TJRN - 0862240-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862240-60.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIUS VINISSIUS DE MORAIS COSTA EXECUTADO: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por KASSIUS VINISSIUS DE MORAIS COSTA, no âmbito de cumprimento de sentença em face de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, em que o exequente requer a adjudicação de bem penhorado (veículo automotor), nos termos da petição de ID 145294328.
Compulsando os autos verifica-se que, após diversas tentativas de localização de bens penhoráveis e da ineficácia da penhora on-line, foram localizados e penhorados 02 (dois) veículos de propriedade da executada, conforme documento de ID 132128422, com as seguintes características: VW/KOMBI, ano 2004, placas MYM-3683, avaliado em R$ 5.000,00; e FIAT/UNO MILLE FIRE, ano 2003/2004, placas MZB-8099, avaliado em R$ 5.000,00.
Os veículos foram devidamente levados à hasta pública, a qual restou sem êxito, conforme certificado no documento de ID 145296182.
O valor atualizado do crédito exequendo é de R$ 2.004,05 (dois mil, quatro reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculo de ID 145296193.
Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, não havendo licitantes em leilão judicial, é assegurado ao exequente o direito de adjudicar o bem penhorado pelo valor do crédito.
No caso, o pedido do exequente encontra-se regularmente instruído, respeitados os requisitos legais.
Ressalto que a adjudicação atende ao princípio da máxima utilidade da execução e permite dar efetividade ao crédito reconhecido.
Isto posto, defiro o pedido de adjudicação, autorizando o exequente a adjudicar um dos veículos penhorados pelo valor de R$ 2.004,05 (dois mil, quatro reais e cinco centavos), correspondente ao crédito atualizado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual dos veículos pretende adjudicar, a fim de viabilizar a expedição do auto.
Em seguida, expeça-se o respectivo auto de adjudicação, e, após, oficie-se ao DETRAN para a transferência da titularidade do veículo adjudicado em favor do exequente, bem como para a retirada das restrições judiciais eventualmente incidentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846922-03.2022.8.20.5001
Francisco de Paulo Junior
Noronha Brasil Viagens e Turismo LTDA - ...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 14:54
Processo nº 0814193-84.2023.8.20.5001
Maria Beatriz Barateiro de Sousa
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 18:05
Processo nº 0821147-93.2021.8.20.5106
Marcondes Fernandes Oliveira Segundo
Marcondes Morais de Oliveira
Advogado: Jose Abrantes Lacerda Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 21:37
Processo nº 0800546-33.2022.8.20.5138
Marlene Santos de Oliveira
Maurilio Pereira dos Santos
Advogado: Beatriz Emilia Dantas de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 11:24
Processo nº 0800465-47.2019.8.20.5152
Aide de Medeiros
0I - Tnl Pcs S/A
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17