TJRN - 0804935-10.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804935-10.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804935-10.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORIANA DA MOTA ROCHA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
10/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 01:53
Publicado Citação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804935-10.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda com a suspensão das cobranças relativas ao termo de acordo firmado com a parte autora que trata dos débitos oriundos de uma das residências registradas em nome da requerente.
Para tanto, argumenta que não reside na referida residência há alguns anos.
Instada a se manifestar, a empresa ré alegou que agiu em observância às normas vigentes, considerando que cabia à autora a troca da titularidade da matrícula. É o relatório.
Decido.
A concessão liminar de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se vislumbra o preenchimento da probabilidade do direito, uma vez que é lícito à concessionária ré a suspensão do serviço de fornecimento de água quando há registro de inadimplência do titular.
Cabia à autora a troca da titularidade do imóvel perante a empresa ré e, não havendo notícias nos autos a respeito do pedido administrativo para tanto, a requerente permanece responsável pelos débitos em aberto.
Outrossim, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o serviço de fornecimento de água não se encontra suspenso e o objeto da lide versa unicamente sobre a possível ilegalidade da cobrança do termo de acordo firmado entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Dispenso a audiência de conciliação inaugural, uma vez que, em casos análogos ao presente, dificilmente há acordo entre as partes.
Cite-se e intime-se a parte ré para conhecimento da presente decisão, que deverá, no prazo legal, oferecer a contestação.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos concedidos, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as provas que desejam produzir, especificando-as.
Conclusos após.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORIANA DA MOTA ROCHA.
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22/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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