TJRN - 0859782-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0859782-02.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE SOBRINHO DE CARVALHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA José Sobrinho de Carvalho ajuizou ação de cobrança perante este Juizado Fazendário, em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento do vencimento-base que lhe é devido, em conformidade com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, relativamente aos períodos compreendidos entre 1º de janeiro de 2019 e 1º de janeiro de 2020, e de 1º de janeiro de 2022 a 1º de novembro de 2022.
Despacho de Id 109520068, determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse nos autos requerimento/ processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
Em Id 110480907, foi proferida sentença pela extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 321 p. único e 485 I, CPC).
Em sede de órgão colegiado (Id 150163897), restou proferido acórdão reconhecendo a nulidade da sentença de Id 110480907, em razão do entendimento sobre a desnecessidade de requerimento administrativo de progressão funcional para regular prosseguimento de processo judicial, ademais, determinou-se o retorno dos autos a este Juízo.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id 151962805).
Quanto ao mérito, argumentou, em síntese, que o deferimento do pleito violaria o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e que,
por outro lado, o exercício da função de direção já é remunerado com a gratificação correspondente.
Requereu, assim, ao final, a improcedência das pretensões formuladas na petição inicial É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o deslinde da causa, verifica-se que o requerente ingressou no serviço público estadual como professor em 13/03/1990, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme consta na ficha funcional de Id 109063358.
Por outro lado, em 10 de janeiro de 2019, o autor entrou em exercício na função gratificada de Direção de Ensino III, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vínculo que perdurou até 4 de novembro de 2020, bem como no período de 3 de janeiro de 2022 a 24 de novembro de 2022, conforme se depreende da ficha funcional constante no Id 109063358 - Pág. 4-5.
A questão posta em discussão diz respeito à possibilidade, ou não, de a parte demandante, ocupante do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, auferir o vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de direção ou vice-direção.
A jornada de trabalho atinente às funções de direção e vice-direção de unidade escolar encontra-se disciplinada no art. 36, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, o qual indica que o Diretor deverá cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na respectiva unidade escolar, competindo ao Vice-Diretor executar conjuntamente as mesmas atividades e responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu titular: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Registre-se que o mesmo diploma legal impõe como condição para concorrer às funções de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar que o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC tenham tenha disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função: Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; (Negritou-se) Conforme se depreende do texto legal, as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino somente podem ser exercidas sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva, auferindo, em contrapartida, a gratificação correspondente.
O art. 69, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, esclarece que “A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que determina que o exercício da função de direção, pela parte demandante, deve ser remunerado mediante o pagamento da respectiva gratificação de função.
Do mesmo modo, o art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, prescreve que o servidor investido na função de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar receberá gratificação: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
No caso concreto, ao se analisar a ficha financeira acostada aos autos, verifica-se que a parte autora passou a perceber vantagem sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA” a partir do mês de julho de 2019, com pagamento retroativo abrangendo os meses de janeiro a julho de 2019 (Ids 109063365 – págs. 52 e 76), bem como no mês de setembro de 2022, com pagamento retroativo referente ao período de janeiro a setembro de 2022.
Ademais, consta em sua ficha funcional o registro da designação “FGDE III – FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIREÇÃO DE ENSINO III” (Id 109063358 – págs. 4-5).
Não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de direção/vice-direção desempenhada pelo promovente, a qual já vinha sendo remunerada por meio de gratificação de função.
Saliente-se, ainda, que o pedido formulado viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito. -
19/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0859782-02.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 27 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:43
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:02
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:15
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 03:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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