TJRN - 0803928-96.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803928-96.2018.8.20.5001 Polo ativo ANDREA PORPINO TEIXEIRA MIRANDA Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Polo passivo HAZBUN LTDA Advogado(s): FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO Apelações Cíveis 0857238-85.2016.8.20.5001 e 0803928-96.2018.8.20.5001 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante/Apelado: Hazbun Ltda.
Advogado: Felipe Maciel Pinheiro Barros (OAB/RN 6.260) Apelante/Apelada: Andrea Porpino Teixeira Miranda Advogado: José Augusto Barbalho Simonetti (OAB/RN 9.512) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADAS PELA AUTORA EM FACE DA HAZBUN LTDA.
CONEXÃO RECONHECIDA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
TERMO DE ACORDO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA.
CULPA DO COMPRADOR DEMONSTRADA EM CERTO PERÍODO.
COMPENSAÇÃO RECONHECIDA.
TERMO INICIAL POSTERIOR.
CONTAGEM ATÉ A DATA DA ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES, TOTALIZANDO 26 (VINTE E SEIS) MESES DE ATRASO.
CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES QUE DEVE LEVAR EM CONTA O VALOR ATUALIZADO DO BEM.
DEMORA EXCESSIVA.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA COMPRADORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer de ambos os apelos, negando provimento ao recurso da Hazbun Ltda. e dando parcial provimento ao apelo interposto por Andrea Porpino Teixeira Miranda, para determinar que o cálculo dos lucros cessantes levem em conta o valor atualizado do imóvel e para condenar a construtora a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por Hazbun Ltda. e por Andrea Porpino Teixeira Miranda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou simultaneamente os processos nº 0857238-85.2016.8.20.5001 e 0803928-96.2018.8.20.5001 (ação indenizatória e ação de obrigação de fazer, ambas ajuizadas por Andrea Porpino Teixeira Miranda em face da Hazbun Ltda., respectivamente), nos seguintes termos: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral contida na demanda principal, razão pela qual condeno a parte requerida a pagar à autora, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o respectivo mês de atraso.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral contida na demanda conexa.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC)." Embargos declaratórios opostos pela parte demandada, que restaram parciamente acolhidos, "determinando que o valor dos lucros cessantes será de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por mês de atraso, considerando o atraso de 26 (vinte e seis meses), correspondente ao período de novembro de 2014 a dezembro de 2016".
Desta decisão, a parte autora opôs aclaratórios, que foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a construtora apelante destacou que objetiva a reforma da sentença tão somente quanto aos pedidos formulados no processo nº 0857238-85.2016.8.20.5001 e, conjuntamente, da distribuição do ônus da sucumbência.
Aduziu que a autora da ação originária "não possuía interesse na conclusão antecipada da obra e no cumprimento dos prazos contratuais", posto que "atrasou por longos meses a entrega dos projetos sob sua responsabilidade", não sendo cabível a indenização por lucros cessantes, não comprovado o efetivo prejuízo material desta, que se comportou "no sentido de também contribuir com o atraso da obra, sendo contraditório e atentatório à boa-fé objetiva se buscar perdas e danos por algo que ela mesma deu causa".
Subsidiariamente, defendeu a prevalência da incidência da cláusula penal sobre os lucros cessantes, bem como que se considere como data de entrega do imóvel o dia 03/03/2016, data em que a Apelada havia se comprometido a comparecer para vistoria complementar e assinatura do Termo de Recebimento do Imóvel.
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, ressaltou que o rateio foi desproporcional entre as partes, eis que a ação de obrigação de fazer foi julgada totalmente improcedente, e a demanda conexa, que tinha valor de causa de R$ 1.477.708,19 (um milhão, quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e oito reais e dezenove centavos), teve valor de condenação arbitrado em 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais), que representa cerca de 1/3 (um terço) do pedido.
O pleito recursal foi assim formulado: "a) Que sejam julgados improcedentes todos os pedidos de condenação por lucros cessantes e danos morais pela aplicação da multa contratual pelo atraso de obra disposta na Cláusula Décima Terceira do contrato celebrado entre as partes. b) Eventualmente, caso este douto juízo entenda pela existência de danos materiais a serem indenizados: b.1) Que seja indeferido o pedido de lucros cessantes, em razão de sua cumulação com a aplicação da cláusula penal moratória, que deve prevalecer, em cumprimento ao entendimento consolidado pelo STJ nos enunciados dos Temas de nº 970 e 971; b.2) Que seja considerado, para fins de quantificação do dano, tão somente o período entre 10/11/2014 (data em que cessou o estado de mora da Apelada) e 03/03/2016 (data em que a Apelada faltou à primeira tentativa de entrega das chaves por ela mesma solicitada). 28.
Em face ambos os processos julgados conjuntamente, requer-se ainda a reforma das sentenças no sentido de ser alterada a distribuição do ônus de sucumbência, uma vez que a proporção de 50% para cada parte se contradiz com o fato de que uma ação foi julgada totalmente improcedente e a outra teve procedência de apenas cerca de um terço dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, considerando o valor da causa." Ao mesmo tempo em que a recorrida apresentou contrarrazões, interpôs seu apelo, aduzindo que "jamais aquiesceu com a prorrogação do prazo de entrega do empreendimento" e que não assinou o "Termo de Acordo", que "não é sequer datado, não possui identificação dos signatários e nem firmas reconhecidas, e não possui características mínimas para lhe conferir qualquer tipo de validade ou eficácia".
Asseverou que a Escritura Pública de compra e venda, cumulada com cessão de direitos aquisitivos (Id. 8782818), lavrada apenas em 15/08/2014, e em que figuram tanto a construtora Ré, quanto a testemunha JOSÉ LUIZ ARANTE HORTO, e a Autora, não menciona absolutamente nada sobre este 'novo prazo'".
Assim, deve ser considerada a data de entrega em maio de 2012, já contabilizado o prazo de tolerância de 180 dias, a partir de quando a construtora deve responder pelos prejuízos e danos causados à autora.
Subsidiariamente, reclamou da redução do período de atraso – de 42 para 26 meses - determinado no julgamento dos aclaratórios opostos pela Hazbun Ltda., que reconheceu ter havido contradição na sentença e que a autora teria atrasado a entrega de projetos, o que teria provocado a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, de junho de 2013 para novembro de 2014.
Afirmou, também, que o Habite-se só foi expedido em 31 de julho de 2018, demora ocorrida por culpa exclusiva da ré, pelo "simples fato de não ter concluído a obra", não estando em condições de habitabilidade, devendo ser considerada tal data como termo final do período do atraso ou, subsidiariamente, o fim das obras nas áreas comuns do edifício, em 31/03/2017.
Alegou que a sentença apelada aplicou “o valor de 0,5% (meio por cento) em relação ao valor original do imóvel”, sem a devida atualização do valor do imóvel, em contrariedade à jurisprudência da Corte.
Sustentou, por fim, ter ocorrido dano moral indenizável, sendo o atraso desarrazoado, superior a quatro anos, restando os pedidos recursais assim formulados: "a) reconhecer a invalidade e ineficácia do “termo de acordo” Id. 9665676, e considerar como prazo máximo para entrega da obra, já levando em consideração o prazo de tolerância de 180 dias, para maio de 2012; momento no qual teve início o período de atraso da Ré; b) reconhecer que inexistiu mora da Autora que tenha afetado a data de conclusão da obra, de forma, novamente, a considerar como data inicial do atraso na entrega da obra (e a mora da Ré) desde maio de 2012; c) subsidiariamente ao item anterior, reestabelecer os termos da primeira sentença Id. 90869852, que efetivamente “compensou” os atrasos de ambas as partes, e chegou a um período de mora de 42 (quarenta e dois) meses de atraso a ser indenizado; d) considerar como termo final do período do atraso a data de expedição do Habite-se, em 31/07/2018; ou, subsidiariamente, o fim das obras nas áreas comuns do edifício , em 31/03/2017; e) seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em aluguéis mensais, calculado no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado da venda imóvel, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o respectivo mês de atraso; e) condenar a Ré ao pagame nto de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ademais, a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que este recaia integralmente sobre a Ré." Intimada, a Hazbun Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso da autora da ação originária.
Sem opinamento ministerial.
Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, tendo retornado, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Conforme relatado, o apelo interposto pela Hazbun Ltda. busca a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de lucros cessantes ou, subsidiariamente, que prevaleça a cláusula penal em lugar daqueles, ou ainda que se considere como data de entrega do imóvel o dia 03/03/2016 (termo de vistoria complementar).
De outra banda, a autora da ação originária pretende, com seu recurso, que a mora seja somente da construtora e que tenha início em maio/2012.
Subsidiariamente, que seja restabelecida a primeira sentença, que chegou a um período de mora de 42 (quarenta e dois) meses de atraso a ser indenizado materialmente, ou que se considere como termo final a data de expedição do "Habite-se" (31/07/2018) ou a do final das obras nas áreas comuns do edifício (31/03/2017).
Pede-se neste apelo, ainda, que os alugueis mensais sejam calculados sobre o valor atualizado da venda do imóvel, bem como que a construtora seja condenada a pagar indenização pelos danos morais causados à adquirente do imóvel.
Desde logo, é preciso destacar que a relação firmada entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, haja vista que a demandada exerce atividade de construção de imóveis e o apelado é o destinatário final de tal serviço, conforme expresso pelo Código de Defesa do Consumidor.
Firmada esta premissa, é imperioso assentar que a Responsabilidade Civil nos termos do Código de Defesa do Consumidor é de natureza objetiva, configurando-se sem a necessidade de demonstração de culpa, bastando, em regra, para sua ocorrência, que estejam presentes a violação a uma obrigação jurídica, o efetivo dano e o liame entre ambos.
A corroborar, transcreve-se a legislação aplicável: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Passa-se à análise conjunta dos argumentos apresentados nos recursos.
Com efeito, não há que se falar em se afastar a condenação em lucros cessantes, buscada pela construtora, restando claro o atraso na entrega do imóvel, confirmado pela própria empresa em sede de contestação, sendo aquele o pedido principal da autora que, apenas subsidiariamente, pugnou pelo recebimento da cláusula penal moratória.
De outra banda, remanesce a controvérsia, contudo, quanto ao período de demora na entrega do empreendimento.
Na primeira sentença, o Juiz a quo estabeleceu como mora da requerida "o período compreendido entre término do prazo de tolerância concedido após o termo de acordo (junho de 2013) até a data da efetiva imissão na posse do imóvel pela requerente (dezembro de 2016), o que resulta no montante de 42 (quarenta e dois) meses", adotando o valor de "R$ 13.000,00 (treze mil reais) por mês de atraso a título de lucros cessantes, o que, multiplicado pelos meses de mora (42 meses), totaliza a quantia de R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais)".
Contudo, os embargos declaratórios opostos pela Hazbun Ltda. foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, sanando contradição apontada, considerando que a sentença consignou que houve atrasos de ambas as partes, pelo que os compensou, passando a ser considerado o período de 26 (vinte e seis) meses – e não mais de 42 (quarenta e dois) -, contado de novembro de 2014 (data em que cessou o estado de mora da apelada, que teria atrasado a entrega dos projetos que viabilizariam a conclusão das obras pela ré) a dezembro de 2016, quando efetivamente houve a imissão na posse do bem.
Em pleito subsidiário, a construtora requereu que o período seja contado a partir de 10/11/2014 (nos termos dos embargos), tendo fim em 03/03/2016 (data em que a adquirente faltou à primeira tentativa de entrega das chaves por ela mesma solicitada).
Já esta, em seu apelo, entendeu que o início deve se dar em maio de 2012, reconhecida a invalidade do "termo de acordo" de prorrogação do prazo de entrega e não existente mora de sua parte, ou subsidiariamente, que sejam restabelecidos os termos da primeira sentença – período de mora de 42 meses.
Pleiteou, ainda, que o termo final seja a data de expedição do "Habite-se" (31/07/2018) ou o fim das obras nas áreas comuns do edifício (31/03/2017).
Corroborando a análise efetuada pelo Juiz a quo, por ocasião da sentença proferida, entendo que não há dúvidas quanto: a) ao prazo inicial de 40 meses contados a partir de julho de 2008, que findaria em maio de 2012 (já contando o prazo de tolerância), conforme consta do contrato inicialmente firmado entre a Hazbun Ltda. e o Sr.
José Luis Arantes Horto, cujos direitos foram posteriormente cedidos a Andrea Porpino Teixeira Miranda; b) novo prazo acordado entre alguns compradores – dentre eles o proprietário anterior - e a construtora, mediante Termo de Acordo juntado aos autos, para dezembro de 2012, com toletância de 180 dias.
Quanto a este documento, contestado pela autora da ação originária, concluiu-se pela sua validade (verbis): "Analisando detidamente esse aditivo contratual, não enxergo nulidade e/ou abusividade aparente, haja vista ser o proprietário à época uma pessoa capaz, lúcida e consciente de seus atos, inclusive afortunada financeiramente, podendo contar com assessoria jurídica qualificada, assim como a ora autora, como deveras contou ao ajuizar esta demanda.
Não obstante alegue desconhecer desse termo de acordo por não lhe ter sido mencionado por ocasião da sua negociação de permuta com o Sr.
José Luis Arantes Horto, tal fato não possui o condão de invalidá-lo, haja vista ter sido firmado pelo então proprietário do imóvel e por diversos outros compradores das demais unidades do empreendimento.
Nesse ponto, cumpre asseverar ter o Sr.
José Luis confirmado em Juízo, por ocasião de sua oitiva em audiência de instrução, ter de fato assinado o termo de acordo de prorrogação de conclusão do empreendimento anteriormente à permuta realizada com a autora.
Ademais, cumpre ponderar que apesar de questionar a validade de tal termo de acordo também pelo fato de ter sido datado, não logrou êxito a requerente em infirmar sua validade, sendo pertinente ressalvar ter a própria demandante igualmente juntado aos autos documentos sem data, a exemplo do termo de recebimento de imóvel (Id. 8782849), razão pela qual não se pode exigir do outro conduta por ela não praticada.
Assim, caso tenha se sentido prejudicada ante a suposta omissão de informação durante as tratativas com o então proprietário, o Sr.
José Luis, deverá a requerente contra ele se insurgir, e não contra a construtora ré, haja vista ser dever dos permutantes prestarem um ao outro todas as informações atinentes aos imóveis envolvidos na negociação.
Acrescente-se, por oportuno, constar no instrumento particular de permuta de bens imóveis firmado entre a autora e o Sr.
José Luis em 04/10/2010, em sua cláusula décima (Id. 8782812 – Págs. 4-5), condição resolutiva na qual a parte autora teria direito a desfazer o negócio e receber a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caso o apartamento em comento não lhe fosse entregue pela construtora ré até 04 de outubro de 2013.
Não tendo denunciado tal contrato, subtende-se ter a requerente optado por manter o contrato de permuta e aguardar a entrega do bem pela construtora demandada.
Portanto, considerando todas essas peculiaridades, tenho como prazo final para entrega do imóvel à parte autora o mês de junho de 2013." Dessa forma, entendo que a mora da construtora ré tem início, de fato, em junho de 2013, quando teve fim o novo prazo de finalização das obras, sem que o empreendimento tenha sido efetivamente entregue.
Porém, tem-se que a consumidora também incorreu em culpa por ter atrasado a entrega de projetos arquitetônicos e de engenharia atinentes à personalização de sua unidade, tendo a construtora logrado demonstrar suas alegações nesse sentido, juntando cópia de e-mails enviados, através dos quais cobrava à demandante o envio dos projetos respectivos desde março/2013 a outubro/2014, o que foi confirmado também pelas testemunhas Bárbara Kallyana e Polyanna Rodrigues em audiência de instrução e julgamento.
A Cláusula Quarta da Promessa de Compra e Venda do imóvel diz respeito ao oferecimento do serviço nominado de “PROGRAMA HAZBUN PERSONAL”, o qual, em linhas gerais, presta-se à execução de customização da unidade imobiliária pela construtora, às expensas do comprador, constando nos autos declaração assinada pela adquirente, concordando com os termos contidos no documento intitulado "MANUAL DE REFORMA" e solicitando sua adesão ao Programa de Reformas do Residencial Issa Hazbun.
O item 2 do citado Manual traz as condições do programa.
Confira-se: “2 – ADESÃO Para fazer parte do Programa o cliente deverá assinar o TERMO DE ADESÃO DE REFORMAS e aceitar as seguintes condições: a – Contratar um profissional habilitado para elaboração dos projetos de reforma e/ou ambientação, além do acompanhamento da execução dos serviços, desde o início até o término, sem limitação de visitas.
Observações: - O projeto elaborado deverá vir acompanhado de documento de responsabilidade técnica do profissional contratado; - O profissional contratado para elaboração e acompanhamento dos projetos deverá ter autonomia para resolver todos os questionamentos, definições e incompatibilidades que surgirem no decorrer da execução do projeto; b – O cliente e o responsável deverão disponibilizar um email oficial que deverá ser utilizado para trocas de informações com a Hazbun.
Será necessária a confirmação do recebimento do email entre as partes para que a comunicação torne-se válida. c – Atender os prazos solicitados pela Hazbun em relação à entrega dos projetos, fornecimento de materiais diferenciados e contratação de empresas terceirizadas, quando for o caso. d – Para cada etapa não cumprida, os dias de atraso serão contabilizados na data de entrega do apartamento. e – Atender impreterivelmente os prazos.
Sob nenhuma hipótese será permitido adiamento dos serviços de instalações que possam interferir diretamente na execução de serviços dos andares contíguos." Desse modo, comprovado que houve culpa de ambas as partes para o atraso da obra até outubro de 2014, o Juiz a quo realizou a compensação e na sentença que julgou os embargos declaratórios opostos pela Hazbun Ltda., reconheceu a existência de inadimplência exclusiva da construtora no período de novembro de 2014 a dezembro de 2016, reduzindo-se, assim, a contagem dos lucros cessantes para 26 (vinte e seis) meses, o que deve ser mantido.
A despeito de a finalização das obras nas áreas comuns do edifício ter se dado somente em 31/03/2017, com expedição do "Habite-se" em 31/07/2018, há que se considerar como termo final para fins de indenização material, a efetiva imissão da adquirente no bem imóvel, o que veio a ocorrer no dia 14/12/2016, consoante termo de recebimento de imóvel e de aceitação dos serviços colacionados aos autos.
Quanto ao valor de cálculo dos lucros cessantes, a jurisprudência é no sentido de que se deve levar em consideração 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel, o que entendo que deve ser aferido em sede de liquidação de sentença.
Desse modo, a sentença comporta reforma nesse particular, já que havia levado em conta o valor original do bem, sem respeitar a valorização que este teve no decorrer do tempo.
No que concerne à indenização moral requerida pela autora desde a inicial, entendo que o atraso foi, de fato, excessivo na entrega do imóvel, com o agravante de que as chaves, quando foram recebidas, ainda não tinha sido sequer expedido do "Habite-se” do edifício, cuja área comum ainda estava em obras.
Com efeito, é firme a jurisprudência dos nossos tribunais ao enunciar que o simples descumprimento da cláusula para entrega do imóvel não é capaz de gerar, por si só, o direito ao recebimento de compensação por danos morais.
Por outro lado, tem-se que, na hipótese, o extenso prazo de desrespeito aos compromissos assumidos é um elemento indicativo forte o suficiente a atrair o dever de indenizar, porquanto apto a gerar significativo abalo aos direitos da personalidade do comprador, sobretudo quando privado de bem que demanda significativo valor investido para ser adquirido e em razão da impossibilidade do exercício da posse do imóvel.
Nesse contexto, resta induvidoso que a consumidora foi atingida em seu direito à moradia, ficando submetida à espera indevida pela entrega das chaves por mais de dois anos, tendo realizado um investimento considerável em um dos empreendimentos mais sofisticados e caros da cidade, o qual ainda estava – cerca de quatro anos depois do prazo prometido de entrega e quitado - com as áreas externas inacabadas, tendo o "habite-se" sido expedido somente em 2018.
Assim sendo, pelas consequências psicológicas danosas decorrentes dessa relação negocial, que não se limitam ao mero dissabor, entendo que a autora deve ser indenizada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), procedendo-se a reforma da sentença nesse ponto.
Na Apelação Cível n° 0847199-58.2018.8.20.5001, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 23.04.2024, relativo a atraso do mesmo empreendimento, esta Corte Estadual fixou indenização por dano moral no mesmo patamar.
Colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que bem se adequa ao caso, guardadas as particularidades de cada um: INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO ADQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2.
ATRASO NA ENTREGA.
Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3.
LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4.
DANO MORAL.
Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral.
Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação.
Proibição, contudo, de "reformatio in pejus".
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) – Grifos acrescidos.
Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, o rateio em 50% (cinquenta por cento) para cada parte - reclamado pela construtora, que o considerou desproporcional diante da improcedência da pretensão contida na Ação de Obrigação de Fazer e da procedência parcial dos pedidos formulados na Ação Indenizatória - encontra-se dotado de razoabilidade, sobretudo com o provimento parcial do apelo da parte autora, que findou por julgar procedente a pretensão desta, também no que se refere à indenização por dano moral.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da Hazbun Ltda. e dou parcial provimento ao apelo interposto por Andrea Porpino Teixeira Miranda, para determinar que o cálculo dos lucros cessantes levem em conta o valor atualizado do imóvel e para condenar a construtora a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais na parte que cabe a Hazbun Ltda. (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803928-96.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803928-96.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
22/04/2024 12:02
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ANDREA PORPINO TEIXEIRA MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDREA PORPINO TEIXEIRA MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDREA PORPINO TEIXEIRA MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDREA PORPINO TEIXEIRA MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:42
Decorrido prazo de HAZBUN LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:42
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:37
Decorrido prazo de HAZBUN LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de HAZBUN LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:54
Decorrido prazo de HAZBUN LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 10:33
Juntada de informação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803928-96.2018.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: HAZBUN LTDA Advogado(s): FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, AUGUSTO FELIPE ARAÚJO PINHO APELADO: ANDRÉA PORPINO TEIXEIRA MIRANDA Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/04/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
11/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:53
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
11/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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