TJRN - 0862240-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862240-60.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIUS VINISSIUS DE MORAIS COSTA EXECUTADO: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por KASSIUS VINISSIUS DE MORAIS COSTA, no âmbito de cumprimento de sentença em face de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, em que o exequente requer a adjudicação de bem penhorado (veículo automotor), nos termos da petição de ID 145294328.
Compulsando os autos verifica-se que, após diversas tentativas de localização de bens penhoráveis e da ineficácia da penhora on-line, foram localizados e penhorados 02 (dois) veículos de propriedade da executada, conforme documento de ID 132128422, com as seguintes características: VW/KOMBI, ano 2004, placas MYM-3683, avaliado em R$ 5.000,00; e FIAT/UNO MILLE FIRE, ano 2003/2004, placas MZB-8099, avaliado em R$ 5.000,00.
Os veículos foram devidamente levados à hasta pública, a qual restou sem êxito, conforme certificado no documento de ID 145296182.
O valor atualizado do crédito exequendo é de R$ 2.004,05 (dois mil, quatro reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculo de ID 145296193.
Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, não havendo licitantes em leilão judicial, é assegurado ao exequente o direito de adjudicar o bem penhorado pelo valor do crédito.
No caso, o pedido do exequente encontra-se regularmente instruído, respeitados os requisitos legais.
Ressalto que a adjudicação atende ao princípio da máxima utilidade da execução e permite dar efetividade ao crédito reconhecido.
Isto posto, defiro o pedido de adjudicação, autorizando o exequente a adjudicar um dos veículos penhorados pelo valor de R$ 2.004,05 (dois mil, quatro reais e cinco centavos), correspondente ao crédito atualizado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual dos veículos pretende adjudicar, a fim de viabilizar a expedição do auto.
Em seguida, expeça-se o respectivo auto de adjudicação, e, após, oficie-se ao DETRAN para a transferência da titularidade do veículo adjudicado em favor do exequente, bem como para a retirada das restrições judiciais eventualmente incidentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:40
Outras Decisões
-
14/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0862240-60.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 25 de fevereiro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
25/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2024 15:46
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
29/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:43
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:27
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862240-60.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIUS VINISSIUS DE MORAIS COSTA EXECUTADO: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Defiro o pedido da parte autora e determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD para que o Detran/RN informe acerca da existência de veículo(s) em nome de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA.
Determino ainda que, caso seja localizado algum veículo em nome do demandado, que seja efetuado o impedimento do mesmo.
Concluída a pesquisa, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862240-60.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIUS VINISSIUS DE MORAIS COSTA EXECUTADO: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:42
Outras Decisões
-
23/11/2023 06:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 19/11/2023 09:42.
-
20/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 19/11/2023 09:42.
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15/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862240-60.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIUS VINISSIUS DE MORAIS COSTA EXECUTADO: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/9352-46), no valor de R$ 1.552,09 (um mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) , em desfavor de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:29
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862240-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIUS VINISSIUS DE MORAIS COSTA REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ajustar os cálculos apresentados, de modo a observar a proporção da sucumbência devida pela parte executada (80%), conforme sentença de ID 92421886.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 06:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 15:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 19:41
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
21/03/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/02/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 21:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/01/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 18:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2022 10:47
Juntada de custas
-
05/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:47
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:56
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:53
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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