissão em face do consumidor, ao disponibilizar o produto sem verificar as informações essenciais, induzindo o público a erro — conduta que transcende mero aborrecimento nas relações negociais.
A omissão quanto ao serviço financeiro ofertado revela flagrante ausência de boa-fé objetiva no cumprimento do contrato pactuado entre as partes, evidenciando o sentimento de frustração experimentado pelo consumidor.
Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória por dano moral, uma vez presentes todos os requisitos legais para sua configuração.
Ressalte-se que, em razão da relação de consumo estabelecida, a responsabilidade das demandadas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, era ônus das partes rés comprovarem que agiram de boa-fé como forma de comprovarem que sua atitude foi lícita, no entanto, pelas provas trazidas aos autos, e com os fatos narrados pela parte autora, constata-se que o consumidor foi induzido a erro.
Depreende-se dos autos que houve frustração à legitima expectativa de transparência e lealdade nas informações prévias sobre o veículo adquirido, ocasionando ao requerente aborrecimentos que ultrapassam a linha do mero aborrecimento, razão pela quando entendo procedente o pedido de indenização por danos morais.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto alhures, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar as partes demandadas, de forma solidária, a restituirem integralmente à parte autora o valor de R$ R$ 4.235,00 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais), atualizado a partir da data do efetivo prejuízo, na forma do art. 406 do Código Civil. b) Condenar as partes demandadas a pagarem, de forma solidária, ao demandante o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora a contar da citação e correção monetária da data desta sentença.
Em relação aos danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805690-25.2024.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva levantada por PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA E AUCTION FORTALEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA, entendo que não merece acolhida, pois a empresa que organiza o leilão, intermedia a negociação e toma para si a responsabilidade pela divulgação e organização do ato, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do mérito, assume o risco da atividade e, portanto, possui legitimidade passiva.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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