TJRN - 0805273-72.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:03
Juntada de Ofício
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12/09/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 12:38
Juntada de Ofício
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27/08/2025 17:14
Juntada de planilha de cálculos
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27/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805273-72.2024.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA em desfavor do(a) MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS.
Intimado para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, o ente público executado não apresentou oposição (id 159543332). É o que importa relatar.
Decido.
A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em harmonia com o título executivo judicial.
O ente público executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimado para impugnar a execução, deixou transcorrer o prazo para impugnação, sem manifestação, de modo a impor-se o reconhecimento da adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Em face do exposto: a) HOMOLOGO os valores apurados pela parte, para considerar o ente público executado devedor da quantia de R$ 91.298,90 (noventa e um mil duzentos e noventa e oito reais e noventa centavos).
Sendo R$ 82.999,00 (oitenta e dois mil novecentos e noventa e nove reais) a ser pago à MARIA JOSE DE OLIVEIRA MACEDO a título de crédito principal via Precatório e R$ 8.299,90 (oito mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a serem pagos a Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira via RPV a título de honorários sucumbenciais; a.1) Decorrido o prazo do recurso, expeça-se a RPV em favor do causídico limitado ao teto de pagamento da RPV do ente público demandado; b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Precatório em favor de MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA; b.1) Para a confecção dos cálculos do Precatório, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS; II - Valor devido: R$ 82.999,00 (oitenta e dois mil novecentos e noventa e nove reais), Beneficiário: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA; Honorários contratuais: R$ 8.299,90 (oito mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), Beneficiário: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Rendimento de Salário; V - Data-base do cálculo: 13/06/2025; VI - Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica.
Remetam-se os autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), para que seja expedido instrumento precatório ao Presidente do E.
TJRN, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC c/c art. 100, § 1º da Constituição Federal, observando-se o trâmite disposto na Resolução nº 17/2021-TJRN.
Oficie-se.
Após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do ente público do Ofício da RPV, certifique-se quanto ao pagamento ou não e faça-se o feito concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
06/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:45
Outras Decisões
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04/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 16:03
Processo Reativado
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805273-72.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese contradição da sentença de id 146484936, uma vez que não considerou a data do requerimento administrativo da parte autora para fins de contagem do prazo de prescrição, bem como questionou o índice de atualização do débito vencido que entende dever ser pela taxa SELIC.
O município embargado informou que não se opõe à correção pleiteada. (ID 148651642) É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os embargos opostos pela embargante, entendo que assiste razão quanto à consideração da data do requerimento administrativo para fins de início de contagem do prazo de pagamento referente aos créditos anteriores.
Do mesmo modo, deve-se aplicar a taxa SELIC para fins de correção do valor consolidado do débito, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para alterar o dispositivo da sentença de id 146484936 que passará a constar: “De acordo com as razões expostas nos itens acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC, para: A) Determinar que o Município de Currais Novos proceda com o avanço vertical do(a) autor(a) para a categoria a categoria PNE-III (profissional com formação em Nível Superior com Especialização em cursos na área de educação) mantendo a mesma classe de letras, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; B) Condenar o Município de Currais Novos a pagar a parte autora os valores atrasados correspondentes ao reenquadramento da parte autora para o nível PNE-III, assim como os demais valores relativos às diferenças salariais que a requerente deixou de receber por estar enquadrada na categoria profissional inferior, inclusos os reflexos quanto a gratificações, anuênios, décimo terceiro e terço de férias, retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo, bem como os valores relativos às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da demanda.
Os valores serão corrigidos pelo IPCA-e, mês a mês, desde a data em que deveriam ser efetivamente pagos até 08/12/2021 e acrescido de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança entre a citação e 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Considerando que a parte autora sucumbiu de parcela mínima do(s) pedido(s), condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, isentando-a quanto às custas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.
Ressalto que permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805273-72.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 146663708), no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 02/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805273-72.2024.8.20.5103 SENTENÇA MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA, em face do Município de Currais Novos, também qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, atualmente ocupando a função de professor(a) com formação em nível superior (PNS-IIG).
Ocorre que em razão da conclusão de curso de especialização já deveria ter sido elevado(a) à condição de Professor(a) com formação em nível superior com especialização (PNE-III), conforme previsão na legislação municipal.
Relata que mesmo, após requerimento formulado junto à municipalidade, ainda permanece tendo preterida a sua condição de especialista em educação.
Após citação, o promovido apresentou contestação ID 140865818, alegando a indisponibilidade orçamentária do Município, bem como a ausência de provas de comprovação de jornada extraordinária, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada pela autora em ID 141840328.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram requerimento pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, não havendo requerimento formulado pelas partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão de mérito, na presente lide, consiste na existência ou não do direito de a parte autora ser reenquadrada para o nível PNE-III (profissional com formação em Nível Superior com Especialização em cursos na área de educação), nos termos dos artigos 43, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Municipal 1908/2009.
Da análise dos autos, observo que o(a) autor(a) exerce o cargo de professor(a) do Município de Currais Novos, desde março de 2000, tendo ingressado no quadro de servidores mediante concurso público para integrar o quadro permanente de professores da rede pública municipal.
Sobre a progressão funcional, o art. 42 da Lei 1.908/2009, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal, é expresso ao estabelecer que "A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: (...) III – Nível III (PNE) formação em Nível Superior com Especialização em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo (...)”.
Ressalte-se que se devidamente comprovado o requerimento para o deferimento da progressão e o preenchimento dos requisitos necessários, assim como da implantação da gratificação respectiva, deve o servidor receber a progressão que lhe é devida, uma vez que ele não pode sofrer as consequências da omissão do Poder Público.
Desse modo, observa-se que quando do ato de requerimento de progressão funcional do(a) autor(a), este(a) já fazia jus ao enquadramento do nível PNE-III (profissional com formação em Nível Superior com Especialização em cursos na área de educação), visto que comprovada a conclusão em curso de especialização em sua área, bem como conclusão de curso de capacitação profissional.
Ressalte-se, ainda, que o enquadramento reconhecido não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais.
Além disso, a existência de dotação orçamentária já se encontrava prevista quando da expedição do ato legislativo autorizador da progressão funcional.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste Estado, referente a análise de caso semelhante na esfera estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, 2ª Câmara Cível, Relatora Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, j. 06/09/2016). (grifos acrescidos).
Vale mencionar que o STJ recentemente fixou a tese (tema 1075) de que: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, refenretes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na excessão prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000".
Assim, entendo que o(a) autor(a) logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para a progressão pleiteada, não tendo a parte promovida comprovado a ocorrência de algum fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, razão pela qual impõe-se o julgamento de procedência do pleito inicial, para enquadrar o(a) autor(a) como Professor(a) para a categoria PNE-III-G, assim como da implantação correspondente a gratificação prevista no art. 52, IV, da Lei 1.908/2009, por cada curso de especialização e/ou capacitação profissional, até o limite legal estabelecido.
Ademais, impõe-se o reconhecimento da obrigação do Município demandado ao pagamento de todas as diferenças entre os vencimentos que a autora deveria receber, em razão da ausência do enquadramento funcional, tendo como termo inicial a data do respectivo requerimento formulado na esfera administrativa.
DISPOSITIVO De acordo com as razões expostas nos itens acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC, para: A) Determinar que o Município de Currais Novos proceda com o avanço vertical do(a) autor(a) para a categoria a categoria PNE-III (profissional com formação em Nível Superior com Especialização em cursos na área de educação) mantendo a mesma classe de letras, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; B) Condenar o Município de Currais Novos a pagar a parte autora os valores atrasados correspondentes ao reenquadramento da parte autora para o nível PNE-III, assim como os demais valores relativos às diferenças salariais que a requerente deixou de receber por estar enquadrada na categoria profissional inferior, inclusos os reflexos quanto a gratificações, anuenios, décimo terceiro e terço de férias, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a prescrição quinquenal, bem como os valores relativos às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da demanda.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o vencimento de cada obrigação e sobre os quais deverão incidir juros de mora, desde a citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerando que a parte autora sucumbiu de parcela mínima do(s) pedido(s), condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, isentando-a quanto às custas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Sentença não sujeita a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, caso não seja requerida a execução por parte da autora, em 30 (trinta) dias.
Currais Novos, data da assinatura que consta no Pje Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
25/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0805273-72.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para a Fazenda Pública), especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 6 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
06/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 11/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Do Carmo Alves Silva de Andrade.
-
05/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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