TJRN - 0803220-91.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803220-91.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISABEL CRISTINA GOMES KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 5 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão e obscuridade alegadas, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram a improcedência da ação, deixando claro que não há direito à remarcação sem custos tendo em vista que restou rompido o nexo causal: “Desta feita, ao não comparecer ao embarque no momento devido por fato que não é de responsabilidade da parte ré, a demandada não tem o dever de realizar a remarcação da passagem da parte autora sem custos exatamente na data em que a autora desejava viajar, tendo agido dentro do exercício legal de direito ao ter fixado outra data para remarcação diante do número de vagas disponível em seu sistema, o qual limita o número de remarcações em cada viagem, concedendo maior porcentagem de vagas de poltronas para passageiros que adquiririam a passagem específica para aquele determinado dia e horário, o que explica o fato da passageira ter conseguido comprar passagem após a negativa de remarcação para a data requerida.” (ID 143543528).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 144149736, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 143543528.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:55
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:52
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803220-91.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA GOMES REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ISABEL CRISTINA GOMES ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (CATEDRAL), alegando, em síntese, que adquiriu passagem rodoviária da empresa demandada para realização do itinerário Mossoró/RN x Recife/PE, no dia 14/07/2024, às 20 horas, pelo valor histórico de R$ 117,00 (cento e dezessete reais).
Todavia, o cancelamento repentino do táxi que a levaria de Apodi/RN a Mossoró/RN a fez perder o embarque e consequentemente a viagem no horário programado.
Ao tentar remarcar a passagem no guichê da companhia de transporte ré, o preposto da empresa aduziu que não havia mais vagas para remarcação ao longo de todo o mês de abril de 2024, o que fez a autora adquirir nova passagem de transporte para a data desejada.
Assim, alegou a requerente que a empresa agiu com má-fé ao aduzir que não tinha vagas para remarcação, ao passo que em seu sítio eletrônico comercializava passagens para o mesmo trecho, dia e horário, motivo pelo qual pugnou pela condenação da demandada em danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal e não compareceu à Audiência de Conciliação designada.
Intimada para indicar provas a serem produzidas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré, apesar de pessoalmente citada (ID 139088541), não contestou o presente feito no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 143057918.
Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito perquirir a responsabilidade da ré em indenizar a parte autora material e moralmente em virtude de não ter realizado a remarcação de sua passagem de ônibus de Mossoró/RN a Recife/PE.
Portanto, para a solução da lide, necessário averiguar se houve falha na prestação de serviço oferecido pela empresa de transporte rodoviário.
Conforme narrado pela própria parte autora em sua exordial, o motivo de não ter conseguido embarcar no ônibus da demandada foi o fato de que o táxi que a levaria até a Rodoviária de Mossoró/RN, local de embarque, ter cancelado a viagem, ou seja, se trata de um fato alheio à parte ré.
Sabe-se que é do passageiro a responsabilidade de se apresentar ao procedimento de embarque com a antecedência exigida pela companhia de transporte rodoviário.
O fato da autora ter perdido o embarque por culpa exclusiva não transfere a ré a responsabilidade correspondente por eventual perda da viagem, porque é responsabilidade contratual do próprio passageiro aguardar pelo embarque correspondente no local e horários corretos.
Desta feita, ao não comparecer ao embarque no momento devido por fato que não é de responsabilidade da parte ré, a demandada não tem o dever de realizar a remarcação da passagem da parte autora sem custos exatamente na data em que a autora desejava viajar, tendo agido dentro do exercício legal de direito ao ter fixado outra data para remarcação diante do número de vagas disponível em seu sistema, o qual limita o número de remarcações em cada viagem, concedendo maior porcentagem de vagas de poltronas para passageiros que adquiririam a passagem específica para aquele determinado dia e horário, o que explica o fato da passageira ter conseguido comprar a passagem após a negativa de remarcação para a data requerida.
Pensar diversamente disso seria equivalente a acatar a hipótese de que cada passageiro, dentre os milhares que fazem uso do transporte rodoviário diariamente no País, deve ser buscado na porta de sua residência por funcionários da empresa demandada e deve ser por estes individualmente direcionado e acompanhado ao portão de embarque, sob pena de ter que remarcar a passagem de transporte rodoviário na data e horário que lhe convir, ainda que a empresa fornecedora do serviço não tenha dado causa ao atraso.
Assim, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da demandada, incidindo na hipótese a regra do inciso II, § 3º, do art. 14, que isenta o fornecedor de serviços, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, repise-se que a perda do embarque foi levada a efeito por terceiros (cancelamento do táxi), cuja ação foi muito facilitada pela conduta da própria autora.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da jurisprudência pátria hodierna: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPANHIA AÉREA – ATRASO NA APRESENTAÇÃO PARA CHECK IN – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DANOS MORAIS AFASTADOS.
Nos termos art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária.
Não caracteriza falha na prestação dos serviços pela companhia aérea na hipótese em que o embarque do passageiro somente não foi realizado por atraso do mesmo.
Configurada culpa exclusiva da vítima, os danos morais devem ser afastados. (TJMG.
AC: 50190813720218130433, Relator.: Desª.
Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023 – Destacado).
Nessa conformidade, rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, a improcedência da ação é de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando o não comparecimento injustificado do réu na Audiência Prévia de Conciliação e Mediação, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, sanciono o réu em multa processual por ato de litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803220-91.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 18 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 09:48
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 24/01/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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23/01/2025 10:19
Recebidos os autos.
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23/01/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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19/12/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/01/2025 09:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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04/11/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 09:31
Recebidos os autos.
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04/11/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Isabel Cristina Gomes.
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04/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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