TJRN - 0804769-69.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804769-69.2024.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LENILDO MATIAS DA SILVA Requerido(a): NOELMA SANTOS DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LENILDO MATIAS DA SILVA, em face de NOELMA SANTOS DE ALBUQUERQUE, aduzindo, em síntese, que: a) nos autos de n.º 0805497-35.2021.8.20.5102, proveniente da 1ª Vara desta Comarca de Ceará-Mirim, a requerida foi interditada, nomeando-se como sua curadora a sua filha, MARIA MADALENA S.
D.
A.
M.
D.
SILVA; b) no dia 11/10/2023 MARIA MADELENA faleceu, ficando a interditada sob os cuidados do requerente; c) a requerida não tem condições de gerir a sua vida de forma autônoma, e que o requerente é a pessoa que está lhe auxiliando nos atos da vida civil.
Requereu, ao final, os benefícios da gratuidade da justiça.
Pugnou, liminarmente, pela sua nomeação como curador provisório da implicada.
No mérito, requereu pela confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Através da decisão de id. 138533042, foi deferida a tutela de urgência requerida, para nomear o requerente curador provisório da requerida.
Ao id. 144796678, foi juntada manifestação de ROBERTA MELO DOS SANTOS e MANOEL PEREIRA DOS SANTOS NETO, argumentando, preliminarmente, a incompetência deste juízo para julgar a demanda, considerando que se trata de ação de substituição de curatela, e que a interdição foi originariamente determinada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Sobre o mérito, sustentaram, em síntese, que diferente do que foi informado na inicial, a curatelada tem parentes vivos que a visitam regularmente.
Além disso, destacaram que o autor omitiu a informação de que a requerida recebe pensão da UFRN, instituída pelo falecimento de seu marido, na monta de aproximadamente 15 (quinze) mil reais.
Nesse sentido, o irmão da curatelada, JOÃO EUDES PAIVA DOS SANTOS se opõe a nomeação do autor como curador.
Inclusive, considerando a injustificada quebra da ordem prevista pelo Código Civil, e a manifestação de interesse por parte dos peticionantes em assumir o encargo.
Argumentaram, ainda, que o imóvel que a curatela vive atualmente não tem condições de acessibilidade e salubridade aptas a atender as suas necessidades, de modo que indica seja essa removida para a casa de repouso Vidativa, a fim de proporcionar a essa mais conforto, cuidado e atenção de sua família.
Requereram, ao fim, a declaração de incompetência deste juízo.
Pugnaram, através de pedido de tutela de urgência, a substituição do atual curador pelos promoventes, bem como a autorização da remoção da curatelada para o Espaço Geriátrico Vidativa.
Quanto ao mérito, pugnaram pela nomeação dos peticionantes como curadores da requerida.
Juntaram documentos.
O Ministério Público, instado a se manifestar, argumentou pelo não acolhimento da preliminar de incompetência.
Além disso, requereu a intimação do requerente para se manifestar sobre os demais fatos trazidos aos autos, com novas vistas dos autos (id. 145854541).
Realizada a audiência de entrevista, foi tentado o interrogatório da interditada, assim como foi ouvido o autor (id. 145684557).
O autor, instado a se manifestar sobre a documentação trazida aos autos, ratificou os termos alegados na inicial e durante a audiência realizada (id. 152299530).
O Ministério Público, com vista dos autos, pugnou pela realização de estudo psicossocial nos termos encartados na peça de id. 152858239.
Através da decisão de id. 155597568, este juízo indeferiu o pedido de tutela formulado pelos terceiros interessados, e determinou a realização de prova pericial consistente na realização de estudo psicossocial.
Os terceiros interessados, ROBERTA MELO DOS SANTOS e MANOEL PEREIRA DOS SANTOS NETO opuseram embargos de declaração, argumentando obscuridade e contradição na decisão referida, aduzindo, em resumo, que essa não analisou todos os pontos trazidos na manifestação apresentada ao id. 144796678.
A parte autora, ao id. 158587956, manifestou-se sobre os embargos de declaração, e apresentou quesitos.
Os terceiros interessados apresentaram quesitos ao id. 158247731. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, observa-se que assiste parcial razão aos impugnantes, acerca das omissões apontadas.
Os embargantes requereram, ao id. 144796678, em caráter de urgência, a substituição do curador provisório da interditada, nomeando os interessados de forma provisória e compartilhada, bem como a autorização para que se promovesse a remoção da curatelada para o Espaço Geriátrico Vidativa.
Sustentam o requerimento, basicamente, no fato de que a interditada possui familiares vivos que mantém contato com a requerida, diferente do que foi informado na inicial, e que, inclusive, manifestaram interesse em serem seus curadores, com a anuência de outros familiares vivos.
Que o autor, além de ser pessoa inidônea para exercer o múnus, omitiu o valor que interditada recebe mensalmente.
Inclusive, aduziram que o cuidado prestado à requerida é inadequado.
Por fim, declararam ter legitimidade para exercer a curadoria da idosa, e que poderia fazê-la de forma compartilhada.
Nos embargos de declaração, por sua vez, aduziram que a decisão foi omissa e contraditória, destacando que o juízo deixou de analisar pontos trazidos, especialmente: a) a inequívoca inidoneidade do curador provisório; b) a incompatibilidade entre o valor do benefício e as precárias condições em que a curatelada se encontra submetida; c) a contradição existente entre a alegação de sacrifício pessoal do curador e a ausência de prestação de contas ou prestação de contas sobre proventos e bens ou, quando menos, justificar a utilização dos recursos em benefício exclusivo da curatelada.
Primeiramente, importa destacar que a decisão não foi omissa quanto a suposta incompatibilidade entre o valor do benefício recebido pela curatelada e as condições ao qual está submetida, isso porque, na decisão embargada, analisou-se o ponto, destacando que a insatisfação aduzida pelos peticionantes não pode, por si só, conduzir a ideia de que existe de fato um cuidado inadequado.
Por essa razão, inclusive, determinou-se a realização de estudo psicossocial para avaliar tecnicamente a situação.
Além disso, a decisão também não foi omissa no que diz respeito a prestação de contas por parte do curador.
Isso porque, na petição juntada pelos terceiros interessados, não houve menção ou pedido nesse sentido.
Por fim, assiste razão tão somente a omissão quanto a análise da inidoneidade do curador (autor).
Nesse sentido, em que pese o Código de Processo Civil, o Código Civil e, inclusive, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, indiquem que o julgador deverá dar preferência aos parentes para exercer o múnus da curatela, não há impedimento para que se atribua a outra pessoa, desde que se faça de forma residual, amparado por fundamento e, principalmente, visando atender o melhor interesse do incapaz.
Assim sendo, no caso sub judice, entendo haver legitimidade do requerente para integrar o polo ativo da demanda, sobretudo considerando a realidade já vivenciada, onde a curatelada já reside com o requerente há alguns anos, sendo esse conhecedor da sua rotina e necessidades.
Nesse sentido, a autorização da remoção dessa para outro ambiente diverso do que já vive, bem como a substituição de seu curador (nos termos do art. 762, CPC), deve ser precedido de estudo psicossocial para avaliar, de forma técnica, a sua pertinência.
Importa destacar, por fim, que a tutela de urgência tem caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, quando do conhecimento de novos elementos.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de substituição da curatela formulado em caráter de urgência, e as demais determinações contidas na decisão embargada. À Secretaria Judiciária, que proceda, com prioridade, às diligências necessárias para a realização da perícia determinada na decisão de id. 155597568.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804769-69.2024.8.20.5102 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: LENILDO MATIAS DA SILVA Polo Passivo: NOELMA SANTOS DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 23 de julho de 2025.
MARICÉLIA FARIAS DE LIMA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:50
Outras Decisões
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24/06/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804769-69.2024.8.20.5102: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LENILDO MATIAS DA SILVA Requerido(a): NOELMA SANTOS DE ALBUQUERQUE DESPACHO Tendo em vista a juntada aos autos do documento de ID 150386124, determino a intimação da parte autora para que se manifeste a respeito de seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, vistas ao Ministério Público Estadual a fim que se manifeste sobre o pedido de ID 144796678, bem como a respeito do documento de ID 150386124.
Após, conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:11
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 22:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:43
Audiência Entrevista realizada conduzida por 17/03/2025 10:15 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/03/2025 11:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 10:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:41
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:18
Juntada de diligência
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804769-69.2024.8.20.5102 Parte Ativa:LENILDO MATIAS DA SILVA Parte Passiva:NOELMA SANTOS DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 17/03/2025, às 10:15h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/ln1wc Ceará-Mirim/RN, 11 de fevereiro de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Auxiliar de Gabinete -
11/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:43
Audiência Entrevista designada conduzida por 17/03/2025 10:15 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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27/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 20:42
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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