TJRN - 0802233-67.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802233-67.2024.8.20.5108 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 31294642) e extraordinário (Id. 31294638) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30039503) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER (LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA).
FORNECIMENTO MEDICAÇÃO.
NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DEVER DO ESTADO DE TUTELAR À SAÚDE DOS CIDADÃOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE CONSOANTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA APENAS NESTE PONTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
O recorrente, nas razões do recurso especial, ventila violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, aponta afronta aos arts. 96, 197 e 198, I, da CF.
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 31719786 e 31719787). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada violação ao art. 485, IV, do CPC, sobre a impossibilidade de se julgar o mérito da causa diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, verifico que o entendimento do acórdão combatido, na verdade, está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 855178, julgado pelo regime da repercussão geral (Tema 793/STF), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: Tema 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A propósito, transcrevo a ementa do referido precedente qualificado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 30039503): [...] Logo, quanto aos demais aspectos, adoto as razões da Relatora, verbis: A parte autora é portadora de Leucemia Linfóide Crônica (CID-10 C91.1), com as comorbidades de Insuficiência Vascular Periférica, Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus Tipo 2 (DM2), e necessita, conforme prescrição médica, dos medicamentos CALQUENCE (acalabrutinibe) 100mg e GAZYVA (Obinutuzumabe) 1.000mg para controlar o avanço da doença.
Na sua exposição, o ente/apelante aduz que a parte autora: "não trouxe negativa do estado quanto ao fornecimento do medicamento.
Apenas juntou nota informativa no id. 123009446, em que a SESAP informa que o fármaco não está disponível no SUS." Diante disso, alega que os pedidos devem ser julgados improcedentes, ante a ausência de interesse processual, porque não há qualquer indicativo de que o direito à saúde da parte autora esteja sendo violado em decorrência de omissão do Ente Estatal.
Não assiste razão ao apelante. É cediço que "o interesse processual se consubstancia na possibilidade de obtenção de um resultado útil àquele que demanda o Poder Judiciário.
Nesta senda, há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado." (In DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
II. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 303-305).
De fato, resta evidente que acaso se acolhesse a alegação estatal, estar-se-ia a negar a vigência do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no que concerne à ameaça ou lesão a direito.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém esclarecer que o TJRN já sedimentou, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, que "a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos".
Logo, não há qualquer discussão a ser feita em relação à legitimidade do ente apelante.
Especificamente em relação a ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do SUS, o STJ firmou entendimento em Incidente de Assunção de Competência (sob a sistemática dos recursos repetitivos), no qual foram fixadas as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. (...) (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
O art. 23, II da Constituição Estadual afirma que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
A parte autora juntou laudos médicos comprovando a necessidade de tratamento com os medicamentos requeridos (id nº 28998570; id nº 28998599; id nº 28998635).
Também se utiliza de Notas Técnicas emprestadas de outros processos que atestam a recomendação favorável ao tratamento de Leucemia Linfocítica crônica com os respectivos medicamentos pleiteados (id nº 28998575 e id nº 28998576).
Diante disso, a sentença que reconheceu a obrigação do apelante de fornecer a medicação requerida não merece reparos.
No tocante ao pedido do Estado de ressarcimento pela União, embora o Tema 1234 do STF tenha fixado a tese de que "as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias", tal pedido deve ser feito na via própria, não cabendo tal discussão nesses autos.
No que se refere a alçada de valores como forma de definir a competência, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 13/09/2024, definindo a seguinte tese jurídica, dentre outras questões: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] Como a ação foi ajuizada anteriormente à publicação do acórdão representativo da controvérsia, fica obstado o deslocamento da competência.
Mantida a tramitação do feito no juízo de origem.
Diante da alegação de necessidade de orçamentos de acordo com o PMVG, ressalta-se que a sentença condenou o Estado em obrigação de fazer, para fornecer os medicamentos pleiteados, isto é, de adquirir e dispensar os medicamentos à autora.
Sendo esse o caso, mediante o cumprimento voluntário da obrigação, o Estado deveria realizar a aquisição dos medicamentos com base no PMVG.
Nada obstante, na hipótese de descumprimento do comando judicial e de determinação de bloqueio dos valores para cumprir a decisão mediante compra direta da parte autora, não será observado o referido parâmetro.
A comercialização de medicações realizada diretamente ao Poder Público deve sempre observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que se distingue do valor praticado nas vendas de fármacos aos demais consumidores finais.
Cita-se julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS PELA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811697-16.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Quanto à ausência de laudo médico circunstanciado, observa-se que os laudos juntados aos autos são suficientes para evidenciar o quadro clínico do autor, não sendo caso de reforma da sentença diante da ausência desse documento.
Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTS. 485, I, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR AOS LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CARACTERIZAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO SENTIDO DE DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800171-92.2023.8.20.5139, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) [...] Dessa forma, por força do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC), deve ser negado seguimento aos recursos.
Outrossim, verifico que o custeio de home care requerido na presente ação não se enquadra no Tema 1234/STF, uma vez que este trata especificamente da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos.
Além disso, foi determinado, no julgamento dos embargos de declaração do mencionado tema, que a definição de competência somente se aplica às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 11/10/2024, afastando-se, assim, sua incidência sobre os processos em tramitação até esse marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência em relação aos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Por tais motivos, deixo de aplicar o Tema 1234/STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 793/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802233-67.2024.8.20.5108 Polo ativo RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER (LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA).
FORNECIMENTO MEDICAÇÃO.
NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DEVER DO ESTADO DE TUTELAR À SAÚDE DOS CIDADÃOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE CONSOANTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA APENAS NESTE PONTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des.
Amaury Moura Sobrinho).
Vencidos a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer sua obrigação de fornecer e/ou custear ao autor, os medicamentos Calquence (Acalabrutinibe) 100mg e Gazyva (Obinutuzumabe) 1.000mg, conforme prescrição médica.
Ademais, em decorrência do princípio da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou as partes, na proporção de 50%, cada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação, ressalvado o benefício para quem detém gratuidade de justiça.
A parte apelante argumenta que: a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer deve ser atribuída à União, ente competente para custear as políticas públicas que visam o fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo; embora a comercialização do fármaco esteja autorizada pela ANVISA, o medicamento pleiteado pela parte autora não está incorporado no SUS para o tratamento da enfermidade indicada; ao julgar o Tema 793, o STF decidiu que a responsabilidade solidária dos entes federativos não impede que a obrigação seja direcionada ao ente competente para fornecer o produto/serviço pleiteado judicialmente.
Requer o provimento do recurso para determinar o ressarcimento ao erário estadual pela União.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão id nº 28998672.
VOTO VENCEDOR O Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo ora apelado para reconhecer a obrigação do ente demandado de fornecer e/ou custear ao autor, os medicamentos Calquence (Acalabrutinibe) 100mg e Gazyva (Obinutuzumabe) 1.000mg, conforme prescrição médica, bem como, em decorrência do princípio da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou as partes, na proporção de 50%, cada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação, ressalvado o benefício para quem detém gratuidade de justiça.
Como consignei em nota lançada na sessão de julgamento, a divergência deste magistrado restringiu-se, apenas e tão somente, a parte que discute os honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, dei provimento parcial ao apelo cível para aplicar o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, Logo, quanto aos demais aspectos, adoto as razões da Relatora, verbis: A parte autora é portadora de Leucemia Linfóide Crônica (CID-10 C91.1), com as comorbidades de Insuficiência Vascular Periférica, Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus Tipo 2 (DM2), e necessita, conforme prescrição médica, dos medicamentos CALQUENCE (acalabrutinibe) 100mg e GAZYVA (Obinutuzumabe) 1.000mg para controlar o avanço da doença.
Na sua exposição, o ente/apelante aduz que a parte autora: “não trouxe negativa do estado quanto ao fornecimento do medicamento.
Apenas juntou nota informativa no id. 123009446, em que a SESAP informa que o fármaco não está disponível no SUS.” Diante disso, alega que os pedidos devem ser julgados improcedentes, ante a ausência de interesse processual, porque não há qualquer indicativo de que o direito à saúde da parte autora esteja sendo violado em decorrência de omissão do Ente Estatal.
Não assiste razão ao apelante. É cediço que “o interesse processual se consubstancia na possibilidade de obtenção de um resultado útil àquele que demanda o Poder Judiciário.
Nesta senda, há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado.” (In DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
II. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 303-305).
De fato, resta evidente que acaso se acolhesse a alegação estatal, estar-se-ia a negar a vigência do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no que concerne à ameaça ou lesão a direito.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém esclarecer que o TJRN já sedimentou, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Logo, não há qualquer discussão a ser feita em relação à legitimidade do ente apelante.
Especificamente em relação a ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do SUS, o STJ firmou entendimento em Incidente de Assunção de Competência (sob a sistemática dos recursos repetitivos), no qual foram fixadas as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. (...) (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
O art. 23, II da Constituição Estadual afirma que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
A parte autora juntou laudos médicos comprovando a necessidade de tratamento com os medicamentos requeridos (id nº 28998570; id nº 28998599; id nº 28998635).
Também se utiliza de Notas Técnicas emprestadas de outros processos que atestam a recomendação favorável ao tratamento de Leucemia Linfocítica crônica com os respectivos medicamentos pleiteados (id nº 28998575 e id nº 28998576).
Diante disso, a sentença que reconheceu a obrigação do apelante de fornecer a medicação requerida não merece reparos.
No tocante ao pedido do Estado de ressarcimento pela União, embora o Tema 1234 do STF tenha fixado a tese de que “as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias”, tal pedido deve ser feito na via própria, não cabendo tal discussão nesses autos.
No que se refere a alçada de valores como forma de definir a competência, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 13/09/2024, definindo a seguinte tese jurídica, dentre outras questões: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] Como a ação foi ajuizada anteriormente à publicação do acórdão representativo da controvérsia, fica obstado o deslocamento da competência.
Mantida a tramitação do feito no juízo de origem.
Diante da alegação de necessidade de orçamentos de acordo com o PMVG, ressalta-se que a sentença condenou o Estado em obrigação de fazer, para fornecer os medicamentos pleiteados, isto é, de adquirir e dispensar os medicamentos à autora.
Sendo esse o caso, mediante o cumprimento voluntário da obrigação, o Estado deveria realizar a aquisição dos medicamentos com base no PMVG.
Nada obstante, na hipótese de descumprimento do comando judicial e de determinação de bloqueio dos valores para cumprir a decisão mediante compra direta da parte autora, não será observado o referido parâmetro.
A comercialização de medicações realizada diretamente ao Poder Público deve sempre observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que se distingue do valor praticado nas vendas de fármacos aos demais consumidores finais.
Cita-se julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS PELA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811697-16.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Quanto à ausência de laudo médico circunstanciado, observa-se que os laudos juntados aos autos são suficientes para evidenciar o quadro clínico do autor, não sendo caso de reforma da sentença diante da ausência desse documento.
Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTS. 485, I, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR AOS LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CARACTERIZAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO SENTIDO DE DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800171-92.2023.8.20.5139, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Acerca da fixação da verba honorária sucumbencial, observo merecer acolhida a tese lançada na apelação cível.
A sentença apelada teve fixou honorários advocatícios como estabelecido pelo artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Contudo, o Estado do Rio Grande do Norte defende a aplicação do artigo 85, §8º, do mesmo Codex Processual, de modo que tal verba deva ser arbitrada por equidade.
Em gênero, ao tratar da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (ao julgar os REsp’s 1.906.618, 1.850.512, 1.877.883 e 1.906.623) assentou as seguintes teses (TEMA 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Lado outro, de modo específico, recentemente a mesma Corte Superior de Justiça afetou para discussão em sede de Recurso Especial Repetitivo a seguinte controvérsia (TEMA 1313): “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).” Na mesma assentada, restou consignada a “Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.” Logo, deve o presente caso ter seu julgamento continuado.
Feitas estas considerações, observo que no caso concreto, demanda na qual se discute direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante juízo de equidade, “visto que o bem jurídico tutelado não pode ser mensurado economicamente” (AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Cito outros julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A demanda que versa sobre direito à saúde possui valor inestimável, visto que o bem jurídico tutelado não pode ser mensurado economicamente.
Assim, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.807.735/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2022;.
AgInt no AREsp 1.568.584/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no AREsp 1.709.731/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Portanto, a pretensão recursal do Estado do Rio Grande do Norte merece acolhida.
Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte ré para, com arrimo no artigo 85, §8º, e incisos do §2º, do mesmo dispositivo, ambos do CPC, fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a distribuição da sucumbência como feita no dispositivo sentencial. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO A parte autora é portadora de Leucemia Linfóide Crônica (CID-10 C91.1), com as comorbidades de Insuficiência Vascular Periférica, Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus Tipo 2 (DM2), e necessita, conforme prescrição médica, dos medicamentos CALQUENCE (acalabrutinibe) 100mg e GAZYVA (Obinutuzumabe) 1.000mg para controlar o avanço da doença.
Na sua exposição, o ente/apelante aduz que a parte autora: “não trouxe negativa do estado quanto ao fornecimento do medicamento.
Apenas juntou nota informativa no id. 123009446, em que a SESAP informa que o fármaco não está disponível no SUS.” Diante disso, alega que os pedidos devem ser julgados improcedentes, ante a ausência de interesse processual, porque não há qualquer indicativo de que o direito à saúde da parte autora esteja sendo violado em decorrência de omissão do Ente Estatal.
Não assiste razão ao apelante. É cediço que “o interesse processual se consubstancia na possibilidade de obtenção de um resultado útil àquele que demanda o Poder Judiciário.
Nesta senda, há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado.” (In DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
II. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 303-305).
De fato, resta evidente que acaso se acolhesse a alegação estatal, estar-se-ia a negar a vigência do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no que concerne à ameaça ou lesão a direito.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém esclarecer que o TJRN já sedimentou, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Logo, não há qualquer discussão a ser feita em relação à legitimidade do ente apelante.
Especificamente em relação a ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do SUS, o STJ firmou entendimento em Incidente de Assunção de Competência (sob a sistemática dos recursos repetitivos), no qual foram fixadas as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. (...) (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
O art. 23, II da Constituição Estadual afirma que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
A parte autora juntou laudos médicos comprovando a necessidade de tratamento com os medicamentos requeridos (id nº 28998570; id nº 28998599; id nº 28998635).
Também se utiliza de Notas Técnicas emprestadas de outros processos que atestam a recomendação favorável ao tratamento de Leucemia Linfocítica crônica com os respectivos medicamentos pleiteados (id nº 28998575 e id nº 28998576).
Diante disso, a sentença que reconheceu a obrigação do apelante de fornecer a medicação requerida não merece reparos.
No tocante ao pedido do Estado de ressarcimento pela União, embora o Tema 1234 do STF tenha fixado a tese de que “as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias”, tal pedido deve ser feito na via própria, não cabendo tal discussão nesses autos.
No que se refere a alçada de valores como forma de definir a competência, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 13/09/2024, definindo a seguinte tese jurídica, dentre outras questões: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] Como a ação foi ajuizada anteriormente à publicação do acórdão representativo da controvérsia, fica obstado o deslocamento da competência.
Mantida a tramitação do feito no juízo de origem.
Diante da alegação de necessidade de orçamentos de acordo com o PMVG, ressalta-se que a sentença condenou o Estado em obrigação de fazer, para fornecer os medicamentos pleiteados, isto é, de adquirir e dispensar os medicamentos à autora.
Sendo esse o caso, mediante o cumprimento voluntário da obrigação, o Estado deveria realizar a aquisição dos medicamentos com base no PMVG.
Nada obstante, na hipótese de descumprimento do comando judicial e de determinação de bloqueio dos valores para cumprir a decisão mediante compra direta da parte autora, não será observado o referido parâmetro.
A comercialização de medicações realizada diretamente ao Poder Público deve sempre observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que se distingue do valor praticado nas vendas de fármacos aos demais consumidores finais.
Cita-se julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS PELA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811697-16.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Quanto à ausência de laudo médico circunstanciado, observa-se que os laudos juntados aos autos são suficientes para evidenciar o quadro clínico do autor, não sendo caso de reforma da sentença diante da ausência desse documento.
Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTS. 485, I, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR AOS LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CARACTERIZAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO SENTIDO DE DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800171-92.2023.8.20.5139, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, não é o caso de se aplicar o § 8º do art. 85 do CPC (apreciação equitativa), uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos CALQUENCE 100mg e GAZYVA 1.000mg pelo período de 6 meses).
Aliás, é exatamente por ser estimável o valor da obrigação que não é possível a aplicação da verba honorária de forma equitativa, consoante precedente qualificado da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (...) ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Na medida em que no caso concreto é perfeitamente possível a quantificação do proveito obtido, embora importe em questão relativa à saúde, direito intangível, é correto o arbitramento da verba sucumbencial a partir do valor dos medicamentos fornecidos. É assim, também, a jurisprudência da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando o fornecimento de medicamentos.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Os honorários foram fixados por equidade.
II - O objeto do apelo nobre atém-se aos critérios de fixação de honorários sucumbenciais.
De início, não se dispensa que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
IV - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).
V - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo, portanto, para sobrestamento ou devolução à origem, para eventual juízo de conformação.
VI - Com efeito, eis os trechos do acórdão recorrido, transcritos no que interessa ao caso (fls. 302-309): [...]É que o objeto da ação é o direito à saúde e resulta vencida a Fazenda Pública Estadual (autarquia), o que leva à caracterização de demanda com proveito econômico inestimável e consequente fixação de verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: [...]E, justamente por se tratar de causa de proveito econômico inestimável, tem-se que a fixação por critério de equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, atende ao contido no REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906.623/SP e 1906.618, TEMA 1076 [...]. (...) VIII - A irresignação merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação do valor da verba honorária afastando-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC ao caso dos autos.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se discute nos autos a matéria afetada ao rito da repercussão geral no Tema 1255/STF: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", mas se o proveito econômico da causa seria inestimável, para fins de aplicação do disposto no §8º do art. 85 do CPC/2015, a justificar a redução dos honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. 3.
No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade.
O valor atribuído à causa foi R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais), não se enquadrando como irrisório ou exorbitante, sendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015.
Dessa forma, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.121.874/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência contra o Município de São José do Rio Preto/SP objetivando seja o ente federado réu compelido ao fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento Dupilumabe (Dupixet), na quantidade de 1 (uma) ampola de 300mg a cada duas semanas (14 dias), conforme relatório médico, tendo em vista ser portadora de Dermatite Atópica Grave - CID L20.9, não possuindo condições financeiras próprias para arcar com o custo do referido fármaco.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à apelação da municipalidade que pretendia a fixação da condenação em honorários advocatícios pelo critério da equidade.
II - A respeito da alegada violação do art. 85, caput e § 1º , 927, III, e 988, IV, todos do CPC/2015, é forçoso esclarecer que critério utilizado pelo Tribunal a quo, para fixação da condenação da verba honorária, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante o que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente.
III - Contrariamente, insurge-se o ente federado recorrente da não apreciação da condenação dos honorários pelo critério da equidade, contudo, sem razão.
Não obstante esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório da lide.
IV - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." V - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 -RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).
VI - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo para modificação da verba honorária fixada.
VII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.
Nesse contexto: AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022); AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2021.
VIII - Todavia, a irresignação não merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 e REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
IX - Por fim, em relação ao quantum arbitrado, a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, isto porque "o CPC introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte" (AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP).
Assim, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.124.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado o efetivo proveito econômico, e, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso do réu, majorar os honorários para 12% sobre proveito econômico em relação ao art. 85, §3º, I, e fixar em patamar mínimo dos demais percentuais previstos no mesmo §3º.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802233-67.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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