TJRN - 0805690-25.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/08/2025 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 00:11 Decorrido prazo de JOAO PAULO ELIAS DE PADUA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 08:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2025 02:09 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805690-25.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HUMBERTO PEREIRA DE MORAIS Réu: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA e outros (2) Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de id nº 157845884, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 04/08/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA
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                                            04/08/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2025 00:09 Decorrido prazo de JOAO PAULO ELIAS DE PADUA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:11 Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 31/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 11:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/07/2025 00:28 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 06:09 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 06:06 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805690-25.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HUMBERTO PEREIRA DE MORAIS, em desfavor de PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A e AUCTION FORTALEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
 
 Alega a parte autora que adquiriu uma motocicleta (Honda NXR 150 BROS ES; ano: 2012/2012; cor: laranja; chassi:9C2KD0550CR016289; placa: OII2G67/SP; renavam: 487427351) em leilão virtual promovido pela litisconsorte PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS em seu sítio eletrônico em seu sítio eletrônico (https://leilo.com.br/) no dia 25/06/2024, totalizando o valor de R$ 4.235,00 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais).
 
 Ocorre que não obstante a motocicleta tenha sido anunciada e vendida como recuperável, ou seja, classificada como média monta, o laudo de vistoria do Detran-RN decretou a irreparabilidade do chassi, necessitando baixar a circulação.
 
 Aduz que o regulamento do leilão já previa que bens nessa condição não podem ser adquiridos por pessoa física, conforme os ditames da Lei nº 12.977/2014.
 
 Em razão disso, requer a restituição do valor pago, bem como a condenação das demandadas ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Em despacho de ID 139681371, foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e determinada a citação das partes requeridas para apresentarem contestação.
 
 As partes demandadas apresentaram contestações (ID’s 139799075, 145162497).
 
 Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 148747368).
 
 Foi realizada audiência de conciliação, contudo, as partes não celebraram acordo (ID 146438878).
 
 Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 150500450.
 
 Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 155133491).
 
 As partes apresentaram alegações finais (ID’s 155284369, 155778407, 156686027). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
 
 Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
 
 Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou a aquisição da motocicleta Honda NXR 150 BROS ES; ano: 2012/2012; cor: laranja; chassi:9C2KD0550CR016289; placa: OII2G67/SP; renavam: 487427351, veículo com vícios, dos quais não tinha prévio conhecimento. em leilão virtual promovida pela parte demandada PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA.
 
 No que toca à alegada preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa organizadora do leilão judicial, entendo que não merece acolhimento, isso considerando que se tratando de relação de consumo há responsabilidade solidária entre os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
 
 Nesse sentido, seguem precedentes que corroboram com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA EM LEILÃO - VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO COM PERDA TOTAL - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO INDICADO NO DOCUMENTO VEÍCULO - EMPRESA ORGANIZADORA DO LEILÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE EM SOLIDARIEDADE COM O ALIENANTE - LEILOEIRO - MERO MANDATÁRIO -ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
 
 Consoante o preceito do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou, ainda, que lhes diminuam o valor.
 
 Assim, a empresa organizadora do leilão, que intermedia a negociação e toma para si a responsabilidade pela divulgação e organização do evento, detendo inclusive todas as informações sobre os produtos que serão comercializados, assume o risco da atividade e, portanto, possui legitimidade passiva, respondendo, em solidariedade com o vendedor, pelos vícios dos bens que coloca à venda .
 
 Por outro lado e nos termos preceituados pelos arts. 22 e 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, o leiloeiro atua como mero mandatário do vendedor, não possuindo legitimidade para responder por eventuais danos suportados pelo adquirente.
 
 A indenização por danos morais, devida em razão da aquisição em leilão de veículo recuperado de sinistro de perda total, vício oculto que implicou na sua significativa depreciação, deve pauta-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do caso analisado, dados que revelam a adequação do valor estabelecido na Instância a quo. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.09.022598-7/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 08/03/2018) – Destaquei.
 
 APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO - NÃO CONSIGURAÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA -OCORRENCIA - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO -AUSENCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 Fundada a pretensão indenizatória em vício na prestação de serviços, tal como irregularidade na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, a casa de leilões bem como o proprietário do bem respondem solidariamente. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.544103-6/004, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 06/10/2017). - Destaquei.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
 
 MOTOCICLETA ARREMATADA EM LEILÃO.
 
 INSERÇÃO DO NOME DO ARREMATANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 LEGITIMIDADE DA EMPRESA LEILOEIRA.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE DA LEILOEIRA.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou sejá; em abstrato, a partir do alegado pela parte Requerente na peça inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
 
 De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, cujo termo inicial, no presente caso, é a data em que a parte teve ciência da negativação. - A organizadora do leilão responde pelos danos decorrentes da alienação promovida no seu evento, porquanto, nesses casos, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor .- Considera-se presumido o dano ("in re ipsa") quando se dá a inclusão do nome da pessoa em apontamento negativo indevidamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.059581-3/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017) – Destaquei.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - LEILÃO - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO - DOCUMENTOS NÃO ENTREGUES -LEGITIMIDADE PASSIVA DA ORGANIZADORA DO LEILÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE.
 
 I.
 
 A empresa contratada para organizar o leilão (comissária), embora não seja proprietária do bem exposto, é responsável, juntamente com o proprietário (comitente), pelos atos praticados no leilão e em razão dele.
 
 II.
 
 Tratando-se de relação de consumo onde há fornecimento de serviço (leilão) por parte da comissária a mando do comitente, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos do art. 25, § 1º do CDC.
 
 III.
 
 Sendo assim, a empresa organizadora de leilão é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discutem os danos causados ao arrematante de veículo, em decorrência da não regularização/entrega da documentação do bem . (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.215717-7/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2015, publicação da súmula em 25/06/2015). - Destaquei.
 
 Passando à análise do mérito, pela análise do conjunto fático e probatório, entendo que restou demonstrado que o bem adquirido em leilão virtual possuía vícios insanáveis, tendo em vista que o autor juntou aos autos laudo de vistoria do Detran-RN realizado na data 03/09/2024 em que atesta que o veículo adquirido em leilão possui chassi com sérios danos e com vários equipamentos obrigatórios ausentes sendo necessário incluir a restrição de baixa de circulação (ID 137597106).
 
 Outrossim, da comparação das fotos anunciadas no site da empresa organizadora do leilão extrajudicial com as fotos do bem quando da efetiva entrega, é possível concluir que houve evidente indução do consumidor a erro em razão da ausência de informações essenciais do veículo comercializado, isso considerando a discrepância existente entre as características do bem anunciada com as características reais do veículo.
 
 Nesse sentido, estabelece o art. 6º, III, do CDC que compete ao fornecedor o dever de prestar “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.” Sendo assim, observo que as partes demandadas não agiram de boa-fé e não cumpriram com seu dever de informação, conforme leciona o art. 6º, incisos II, III e IV do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ademais, o art. 18 da legislação consumerista assim dispõe: “Art. 18.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Ademais, as partes demandadas não lograram êxito em comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, ou mesmo culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. “Art. 14. (...) § 3º.
 
 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
 
 Diante desse cenário, merece acolhimento o pleito autoral quanto à restituição do valor pago pelo produto.
 
 No que concerne ao pedido de compensação por danos morais, verifico que as condutas das demandadas evidenciaram desídia e omissão em face do consumidor, ao disponibilizar o produto sem verificar as informações essenciais, induzindo o público a erro — conduta que transcende mero aborrecimento nas relações negociais.
 
 A omissão quanto ao serviço financeiro ofertado revela flagrante ausência de boa-fé objetiva no cumprimento do contrato pactuado entre as partes, evidenciando o sentimento de frustração experimentado pelo consumidor.
 
 Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória por dano moral, uma vez presentes todos os requisitos legais para sua configuração.
 
 Ressalte-se que, em razão da relação de consumo estabelecida, a responsabilidade das demandadas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Dessa forma, era ônus das partes rés comprovarem que agiram de boa-fé como forma de comprovarem que sua atitude foi lícita, no entanto, pelas provas trazidas aos autos, e com os fatos narrados pela parte autora, constata-se que o consumidor foi induzido a erro.
 
 Depreende-se dos autos que houve frustração à legitima expectativa de transparência e lealdade nas informações prévias sobre o veículo adquirido, ocasionando ao requerente aborrecimentos que ultrapassam a linha do mero aborrecimento, razão pela quando entendo procedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
 
 Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto alhures, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar as partes demandadas, de forma solidária, a restituirem integralmente à parte autora o valor de R$ R$ 4.235,00 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais), atualizado a partir da data do efetivo prejuízo, na forma do art. 406 do Código Civil. b) Condenar as partes demandadas a pagarem, de forma solidária, ao demandante o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora a contar da citação e correção monetária da data desta sentença.
 
 Em relação aos danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
 
 Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 16:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/07/2025 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 01:17 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 07:52 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            24/06/2025 05:47 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            20/06/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: Thiago Araújo Soares Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para apresentar alegações finais escritas.
 
 PROCESSO: 0805690-25.2024.8.20.5103 AUTOR: HUMBERTO PEREIRA DE MORAIS REU: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A, AUCTION FORTALEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA - EPP CURRAIS NOVOS/RN, 18 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
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                                            18/06/2025 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:08 Audiência Instrução realizada conduzida por 18/06/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#. 
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                                            18/06/2025 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 11:08 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:50, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. 
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                                            17/06/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 16:16 Juntada de Petição de boletim de ocorrência circunstanciado 
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                                            10/06/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 00:26 Decorrido prazo de JOAO PAULO ELIAS DE PADUA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:26 Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:26 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/06/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 00:09 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805690-25.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando o requerimento da(s) parte(s) no id 151746902, aprazo audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal da parte autora, para a data de 18.06.2025, às 10h50, a ser realizada de maneira remota, por meio de videoconferência.
 
 Segue link de acesso à sala de reuniões do “Microsoft Teams” onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/bbyrw.
 
 Cumpra-se, providenciando as intimações que se mostrarem necessárias.
 
 Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 11:11 Audiência Instrução designada conduzida por 18/06/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#. 
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                                            27/05/2025 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 06:03 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            12/05/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            12/05/2025 03:27 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            12/05/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 15:30 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805690-25.2024.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
 
 Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
 
 No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
 
 Quanto à alegação de ilegitimidade passiva levantada por PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA E AUCTION FORTALEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA, entendo que não merece acolhida, pois a empresa que organiza o leilão, intermedia a negociação e toma para si a responsabilidade pela divulgação e organização do ato, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do mérito, assume o risco da atividade e, portanto, possui legitimidade passiva.
 
 Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
 
 Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
 
 Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 18:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/05/2025 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 15:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/04/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:06 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#. 
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                                            25/03/2025 09:06 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. 
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                                            24/03/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 08:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/03/2025 10:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2025 08:08 Juntada de termo 
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                                            24/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0805690-25.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HUMBERTO PEREIRA DE MORAIS Polo Passivo: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal da AUCTION FORTALEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (REU - id. 142573044) retornou com a observação “endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 CURRAIS NOVOS, 20 de fevereiro de 2025.
 
 JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            20/02/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 07:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:24 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/02/2025 10:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/02/2025 02:21 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:41 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:40 Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 15:11 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/02/2025 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 13:20 Juntada de termo 
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                                            15/01/2025 14:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2025 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 13:49 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#. 
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                                            15/01/2025 13:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/01/2025 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/01/2025 09:39 Recebidos os autos. 
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                                            10/01/2025 09:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos 
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                                            09/01/2025 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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