TJRN - 0803928-96.2018.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/11/2024 06:06
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:12
Juntada de despacho
-
05/12/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:41
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:12
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803928-96.2018.8.20.5001 AUTOR: ANDREA PORPINO TEIXEIRA MIRANDA REU: HAZBUN LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 102668354) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a decisão de ID nº 101514967, sob o argumento de que se trataria de decisão omissa e contraditória em relação a sentença de ID nº 90869852, uma vez que, ao acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID nº 98475949), reconhecendo que o atraso na entrega das obras foi de 26 (vinte e seis) meses, compreendendo o período de novembro de 2014 a dezembro de 2016, teria deixado de considerar o atraso na entrega das áreas comuns ao longo do ano de 2017 e realizado compensação que beneficiou exclusivamente a parte ré.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 103502139. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Com efeito, da mera leitura da petição de embargos, percebe-se que os vícios apontados configuram, na realidade, uma tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial, tratando-se de rediscussão de mérito.
Em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de contradição e omissão, mencionou que essas se deram da decisão embargada em relação a sentença de ID nº 90869852, o que não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, uma vez que estes visam a correção de vício contidos na própria decisão embargada.
Cumpre mencionar, que pelas próprias características do recurso de embargos de declaração, uma decisão que acolhe os embargos será, necessariamente, contraditória com a sentença embargada, uma vez que se propõe a corrigir os vícios nela contidos.
Nesse sentido, frise-se que a sentença de ID nº 90869852 não foi substituída pela decisão embargada, tendo a segunda, tão somente, corrido a primeira no ponto em que se mostrou contraditória.
Assim, para fins cabimento de embargos de declaração, consideram-se omissas as decisões que incorrerem em uma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, c/c o art. 489, §1º, ambos do CPC, as quais não foram observadas no presente caso.
Já a contradição ocorre quando a decisão embargada apresenta, em seu próprio texto, ideias ou fundamentos incompatíveis entre si ou conclusão contrária à fundamentação utilizada, o que não foi apontado pela parte embargante.
Apenas a título de reforço, cumpre esclarecer que a sentença de ID nº 90869852 deixa claro o entendimento de que o atraso da parte ré em entregar a unidade habitacional decorreu do atraso da parte autora em entregar os projetos arquitetônicos e que foi esse atraso que determinou a data em que o imóvel foi entregue à parte autora, tanto que o mencionado decisum esclarece que a imissão da parte demandante na posse se deu em 14 de dezembro de 2016, mesmo com provas de que, pelo menos até 31 de março de 2017, as obras das áreas comuns não estivessem concluídas, demonstrando que o atraso na conclusão das obras das áreas comuns não afetou a entrega do empreendimento.
Assim, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que se a embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de ID nº 101514967 em todos os seus termos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré (ID nº 103502154).
Transcorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2023 02:33
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:54
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 09:39
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803928-96.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREA PORPINO TEIXEIRA MIRANDA Réu: HAZBUN LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora (ID 102668354), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:27
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 11:04
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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03/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 04:12
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2022 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2022 11:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/08/2022 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
01/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 16:57
Audiência instrução e julgamento redesignada para 18/08/2022 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:54
Audiência conciliação realizada para 27/11/2018 09:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 09:41
Audiência instrução e julgamento redesignada para 10/03/2022 10:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2021 11:45
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/02/2022 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:01
Outras Decisões
-
22/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2021 11:27
Audiência instrução e julgamento designada para 22/11/2021 10:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:22
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:30
Apensado ao processo 0857238-85.2016.8.20.5001
-
03/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:52
Expedição de Alvará.
-
03/06/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 22:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2020 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2020 04:45
Decorrido prazo de NADIEDJA DE MELO SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 14:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/11/2018 13:48
Juntada de Petição de ata da audiência
-
28/11/2018 13:48
Juntada de ata da audiência
-
27/11/2018 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2018 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 11:09
Audiência conciliação designada para 27/11/2018 09:00.
-
18/09/2018 11:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/09/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2018 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/02/2018 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 12:15
Declarada incompetência
-
17/02/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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