TJRN - 0802112-11.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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11/08/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:47
Apensado ao processo 0817606-13.2025.8.20.5106
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08/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:32
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 06/08/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/08/2025 14:32
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/08/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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06/08/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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02/08/2025 06:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MAGDIEL FERREIRA DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:23
Revogada a Prisão
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24/07/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:19
Juntada de diligência
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Hugneide Borges de Souza Nascimento em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Erica Mikaelly Borges do Nascimento em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de Elenara da Silva Ferreira em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Vitor Emanoel da Silva Sales em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 21:15
Juntada de diligência
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21/07/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 21:13
Juntada de diligência
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21/07/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 21:10
Juntada de diligência
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21/07/2025 11:31
Desentranhado o documento
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18/07/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:20
Desentranhado o documento
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15/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Adailton Pereira dos Santos Júnior em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de José Harisson Maia Nunes em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:05
Juntada de diligência
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12/07/2025 06:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:50
Juntada de diligência
-
10/07/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:46
Juntada de diligência
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10/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/07/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:04
Juntada de diligência
-
07/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802112-11.2025.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 15ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ/RN REU: ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO DESPACHO Considerando a Portara Conjunta de nº 17, de 25 de junho de 2025 que instituiu a Comissão de Acompanhamento e estabelece os procedimentos e diretrizes para realização do Mutirão Processual Penal, a ser realizado no período de 30 de junho até 30 de julho de 2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como considerando o disposto no art. 4º da Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025, que estabelece procedimentos e diretrizes para realização do “ I Mutirão Penal – Pena Justa” referente ao 1º Semestre de 2025, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, no período de 30 de junho até 30 de julho de 2025, intimem-se, no prazo comum, acusação e defesa para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado ou liberdade provisória.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e faça conclusão com urgência.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:33
Juntada de diligência
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11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802112-11.2025.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 15ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ/RN REU: ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de ação penal de competência do Júri em que Érico Vinicius Dantas do Nascimento foi pronunciado pela suposta prática em tese do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, figurando como vítima a pessoa de Magdiel Ferreira de Freitas, fato ocorrido no dia 27 de março de 2024, por volta das 20h15min, na Rua Melo Franco, nº. 1864, bairro Barrocas, nesta cidade.
Vistos, etc.
Sessão Plenária para julgamento do réu foi aprazada para o dia 29/04/2025. É a síntese do Relatório.
Compulsando os autos, verifico que a defesa do acusado juntou petição pleiteando pelo reaprazamento da sessão sob a alegação de choque com outra audiência, juntando, inclusive, documentos que comprovam a alegação.
A realização de uma Sessão Plenária do Tribunal do Júri exige prioridade em relação a outras audiências, tendo em vista que para viabilizar o ato, é necessária a mobilização de vinte e cinco jurados que deixam seus afazeres normais para se fazerem presentes, equipe de policiais responsáveis pela segurança do local, equipe de técnicos responsável pelo funcionamento do sistema de som e microfones presentes no plenário, equipe de funcionários responsável por servir o almoço dos jurados, entre outros diversos fatores.
Ademais, no caso em tela, trata-se de um processo de réu preso, que exige maior prioridade, sendo inclusive necessário o apoio do GEP - Grupo de Escolta Penal para auxiliar no translado do réu da Cadeia para o Fórum, uma vez que é inviável a sua participação por videoconferência.
Por esse motivo, cai por terra o argumento de que é necessário remarcar a sessão por conta de conflito de horários com outra audiência.
No entanto, para suprir qualquer eventual alegação futura referente a cerceamento de defesa diante do pouco tempo que o patrono do acusado teria para preparar sua defesa em Plenário, tendo em vista que ele se habilitou recentemente para ter acesso aos autos processuais, o reaprazamento da Sessão Plenária é a medida que se impõe.
Posto isso, designo nova Sessão de Julgamento em Plenário do Tribunal do Júri para o dia 06 de agosto de 2025 às 09:00 horas.
Comunique-se um familiar da vítima, em obediência ao art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Inclua o agendamento da sessão no sistema e no edital de convocação.
Cumpra-se com a devida urgência e com os expedientes necessários.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 23:19
Juntada de diligência
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09/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0802112-11.2025.8.20.5106 Nome: ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO para que a sua prisão preventiva seja revogada, com fundamento, em síntese, na ausência de indícios suficientes de autoria que o apontem como autor do delito, no argumento de que o réu não oferece um perigo a ordem pública, e que ele possui problemas de saúde que inviabilizam o seu acautelamento em unidade prisional (ID. 149936201 e 150026324).
Em ofício acostado ao ID. 150990957, é solicitado ao CPEAMN que informe o estado de saúde do réu, bem como se ele possui condições de realizar o tratamento nas dependências do estabelecimento prisional.
Ao ID. 152012301, o Complexo Penal Junta como resposta um e-mail informando o que segue: "ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO Paciente encontra-se em bom estado de saúde, bom estado geral.
Cumpre tratamento para H.pylori com uso de omepramix.
Indico reforço alimentar, e o interno pode realizar, perfeitamente, o tratamento nesta unidade prisional" Os autos vieram conclusos para reanálise prisional do causado. É o que importa relatar.
Fundamento e passo a decidir.
A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312, do Código de Processo Penal, exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que no curso processual qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria), bem como algum dos fundamentos que representam concretamente o perigo decorrente da liberdade do acusado.
No caso em exame, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada aos réus, evidenciada pelo modus operandi, pois, da análise do caso em apreço, o crime supostamente ocorreu com recurso que dificultou a defesa da vítima, ocasião em que ela teria combinado de receber Érico em sua residência, de modo que ela não esperava, supostamente, nenhuma ação violenta contra sua pessoa.
Ademais, o crime em questão ocorreu em uma via pública movimentada, colocando, em risco, portanto, a vida de outras pessoas, o que demonstra a periculosidade do acusado, mantendo-se, intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos (ID. 126633916, dos autos associados nº 0811120-46.2024.8.20.5106), os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Em que pese a defesa alegue que não há indícios suficientes de autoria em relação ao acusado Érico Vinícius, existem conversas do acusado com a vítima e, o que é de se estranhar, após o homicídio, o acusado alterou o username do perfil do instagram que utilizava, e bloqueou a vítima no aplicativo WhatsApp, conforme apontado pelas investigações policiais realizadas.
Não fosse suficiente, foi apreendida, no momento da prisão do acusado, uma espingarda calibre .12 CBC, calibre idêntico, como apontam os laudos periciais, ao utilizado no crime perpetrado.
Dessa forma, fica demonstrado que estão presentes indícios suficientes de autoria por parte do acusado.
A defesa técnica, ainda, argumenta que o réu não oferece risco à ordem pública, dessarte, está evidenciada a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar o bem-estar público.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial Superior Tribunal de Justiça, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 3.
No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem pública.
O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de integrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade. (AgRg no RHC n. 211.490/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (grifos nossos).
A defesa técnica do acusado, ainda, pleiteou pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto a aplicação das medidas seriam inviáveis, visto que não seriam suficientes para garantir a ordem pública, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva do réu. É o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.7.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.(AgRg no RHC n. 212.414/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifos nossos).
A contemporaneidade, resta-se demonstrada, haja vista que ainda encontram-se presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu.
Ressalto que a contemporaneidade não é analisada a partir do lapso temporal decorrido da data do fato até a presente data, e sim , se no momento atual, ainda estão estão evidentes os motivos ensejadores da prisão do réu. É o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATÉRIAS PROBATÓRIAS.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 6.
A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem evidentes no caso concreto. (AgRg no HC n. 986.796/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (grifos nossos) No mais, a defesa técnica do acusado, alega que, devido ao estado de saúde, não é viável o seu acautelamento em estabelecimento prisional, haja vista que sofre de esofagite e gastrite aguda e crônica de antro.
No entanto, em que pese a o patrono do réu apresentar documentos médicos apontando diagnósticos, não é feita menção de qual seria o tratamento adequado, muito menos se o tratamento poderia ser feito nas dependências do estabelecimento prisional, ou não.
Diante disso, foi enviado ofício ao CPEAMN, que respondeu que o tratamento pode ser, perfeitamente, realizado nas dependências do referido estabelecimento prisional.
Por fim, ao analisar ficha do acusado no sistema SIAPEN - RN, mais especificamente na aba de saúde e assistências, nota-se a sua passagem por médico de maneira constante (06 de maio, 30 de abril, 22 de abril), demonstrando que está tendo assistência médica adequada.
Assim, não há como presumir que o acusado não possa permanecer preso em razão de seu estado de saúde se o próprio estabelecimento prisional está ofertando tratamento e ainda se pronunciou no sentido de que possui condições de ofertar o tratamento de saúde adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO e MANTENHO a custódia cautelar do acusado, por esses e pelos fundamentos que a decretou.
Aguarde-se a realização de Sessão Plenária no Tribunal do Júri.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer e com os expedientes necessários para a realização do ato, se eventualmente pendentes.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:44
Mantida a prisão preventiva
-
20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de Elenara da Silva Ferreira em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MAGDIEL FERREIRA DE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Erica Mikaelly Borges do Nascimento em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Adailton Pereira dos Santos Júnior em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:27
Decorrido prazo de José Harisson Maia Nunes em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Hugneide Borges de Souza Nascimento em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802112-11.2025.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 15ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ/RN REU: ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de ação penal de competência do Júri em que Érico Vinicius Dantas do Nascimento foi pronunciado pela suposta prática em tese do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, figurando como vítima a pessoa de Magdiel Ferreira de Freitas, fato ocorrido no dia 27 de março de 2024, por volta das 20h15min, na Rua Melo Franco, nº. 1864, bairro Barrocas, nesta cidade.
Vistos, etc.
Sessão Plenária para julgamento do réu foi aprazada para o dia 29/04/2025. É a síntese do Relatório.
Compulsando os autos, verifico que a defesa do acusado juntou petição pleiteando pelo reaprazamento da sessão sob a alegação de choque com outra audiência, juntando, inclusive, documentos que comprovam a alegação.
A realização de uma Sessão Plenária do Tribunal do Júri exige prioridade em relação a outras audiências, tendo em vista que para viabilizar o ato, é necessária a mobilização de vinte e cinco jurados que deixam seus afazeres normais para se fazerem presentes, equipe de policiais responsáveis pela segurança do local, equipe de técnicos responsável pelo funcionamento do sistema de som e microfones presentes no plenário, equipe de funcionários responsável por servir o almoço dos jurados, entre outros diversos fatores.
Ademais, no caso em tela, trata-se de um processo de réu preso, que exige maior prioridade, sendo inclusive necessário o apoio do GEP - Grupo de Escolta Penal para auxiliar no translado do réu da Cadeia para o Fórum, uma vez que é inviável a sua participação por videoconferência.
Por esse motivo, cai por terra o argumento de que é necessário remarcar a sessão por conta de conflito de horários com outra audiência.
No entanto, para suprir qualquer eventual alegação futura referente a cerceamento de defesa diante do pouco tempo que o patrono do acusado teria para preparar sua defesa em Plenário, tendo em vista que ele se habilitou recentemente para ter acesso aos autos processuais, o reaprazamento da Sessão Plenária é a medida que se impõe.
Posto isso, designo nova Sessão de Julgamento em Plenário do Tribunal do Júri para o dia 06 de agosto de 2025 às 09:00 horas.
Comunique-se um familiar da vítima, em obediência ao art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Inclua o agendamento da sessão no sistema e no edital de convocação.
Cumpra-se com a devida urgência e com os expedientes necessários.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:19
Juntada de diligência
-
28/04/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:11
Juntada de diligência
-
28/04/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:02
Juntada de diligência
-
28/04/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:00
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:54
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:33
Juntada de diligência
-
28/04/2025 12:02
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 20:59
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada conduzida por 06/08/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 18/04/2025 14:11.
-
16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802112-11.2025.8.20.5106 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO De ordem do Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, abro vista dos autos à Defesa do acusado para ciência da Certidão de ID 146703025.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2025 MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA Analista Judiciária/Chefe de Secretaria -
15/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de Elenara da Silva Ferreira em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:13
Decorrido prazo de Erica Mikaelly Borges do Nascimento em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:13
Decorrido prazo de Hugneide Borges de Souza Nascimento em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de Adailton Pereira dos Santos Júnior em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de José Harisson Maia Nunes em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Erica Mikaelly Borges do Nascimento em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Elenara da Silva Ferreira em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Hugneide Borges de Souza Nascimento em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Adailton Pereira dos Santos Júnior em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de José Harisson Maia Nunes em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 20:02
Juntada de diligência
-
27/03/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 20:00
Juntada de diligência
-
27/03/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:50
Juntada de diligência
-
27/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:38
Juntada de diligência
-
26/03/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:33
Juntada de diligência
-
26/03/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:29
Juntada de diligência
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MAGDIEL FERREIRA DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MAGDIEL FERREIRA DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 19:09
Juntada de diligência
-
08/03/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:50
Juntada de diligência
-
25/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:13
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 15:20
Outras Decisões
-
20/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0802112-11.2025.8.20.5106 Nome: ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO Endereço: OUTROS PADRE AMERICO, 37, - de 351/352 ao fim, MOSSORÓ - RN - CEP: 59605-100 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal desmembrada dos autos de nº 0811120-46.2024.8.20.5106 em que ÉRICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, fato ocorrido no dia 27 de março de 2024, por volta das 20h15min, na Rua Melo Franco, nº 1864, Bairro Barrocas, Mossoró/RN.
Denúncia acostada no ID. 141533162, pág. 219.
Decisão de pronúncia acostada no ID. 141536181, pág. 303/315.
Certidão de preclusão da decisão de pronúncia acostada no ID. 141536181, pág.346.
Decisão determinando o desmembramento do feito acostada no ID. 141536181, pág.348.
Pedido de revogação de prisão acostado no ID.141887878.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, pugnou pela manutenção da prisão do acusado vide ID.142127634. É o relatório.
Fundamento e decido.
A prisão cautelar, após a vigência da Lei nº. 13.964/2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Eis, a dicção do dispositivo processual: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582.
No caso em exame, neste momento processual, constato a permanência dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, pois, da análise do caso em apreço, o crime supostamente ocorreu com recurso que dificultou a defesa da vítima, ocasião em que ela teria combinado de receber Érico em sua residência, de modo que ela não esperava, supostamente, nenhuma ação violenta contra sua pessoa.
Ademais, o crime em questão ocorreu em uma via pública movimentada, colocando, em risco, portanto, a vida de outras pessoas.
Neste sentido já decidiu o STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. 3.
Constitui fundamentação idônea para justificar a custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, evidenciando a periculosidade dos agentes, que estariam envolvidos em organização criminosa, e teriam matado as vítimas em razão de as mesmas serem seguranças da comunidade local e impedirem a atuação criminosa da organização. (AgRg no HC n. 779.850/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
No caso, alegou a defesa que o acusado possui apenas um processo (nº 0104006-04.2020.8.20.0106), datado do ano de 2019, estando em estado de semiliberdade e por último estava em gozo do livramento condicional.
Aduz, ainda, que do período de 2020/2024 não existem incidentes criminais envolvendo o acusado Érico Vinícius.
Logo, não haveria que se falar em reiteração criminosa, nem tampouco, um fato ocorrido em 2019 poderia ser associado a uma acusação datada de 2024.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
Ora, o fato do acusado supostamente ter cometido novo crime, em gozo de livramento condicional, como bem pontuou a defesa, demonstra o risco de reiteração delitiva, devendo, portanto, a prisão preventiva ser mantida para garantia da ordem pública.
Por outro lado, também ressalto que conforme entendimento jurisprudencial do STJ a manutenção da custódia cautelar não se exige nova motivação, bastando para tanto a inalteração do contexto fático, o que se verifica no presente caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita,"bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).
Assim, a manutenção da custódia cautelar do acusado é a medida que se impõe, por estes e por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros os motivos que a provocou, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Registre-se, ainda, que no caso em apreço já houve o encerramento da instrução processual penal, tendo o réu sido pronunciado, estando o processo na fase do art. 422 do CPP para, posteriormente, ser incluído em pauta de julgamento popular.
Desta feita, ao caso aplica-se a súmula 21 do STJ, que diz: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, ao passo que MANTENHO em relação ao acusado ÉRICO VINÍCIUS DANTAS DO NASCIMENTO a prisão preventiva decretada na decisão por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros os motivos que a provocou, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público em relação a fase do art. 422 do CPP, vez que intimado (ID.141728208).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e, intime a defesa para o mesmo fim.
Intime-se a defesa do acusado da presente decisão (via DJE).
Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se réu preso.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Mantida a prisão preventiva
-
10/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:06
Apensado ao processo 0811120-46.2024.8.20.5106
-
31/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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