TJRN - 0801172-14.2021.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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10/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:28
Juntada de diligência
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13/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801172-14.2021.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BOSCO DA SILVA EXECUTADO: MANOEL NOBRE LIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz.
Ao ID 117808066, o exequente informou que a obrigação restou satisfeita. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”.
Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo executivo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015.
Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC.
Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou.
Adimplemento devidamente comprovado nos autos.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Apelação Cível nº *00.***.*33-23 TJRS).
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, declarando restar cumprida a obrigação pelo devedor, conforme ilustrado nos autos.
Custas pelo executado, posto que deu azo ao processo executório.
Determino o desbloqueio/levantamento de qualquer restrição determinada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo, após o trânsito em julgado.
EXTREMOZ /RN, data do sistema EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 07/03/2023 23:59.
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06/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
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18/09/2022 17:49
Decorrido prazo de MANOEL NOBRE LIAL em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 13:55
Juntada de penhora
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28/09/2021 09:43
Decorrido prazo de Manoel Nobre Lial em 09/07/2021.
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04/08/2021 20:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 20:47
Decorrido prazo de MANOEL NOBRE LIAL em 09/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 11:19
Outras Decisões
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18/06/2021 01:37
Conclusos para despacho
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18/06/2021 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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