TJRN - 0813011-29.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813011-29.2024.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL MACEDO DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RETARDO JUSTIFICADO POR EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público pela manutenção do autor em custódia por mais de 48 horas após a expedição de alvará de soltura, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com acréscimos legais, além de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a permanência do autor sob custódia, por mais de 48 horas após a expedição de alvará de soltura, configura omissão estatal ilícita ensejadora de indenização por danos morais, à luz da responsabilidade objetiva do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado possui fundamento no risco administrativo, exigindo para sua configuração a presença cumulativa do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 37, §6º da CF/1988 e do art. 43 do Código Civil. 4.
A análise dos autos revela que a ordem de soltura foi emitida em 23/02/2024, após o expediente forense, e mencionava medidas protetivas em vigor com possível necessidade de monitoramento eletrônico, sem clareza quanto à revogação dessas medidas. 5.
A direção da unidade prisional, diante da ambiguidade do alvará e da inexistência de suporte técnico para o cumprimento da medida nos finais de semana, optou justificadamente por aguardar esclarecimentos do Juízo, mas foi proferida nova decisão judicial em sede de habeas corpus, em 25/02/2024, que autorizou a imediata soltura. 6.
Não se constata ilicitude, negligência ou imprudência na conduta da Administração, uma vez que esta atuou com cautela e diligência para evitar descumprimento de medidas protetivas eventualmente vigentes, não restando configurada a ilicitude da conduta exigida para a responsabilização estatal. 7.
A mera extrapolação do prazo de 24 horas para o cumprimento do alvará, em circunstâncias excepcionais e justificadas, não é suficiente para caracterizar violação à esfera moral do custodiado nem para ensejar reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A permanência do custodiado por prazo superior a 24 horas após a expiração do prazo para o cumprimento do alvará de soltura não configura, por si só, ato ilícito, quando demonstradas justificativas plausíveis fundadas em cautela administrativa. 2.
A responsabilidade objetiva do Estado por prisão indevida exige a demonstração cumulativa de dano, ilicitude administrativa e nexo de causalidade. 3.
A ambiguidade na ordem judicial e a impossibilidade técnica de cumprimento imediato em finais de semana constituem excludentes do dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 43; CPC, art. 98, §3º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0330.12.001379-3/001, Rel.
Des.
Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2020, publ. 30.06.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0813011-29.2024.8.20.5001, movida por RAFAEL MACEDO DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, pleiteando a improcedência total dos pedidos autorais diante do dever estatal de preservação da segurança pública, conforme o art. 144 da Constituição Federal, defendendo que tal dever deve prevalecer sobre interesses meramente individuais, especialmente quando em conflito com o interesse público.
Invoca o princípio da proporcionalidade para asseverar que a atuação da Administração, no caso concreto, teve como fundamento legítimo a preservação de medidas protetivas vigentes, fato que impediu a imediata soltura do recorrido.
Argumenta que não restou configurado qualquer dano moral, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o suposto constrangimento sofrido pelo autor, enfatizando que a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da CF, exige a demonstração de três elementos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo causal, sendo imprescindível que todos estejam caracterizados, o que não ocorreu no caso em apreço.
Defende que o comportamento da direção da unidade prisional foi pautado por cautela administrativa, diante da existência de medidas protetivas de urgência, com menção expressa no próprio alvará de soltura quanto à sua vigência e à possibilidade de necessidade de monitoramento eletrônico.
Aponta que o alvará foi transmitido pelo sistema SUGAJUS em 23/02/2024 às 18h23, mas trazia anotações sobre medidas protetivas ainda em vigor, exigindo esclarecimentos adicionais da autoridade judicial que o expediu e, diante da impossibilidade de instalar monitoramento eletrônico no domingo, a direção da unidade aguardou nova decisão judicial, proferida em 25/02/2024, às 18h07, determinando expressamente a soltura, o que foi cumprido imediatamente.
Ressalta que a atuação da direção prisional foi diligente e prudente, sem qualquer inércia ou má-fé, devendo-se reconhecer a inexistência de ilicitude.
Adicionalmente, menciona o princípio da legalidade e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, argumentando que os atos praticados pela Administração Pública devem ser tidos como legítimos e verdadeiros até prova em contrário, a qual não foi produzida nos autos.
Ao final, requer a total reforma da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da improcedência da ação indenizatória.
Alternativamente, postula a redução do montante fixado a título de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a manutenção do autor sob custódia por pouco mais de 48 horas após a emissão do alvará judicial configurou omissão estatal ilegítima, ensejando responsabilidade objetiva por dano moral.
Em sede recursal, o Estado sustenta, inicialmente, a ausência de responsabilidade civil, por não estarem presentes os requisitos que autorizam a indenização.
Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
No caso em apreço, verifica-se que o autor estava preso preventivamente e, após sua absolvição no processo criminal n.º 0813568-50.2023.8.20.5001, foi expedido alvará de soltura em seu favor, em 23/02/2024 (sexta-feira), após as 14:00, com transmissão eletrônica à unidade prisional.
Apesar da inequívoca ciência da decisão judicial por parte da Administração penitenciária, a ordem de soltura não foi imediatamente cumprida.
A liberação do autor somente se deu em 25/02/2024 (domingo), após a concessão de habeas corpus pelo Juízo plantonista, demonstrando um lapso temporal de dois dias entre a expedição do alvará e o efetivo cumprimento da ordem judicial.
O Estado, em sua peça recursal, alega que havia medidas protetivas vigentes e a necessidade de implementação de monitoramento eletrônico, justificando, assim, a manutenção da custódia por suposta cautela administrativa.
Assiste-lhe razão.
Conforme estabelecido pela Resolução CNJ n.º 417/2021, o alvará de soltura deverá conter todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações à pessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelo Juízo (art. 8º).
De acordo com a aludida norma, a soltura deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas.
Entretanto, no caso concreto, a ordem de soltura foi emitida em horário posterior ao expediente forense da sexta-feira, e continha menção expressa à existência de medidas protetivas em vigor, que incluía a possibilidade de monitoramento eletrônico, sem, contudo, especificar se tais medidas estavam ou não revogadas.
Em virtude dessa ambiguidade, a administração prisional, com o fito de evitar riscos à segurança jurídica e às partes envolvidas, optou por aguardar esclarecimento oriundo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal.
A análise dos autos demonstra que não houve conduta negligente, imprudente ou omissiva por parte da direção da unidade prisional, porquanto a sua atuação foi orientada por prudência e cautela administrativa, diante da possibilidade de reiteração de riscos que poderiam advir do descumprimento de medidas protetivas eventualmente em vigor, conforme constava do próprio alvará.
Ademais, não se pode ignorar a inexistência de suporte técnico para implantação de monitoramento eletrônico em finais de semana, o que, conjugado com a ausência de clareza na ordem judicial, constitui obstáculo relevante para o cumprimento imediato, devidamente justificado.
Ainda que se reconheça o tempo adicional de custódia, verifica-se que o mesmo foi de aproximadamente 24 horas após a expiração do prazo para o cumprimento do alvará de soltura, o que, por si só, não caracteriza automaticamente ato ilícito ou falha administrativa, sobretudo quando demonstrada a existência de circunstâncias excepcionais que obstaram a execução imediata da ordem judicial.
Assim, não se verificam, de forma cumulativa, os elementos da responsabilidade civil objetiva estatal, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
A ausência de ilicitude ou culpa administrativa rompe a cadeia causal exigida pelo art. 37, §6º da Constituição Federal, não havendo que se falar em dever de indenizar.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - ALEGAÇÃO DE MORA NO CUMPRIMENTO - ILEGALIDADE DA PRISÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE DO LAPSO DECORRIDO - IMPERATIVO IMPLEMENTO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS LEGAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO QUE SE IMPOE. - O prolongamento da prisão legal do indivíduo durante período razoável para o implemento, pelo aparelho estatal, das diligências legais indispensáveis à sua regular soltura, não gera dor, angústia ou humilhação de grau intenso e anormal que interfira de forma decisiva em sua esfera íntima e que seja capaz de causar danos de ordem moral. - Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos no seu §2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0330.12.001379-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 30/06/2020) Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado pelo autor, que fica condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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