TJRN - 0801861-84.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801861-84.2021.8.20.5121 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO SOARES GOMES e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
 
 FRAUDE CONSTATADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE, PORÉM EM MONTANTE INFERIOR AO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDANTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento parcial, bem como conhecer do recurso do banco e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos por MARIA DO LIVRAMENTO SOARES GOMES e pelo BANCO BMG S/A, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes; b) determinar a restituição em dobro do valor indevidamente descontado dos proventos da autora, com correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal e juros de mora de 1% a partir do desconto de cada parcela. c) determinar que a ré pague à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 Após o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se.
 
 Macaíba/RN, data digitalizada.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO SOARES GOMES pretende, em suas razões recursais, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois além de ser razoável e proporcional a sua pretensão, não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça BANCO BMG S/A alega, em suas razões, que: a) o instrumento contratual foi firmado pelas partes em conformidade com a legislação, tendo cumprido com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos; b) inexiste o dever de devolução em dobro dos valores pagos, porém em caso de manutenção da sentença, entende que o valor deve ser devolvido na forma simples, ante a inocorrência de ato ilícito e má-fé; c) inexistem danos morais sofridos, contudo, em caso de manutenção da sentença, entende que o valor fixado deve ser reduzido.
 
 Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
 
 Contrarrazões apresentadas nos autos.
 
 Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, tendo em vista que a assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira não são da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo grafotécnico.
 
 Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que a instituição financeira efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
 
 Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
 
 No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente ao acolhimento integral da pretensão autoral, majoro o valor fixado na sentença a título de danos morais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura dentro dos patamares indenizatórios praticados em hipóteses similares por esta Corte, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não na quantia pretendida pela parte demandante.
 
 No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao recurso da autora, reformando parcialmente a sentença, para majorar a condenação, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão.
 
 Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
 
 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801861-84.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 16:37 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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