TJRN - 0806106-81.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:04
Revogada a Prisão
-
24/04/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JANILLY FILGUEIRA DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JANILLY FILGUEIRA DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SABRINA CAILHANE DA COSTA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SABRINA CAILHANE DA COSTA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação Penal de nº 0806106-81.2024.8.20.5300 Autor: Ministério Público Estadual.
Réus: Lucas Gabriel Gomes de Oliveira, João Maria de Gois Bay Junior e Ivaneide Filgueira Dionisio da Cunha 26/03/2025 às 13h:00 Promotora de Justiça: Dra.
Raquel Batista de Ataíde Fagundes.
Defensoria Pública Estadual: Dr.
Serjano Marcos Torquato Valle Advogada do réu João Maria de Gois: Dra.
Jessica Cunha de Macedo, OAB/RN 18.432.
Testemunhas arroladas pelo MP e defesa: George Barbosa de Barros, Sávio Domingos de Jesus Barbosa, Janielly Filgueira da Cunha e Sabrina Cailhane da Costa Silva.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 26 de março de 2025, às 13h:00, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta, foi realizada presente Audiência de Instrução através do sistema de videoconferência, TEAMS, disponibilizado pelo CNJ, com a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, a Dra.
Raquel Batista de Ataíde Fagundes, representante do Ministério Público Estadual, o Defensor Público Estadual, Dr.
Serjano Marcos Torquato Valle, o qual exerce a defesa técnica dos réus Lucas Gabriel Gomes de Oliveira e Ivaneide Filgueira da Cunha, a Dra.
Jessica Cunha de Macedo, OAB/RN 18.432, a qual exerce a defesa técnica do réu João Maria de Gois Bay Junior; presentes os acusados, os quais se fizeram presentes de forma remota, por videoconferência, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, George Barbosa de Barros, Sávio Domingos de Jesus Barbosa, Janielly Filgueira da Cunha e Sabrina Cailhane da Costa Silva.
Antes do início da audiência, foi assegurado ao acusado o direito de conversar reservadamente com o Defensor Público Estadual, em uma sala virtual reservada.
Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa do acusado João Maria, George Barbosa de Barros, Sávio Domingos de Jesus Barbosa e Sabrina Cailhane da Costa Silva.
A sra.
Janielly Filgueira da Cunha, declarante, por ser filha da ré Ivaneide, recusou-se a depor nos termos do art. 206 do Código de Processo Penal.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório dos réus, nesta ordem, Lucas Gabriel Gomes de Oliveira, João Maria de Gois Bay Junior e Ivaneide Filgueira da Cunha.
Ato contínuo, a representante do Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual ofereceram alegações finais oralmente.
O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva.
A representante do Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal em relação aos denunciados Lucas Gabriel Gomes de Oliveira e Ivaneide Filgueira Dionisio da Cunha, em razão de ausência de provas suficientes para condenação.
Por outro lado, em relação ao réu João Maria, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, para condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defensoria Pública Estadual apresentou alegações finais reiterativas ao requerimento do Ministério Público, pugnando pela absolvição dos assistidos Lucas Gabriel e Ivaneide.
A defesa do réu João Maria pugnou por oferecer alegações finais na forma de memoriais e requereu a revogação de sua prisão preventiva.
O Ministério Público ofereceu parecer desfavorável à revogação, requerendo que a prisão preventiva fosse reavaliada por ocasião da sentença.
Ao final da audiência, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “INDEFIRO o pedido de revogação da prisão do réu João Maria, considerando a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva, bem como os fatos suscitados em audiência, que apontam para prática do crime por parte do réu, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública, até que seja proferida a sentença.
Além disso, destaca-se que a própria defesa do réu pugnou por oferecer alegações finais por memoriais, não havendo que se falar em relaxamento de prisão por excesso de prazo ou revogação da prisão preventiva.
Fica a defesa do acusado JOÃO MARIA para oferecer memoriais, no prazo de 5 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Nísia Floresta-RN, data e hora do sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de IVANEIDE FILGUEIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IVANEIDE FILGUEIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:04
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
25/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 19:01
Juntada de diligência
-
21/03/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:03
Juntada de diligência
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:49
Decorrido prazo de João Maria de Gois Junior em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de João Maria de Gois Junior em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 15:54
Juntada de diligência
-
14/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/02/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 23:04
Juntada de diligência
-
26/02/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 21:08
Juntada de diligência
-
26/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:44
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/03/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0806106-81.2024.8.20.5300 AUTOR: 102ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ARÊS/RN, MPRN - 2ª PROMOTORIA NÍSIA FLORESTA REU: LUCAS GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA, JOÃO MARIA DE GOIS JUNIOR, IVANEIDE FILGUEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal em desfavor dos denunciados Lucas Gabriel Gomes de Oliveira, João Maria de Góis Bay Júnior e Ivaneide Filgueira da Cunha, sendo-lhes imputados os crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
Citado pessoalmente, o réu João Maria de Góis Bay Júnior apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado por ele constituído (id. 141587873).
Já os acusados Lucas Gabriel Gomes de Oliveira e Ivaneide Filgueira da Silva, embora citados pessoalmente, não ofereceram Resposta à Acusação, nem constituíram advogado, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado.
Resposta à Acusação apresentada pela DPE em favor de Lucas Gabriel Gomes de Oliveira e Ivaneide Filgueira da Silva (id. 142369007).
Após, os autos vieram-me conclusos para os fins dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O artigo 397 do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.719/2008, dispõe que, “após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos”, “o juiz da ação penal deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar” (I) “a existência manifesta de causa excludente da ilicitude”, (II) “a existência manifesta de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”, (III) “que o fato narrado evidentemente não constitui crime” ou (IV) “extinta a punibilidade do agente”.
Na hipótese, examinando detidamente os autos, é forçoso reconhecer que não restam caracterizadas quaisquer das causas justificadoras da absolvição sumária, as quais sequer foram alegadas pela defesa em sede de Resposta à Acusação.
Passa-se à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos autuados Lucas Gabriel Gomes de Oliveira e João Maria de Góis Junior, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Em relação à necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não verifico alterabilidade fática e jurídica desde a prolação da decisão que determinou a prisão preventiva do réu (id. 136424202), com base na garantia da ordem pública, conforme fundamentos destacados na decisão.
Ato contínuo, determino o aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser designada por Ato Ordinatório da Secretaria, na modalidade por videoconferência, sendo facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial à sala de audiências do Fórum desta Comarca.
Sublinha-se que a modalidade presencial é opção obrigatória para aqueles que não disponham de meios tecnológicos suficientes para participação da audiência por videoconferência.
Expedientes.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Nísia Floresta/RN, data e hora do sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:46
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:56
Decorrido prazo de IVANEIDE FILGUEIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:03
Decorrido prazo de João Maria de Gois Junior em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de João Maria de Gois Junior em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:00
Juntada de diligência
-
15/01/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:46
Juntada de diligência
-
15/01/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:44
Juntada de diligência
-
08/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 07:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/01/2025 09:20
Recebida a denúncia contra LUCAS GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA, JOÃO MARIA DE GOIS BAY JUNIOR e IVANEIDE FILGUEIRA DA CUNHA
-
19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de denúncia
-
11/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:16
Decorrido prazo de 102ª Delegacia de Polícia Civil Arês/RN em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de 102ª Delegacia de Polícia Civil Arês/RN em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 19:46
Expedição de Ofício.
-
17/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 15:46
Audiência Custódia realizada para 17/11/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
17/11/2024 15:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2024 15:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
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17/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 09:02
Audiência Custódia designada para 17/11/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
17/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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