TJRN - 0800443-11.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/04/2025 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 04:55
Decorrido prazo de RAFAELA DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAELA DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800443-11.2022.8.20.5143 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: RAFAELA DUARTE TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de março de 2025, às 10h30, na Sala de Audiências deste Fórum, onde presente se achava o Juiz de Direito Dr.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, bem assim o membro do Ministério Público, o Promotor de Justiça, Dr.
CARLOS HENRIQUE HARPER COX, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais.
Presente a Acusada, RAFAERLA DUARTE, e a Advogada de defesa, Dra.
LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO - OAB/RN 19.320.
Aberta a audiência, o Magistrado acolheu a justificativa apresentada pela acusada, renovando a proposta realizada pelo Ministério Público, no tocante ao pagamento da prestação pecuniária em decorrência do acordo de não persecução penal.
Dada a palavra à acusada, esta aceitou a proposta ofertada, em todos os seus termos.
Dada a palavra ao Ministério Público, este requereu a homologação do acordo.
Em seguida, o MM Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: "Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e RAFAELA DUARTE, devidamente qualificada, com base na resolução nº 181/2017-CNMP, em razão de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática do crime tipificado pelo art. 339 do Código Penal.
Consta dos autos Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público.
Presente nos autos também, certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID nº 81155969). É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza cautelar proferida no bojo das ADIs ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), resolveu suspender temporariamente a aplicação dos dispositivos a ele referentes incluídos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente denominada de “Pacote Anticrime”.
Diante desse panorama - em face da suspensão, ao menos momentânea, das regras acima mencionadas - entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o Ministério Público e RAFAELA DUARTE.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
Outrossim, vislumbro a impossibilidade de reparação do dano, dado que a vítima é a própria sociedade.
No mesmo sentido, a pena restritiva de direito objeto do acordo, consistente na prestação pecuniária no valor R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), dividida em até 12 (doze) prestações de R$ 104,17 (cento e quatro reais e dezessete centavos), respeita os contornos a ela dado pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Nas certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos verifico que o investigado não responde a ação penal e não possui sentença penal condenatória transitada em julgado.
Além disso, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo suso mencionado, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houverem, v.g., indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou detalhadamente a prática do delito.
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Parquet não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de não-persecução penal celebrado entre as partes, aplicando ao(a)(s) investigado(a)(s)-acordante(s) a(s) seguinte(s) pena(s) restritiva(s) de direito convencionada(s) abaixo, com seu respectivo tempo de cumprimento.
A) prestação pecuniária no montante total de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), dividida em 12 (doze) prestações, no valor de R$ 104,17 (cento e quatro reais e dezessete centavos) cada, até o dia 30 de cada mês. b) a prestação pecuniária supra deverá ser paga mensalmente junto à conta vinculada a este juízo, conforme dados bancários a seguir: Agência: 3795-8 Conta: 100.028-4 A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, cabendo ao Parquet juntar aos autos comprovante do protocolo para fins de suspensão do curso deste feito.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Cumpra-se." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Breenda de Carvalho Café, Assessora de gabinete, o digitei e subscrevo.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 18:07
Juntada de diligência
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18/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:12
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/03/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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18/03/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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18/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:24
Juntada de diligência
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26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800443-11.2022.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: RAFAELA DUARTE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 18/03/2025 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e que pode/querendo participar por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 19 de fevereiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
19/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 07:37
Audiência Instrução designada conduzida por 18/03/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:33
Nomeado defensor dativo
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07/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:25
Decorrido prazo de Rafaela em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAELA DUARTE em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:39
Juntada de diligência
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13/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 21:19
Conclusos para decisão
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20/12/2024 02:57
Decorrido prazo de RAFAELA DUARTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAELA DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:24
Juntada de diligência
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08/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/09/2024 16:32
Recebida a denúncia contra RAFAELA DUARTE
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26/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/09/2022 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:21
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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11/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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27/06/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:28
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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