TJRN - 0819548-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819548-60.2024.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: MAGALY DUMAS DAMASIO Parte ré: GERALDO DUMAS DAMASIO DESPACHO 1 – Da emenda à inicial: Tendo em vista a justificativa técnica ancorada ao id. 157456644, em que restou demonstrado que a divergência na metragem do imóvel entre o levantamento planimétrico acostado aos autos (292,38 m²) e a certidão imobiliária (300 m²) encontra-se dentro da margem de tolerância da norma técnica aplicável, deverá o feito seguir em face da metragem indicada pela certidão de registro do bem (id. 136762996).
Outrossim, não houve cumprimento da integralidade do item 3 do despacho id. 150460829.
Desta feita, intime-se a parte autora , por seu advogado. para promover todas as emendas determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2 - Havendo cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, à extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:58
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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13/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN Processo nº 0819548-60.2024.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: MAGALY DUMAS DAMASIO Parte ré: GERALDO DUMAS DAMASIO DECISÃO (com força de ofício¹) Trata-se de ação de usucapião proposta por MAGALY DUMAS DAMASIO em face de GERALDO DUMAS DAMASIO (divorciado), com vistas a obter o domínio do imóvel designado por "Rua Rio Cajú Piranga, 391, Parque Industrial, Parnamirim/RN, CEP 59149206" (ID 136760770).
Indicou como confinantes: a) à esquerda: “EDILMA PEREIRA DE MEDEIROS, endereço Rua Rio Caju piranga, nº401, Emaús – Parnamirim/RN – CEP:59149-206”; b) à direita: “FRANCISCO NUNES DE SOUZA, endereço Rua Rio Caju piranga, nº381 B, Emaús – Parnamirim/RN – CEP:59149-206”, havendo declaração de anuência sob o ID 136762992; c) à frente: “JOÃO WILSON DA SILVA, endereço Rua Rio Caju Piranga, nº 804 A Emaús – Parnamirim/RN – CEP:59149-206”; d) ao fundo: “LAUDICEIA DA SILVA CAVALCANTE, endereço Avenida Rio Madeira nº393, Bairro Emaús – Parnamirim/RN CEP: 59149-203”.
Acostou: a) documentos pessoais da autora (IDs 136760773 e 136760774); b) trechos do contrato de financiamento do imóvel (IDs 136760776 e 136760777); c) documentos demonstrativos da posse exercida (IDs 136760778 a 136760787); d) levantamento planimétrico (IDs 136762988, 136762989 e 136762990) com memorial descritivo (ID 136762991); e) termo de anuência do confinante Francisco Nunes de Sousa e cônjuge Maria Eliane Moura Matos Nunes (ID 136762992); f) certidão negativa de débitos de IPTU (IDs 136762994 e 136762995) e carnê (ID 136762993); g) certidão de registro/ônus do imóvel, constando a propriedade do réu e averbação de indisponibilidade (ID 136762996); e h) ficha do imóvel (ID 136762997).
Custas iniciais recolhidas no ID 141573005 e complementadas no ID 145539998.
Instada a parte autora para acostar aos autos o inteiro teor do provimento jurisdicional que decretou a indisponibilidade pendente sobre o bem, determinada nos autos do processo nº 0000856-94.2008.4.03.6100 (em trâmite na 22ª Vara Cível do TJSP), houve cumprimento da diligência nos IDs 145126384 a 145126391. É o que basta relatar. 1 – Do segredo de justiça: Determino a retirada do segredo de justiça pendente sobre o presente feito, eis que não está presente hipótese legal (art. 189 do CPC). 2 – Da indisponibilidade do imóvel: Destaco que, sendo a ação de usucapião forma de aquisição originária da propriedade, a existência de averbação de indisponibilidade na matrícula do bem não tem o condão de afastar a pretensão autoral.
Não obstante, oficie-se a 22ª Vara Cível do TJSP dando-lhe ciência da tramitação do presente feito envolvendo a o imóvel.
Deverá o ofício ser acompanhado da petição inicial (ID 136760770) e da certidão de registro/ônus do imóvel (ID 136762996). 3 – Da necessidade de emenda à inicial: Compulsando os autos, constato a necessidade de diligências essenciais ao andamento do feito.
Notadamente, há divergência entre a metragem do imóvel indicada no levantamento planimétrico (IDs 136762988 a 136762991) e na petição inicial (ID 136760770), de 292,38 m², e a constante na ficha (ID 136762997) e na certidão de registro/ônus (ID 136762996), de 300 m², o que deve ser esclarecido e retificado.
Com efeito, sendo consequência da procedência de ação de usucapião a criação de nova matrícula do imóvel usucapiendo, o título para a transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis Competente é emitido conforme exatas dimensões constantes da certidão do próprio Cartório, não sendo o presente feito a via cabível para correção da informação.
Ademais, tanto a ficha do imóvel quanto o levantamento planimétrico datam do ano de 2023 e, portanto, encontram-se desatualizados, devendo ser acostados aos autos documentos que reflitam a atual situação do bem.
Lado outro, quanto aos confinantes, deverá ser apresentada sua qualificação completa, ou, tendo em vista a indicação de seus endereços na petição inicial, ao menos seu estado civil, com indicação dos respectivos cônjuges/companheiros, se houver.
Por fim, registro que o comprovante de residência acostado também data do ano de 2023 (ID 136760774), devendo ser juntado documento atualizado.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo as diligências acima determinadas, sob pena de extinção. 4 – Da tramitação: Havendo cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, à extinção.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). -
06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2025 20:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819548-60.2024.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: M.
D.
D.
Parte ré: G.
D.
D.
DECISÃO Trata-se de ação de “usucapião extraordinário”, em que a requerente afirma ser possuidora do bem localizado na Av.
Rio Cajupiranga, nº 391, Emaús, Bairro Parque Industrial I, Paranamirim/RN, com área total de 292,38 m2.(duzentos e noventa e dois vírgula trinta e oito metros quadrados) e um perímetro de 80,38 m (oitenta metros e trinta e oito centímetros), devidamente registrado na matrícula nº 29.052, do livro 2 de Registro Feral, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, Inscrição imobiliária 1.1401.143.04.0085.0000.7.
Considerando o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, dou por prejudicado o pedido de gratuidade judicial formulado pelo autor na inicial. 01 - Do parcelamento das custas Em despacho de ID 138140799 foi determinada a emenda à inicial, no sentido de comprovar o atendimento aos pressupostos da gratuidade, tendo a autora pugnado pelo parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) parcelas (ID 141573004).
O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Assim, considerando o valor de R$ 840,18 (oitocentos e quarenta reais e dezoito centavos), defiro o parcelamento em 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 105,02 (cento e cinco reais e dois centavos), com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se neste mês de julho.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https:// apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml).
Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido.
Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito. 02 – Da emenda à inicial Considerando que a certidão de ID 136762996 indica a indisponibilidade do bem, averbada por ordem proferida nos autos 0000856-94.2008.4.03.6100, em trâmite na 22º Vara Cível, intime-se a parte autora para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o inteiro teor do referido provimento judicial. 03 - Da tramitação do feito Cumprida a diligência, façam os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 15:43
Declarada incompetência
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21/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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