TJRN - 0871908-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0871908-84.2023.8.20.5001 Autor: ALEXANDRA MARIA DE LIMA LEITE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pretende a cobrança das diferenças remuneratórias a título de adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento).
Postula o pagamento retroativo a contar de maio de 2021 a janeiro de 2023.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Sobre prescrição, ação ajuizada em 15/01/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/01/2019.
Súmula 85 do STJ.
Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento).
O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço ao serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete.
Art. 75 da LC 122/94.
A Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público.
Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar n. 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º.
Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais.
Na situação dos autos, embora a parte autora tenha ingressado no serviço público em maio de 2016, o que logicamente concluiria pela percepção do adicional por tempo de serviço relativo ao primeiro quinquênio em maio de 2021, caso não houvesse faltas injustificada e licenças, coincidiu o período a vigência da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que impediu a contagem para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, em decorrência do estado de calamidade instaurado pela Covid-19, bem assim a constitucionalidade ratificada a partir do Tema 1.137 do STF.
No entanto, mesmo considerando o período de suspensão previsto na Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a parte autora preencheu os requisitos para a implantação do ADTS em dezembro de 2022.
Analisando a ficha financeira da parte, verifico que desde janeiro de 2023 (id. 112189440 – pág. 31) a parte autora percebe Adicional de Tempo de Serviço, de modo que o ente demandado cumpriu com seu dever de implantação no momento correto, não fazendo jus a parte autora a qualquer parcela remuneratória paga em atraso.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0871908-84.2023.8.20.5001 Autor: ALEXANDRA MARIA DE LIMA LEITE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pretende a cobrança das diferenças remuneratórias a título de adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento).
Postula o pagamento retroativo a contar de maio de 2021 a janeiro de 2023.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Sobre prescrição, ação ajuizada em 15/01/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/01/2019.
Súmula 85 do STJ.
Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento).
O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço ao serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete.
Art. 75 da LC 122/94.
A Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público.
Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar n. 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º.
Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais.
Na situação dos autos, embora a parte autora tenha ingressado no serviço público em maio de 2016, o que logicamente concluiria pela percepção do adicional por tempo de serviço relativo ao primeiro quinquênio em maio de 2021, caso não houvesse faltas injustificada e licenças, coincidiu o período a vigência da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que impediu a contagem para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, em decorrência do estado de calamidade instaurado pela Covid-19, bem assim a constitucionalidade ratificada a partir do Tema 1.137 do STF.
No entanto, mesmo considerando o período de suspensão previsto na Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a parte autora preencheu os requisitos para a implantação do ADTS em dezembro de 2022.
Analisando a ficha financeira da parte, verifico que desde janeiro de 2023 (id. 112189440 – pág. 31) a parte autora percebe Adicional de Tempo de Serviço, de modo que o ente demandado cumpriu com seu dever de implantação no momento correto, não fazendo jus a parte autora a qualquer parcela remuneratória paga em atraso.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0871908-84.2023.8.20.5001 Parte autora: ALEXANDRA MARIA DE LIMA LEITE Parte ré: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:18
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:01
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:15
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 22:03
Conclusos para despacho
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03/02/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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