TJRN - 0802569-35.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802569-35.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32710637) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802569-35.2025.8.20.0000 Polo ativo V.
K.
G.
D.
C.
Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO LOCAL.
FORTE VÍNCULO COM A EQUIPE PROFISSIONAL EVIDENCIADO.
LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR PRATICADO PELA TABELA DA OPERADORA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar da parte autora na clínica descredenciada pelo plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a criança com autismo tem direito à manutenção da terapia multidisciplinar em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tratamento de criança com autismo deve ser mantido na clínica descredenciada pelo plano de saúde quando caracterizado o vínculo afetivo com a equipe multidisciplinar e constatado que a mudança prejudicará a evolução clínica do paciente. 4.
A operadora, porém, não está obrigada a custear o tratamento quando superar o valor de tabela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, prejudicado o agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §6º, inciso III, e 20, §2º.
Jurisprudência relevante citada: AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2023; AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 142333803 – feito original) no Processo nº 0881525-34.2024.8.20.5001, ajuizado por V.
K.
G.
D.
C. (representado pela genitora), indeferindo pretensão no sentido de obrigar a Hapvida Assistência Médica Ltda. a custear o tratamento multidisciplinar do autor no Instituto Cubo Mágico.
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id. 29430088), alegando, em síntese, que o descredenciamento da mencionada clínica pela operadora do plano de saúde lhe acarretaria graves prejuízos, especialmente em razão da ruptura do vínculo afetivo estabelecido com os profissionais que o acompanham.
Sustentou que, por ser autista, apresenta severas limitações de interação social, sendo essencial a manutenção do ambiente terapêutico familiar, razão pela qual requereu a reforma da decisão recorrida.
A tutela antecipada recursal foi deferida (Id. 29447371), decisão esta impugnada pela operadora do plano por meio de agravo interno (Id. 29971254), no qual reiterou os argumentos apresentados no recurso instrumental.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 29971263), refutando os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.
O 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 30915610). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, com a análise do mérito do instrumental, reconheço prejudicado o agravo interno interposto.
O cerne recursal reside em saber se a operadora do plano de saúde está obrigada a manter terapia multidisciplinar de criança com autismo em clínica descredenciada.
Ressalto que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, não devendo ser olvidado o teor do Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em razão disso, é importante ressaltar que os artigos 18, §6º, inciso III, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde. É imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Feitas tais considerações, entendo ser pertinente destacar que a petição inicial narra que o autor, criança com 9 (nove) aos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde iniciou sua jornada, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de retrocesso, eis estar adaptado aos profissionais.
Pois bem, conforme observo dos autos, o motivo do inconformismo do agravante é o descredenciamento, a partir de 21/12/2024, do Instituto Cubo Mágico por parte da operadora do plano de saúde.
Ocorre que, no meu pensar, o rompimento do vínculo afetivo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido regularmente, notadamente por ser autista, que sabidamente sofre limitações no tocante à interação social.
Além disso, foi destacado na petição inicial que a criança criou forte vínculo com as terapeutas e vem evoluindo com o transcorrer do tratamento, o que reforça a necessidade de reforma da decisão vergastada.
Registro que esta CORTE POTIGUAR vem admitindo a possibilidade do paciente optar por fazer seu tratamento fora da rede credenciada, desde que os reembolsos, ou ressarcimentos, observem o valor da tabela do plano de saúde.
Destaco: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL.
OPÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL.
OPÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE SEIS ANOS.
DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS.
VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO.
MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA.
RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Diante desse cenário, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada.
Diante do exposto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em consonância com o parecer ministerial do 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, dou provimento ao recurso instrumental, determinando à agravada que mantenha o tratamento do recorrente no Instituto Cubo Mágico, arcando com os custos que não ultrapassarem o valor de tabela, restando prejudicado o agravo interno.. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
06/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:47
Decorrido prazo de VITOR KAEL GOMES DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VITOR KAEL GOMES DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802569-35.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: V.
K.
G.
D.
C.
ADVOGADO(A): RAUL MOISES HENRIQUE REGO PARTE RECORRIDA: HAPVIDA ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de VITOR KAEL GOMES DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802569-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: V.
K.
G.
D.
C.
Advogado(s): RAUL MOISÉS HENRIQUE REGO AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - NATAL Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 142333803 – feito original) no Processo nº 0881525-34.2024.8.20.5001, ajuizado por V.
K.
G.
D.
C. (representado pela genitora), indeferindo pretensão no sentido de obrigar a Hapvida Assistência Médica Ltda. a custear o tratamento multidisciplinar do autor no Instituto Cubo Mágico.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id. 29430088) alegando, em suma, que o descredenciamento da clínica por parte do plano de saúde vai lhe acarretar sérios prejuízos porque o vínculo afetivo com os respectivos profissionais será rompido, afetando sobremaneira o seu tratamento por ser autista, condição que o torna extremamente limitado à interação social, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De início, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, não devendo ser olvidado o teor do Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em razão disso, é importante ressaltar que os artigos 18, §6º, inciso III, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde. É imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Feitas tais considerações, entendo ser pertinente destacar que a petição inicial narra que o autor, criança com 9 (nove) aos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde iniciou sua jornada, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de retrocesso, eis estar adaptado aos profissionais.
Pois bem, conforme observo dos autos, o motivo do inconformismo do agravante é o descredenciamento, a partir de 21/12/2024, do Instituto Cubo Mágico por parte da operadora do plano de saúde.
Ocorre que, no meu pensar, o rompimento do vínculo afetivo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido regularmente, notadamente por ser autista, que sabidamente sofre limitações no tocante à interação social.
Além disso, foi destacado na petição inicial que a criança criou forte vínculo com as terapeutas e vem evoluindo com o transcorrer do tratamento, o que reforça a necessidade de reforma da decisão vergastada.
Registro que esta CORTE POTIGUAR vem admitindo a possibilidade do paciente optar por fazer seu tratamento fora da rede credenciada, desde que os reembolsos, ou ressarcimentos, observem o valor da tabela do plano de saúde.
Destaco: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL.
OPÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Diante dessas circunstâncias, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando à agravada que mantenha o tratamento do recorrente no Instituto Cubo Mágico, arcando com os custos que não ultrapassem o valor de tabela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/02/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/02/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820932-64.2023.8.20.5004
Leticia Amorim de Souza Nelson
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 15:28
Processo nº 0813325-28.2023.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Adriana Nara da Silva Trindade
Advogado: Marilia Mesquita de Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 14:46
Processo nº 0813325-28.2023.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte
Adriana Nara da Silva Trindade
Advogado: Marilia Mesquita de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 10:05
Processo nº 0800651-16.2025.8.20.5102
Janaize Camara do Nascimento
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Vlademir Barboza Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 12:37
Processo nº 0805273-72.2024.8.20.5103
Maria do Carmo Alves da Silva
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 09:36