TJRN - 0835194-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0835194-28.2023.8.20.5001 Parte autora: Regina Lúcia da Silva Leite Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA REGINA LÚCIA DA SILVA LEITE, ajuizou a presente ação, de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alegando ser Assistente Técnico em Saúde Aposentada, matrícula: 921.114, vínculo 1, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 102654277) requerendo a condenação dos entes demandados ao pagamento correspondente a contribuição previdenciária descontada no período compreendido entre 29 de outubro de 2019 a 09 de outubro de 2020, com correções legais, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a contar do vencimento da obrigação.
A parte autora, foi intimada para promover a emenda à petição inicial, carreando aos autos requerimento / processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
A autora acostou aos autos Petição (cf. id. nº 105645304) alegando a desnecessidade de requerimento administrativo.
Foi proferida Sentença (cf. id. nº 106638578) indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (cf. id. nº 108632044) sem apresentação de Contrarrazões.
Foi proferido Acórdão (cf. id. nº 148027609) pelos Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecendo do recurso e dando- lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, preliminarmente, alegou o Tema 1157 e a prescrição quinquenal.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices orçamentários constitucionais e infraconstitucionais.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº 155560014, rechaçando os argumentos apresentados em sede Contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico de plano a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, pois trata-se de demanda envolvendo o pagamento retroativo do Abono de Permanência, ocasião em que é de responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, a sua concessão, não tendo o IPERN qualquer ingerência nesse fim.
Logo, determino a exclusão do IPERN do polo passivo da demanda.
Sobre a prescrição, vale dizer que o prazo quinquenal para cobrar o abono de permanência no caso de servidor aposentado inicia a partir da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial.
Não observado esse prazo, opera-se a prescrição de fundo de direito.
De outro lado, observado o prazo, o cálculo das parcelas devidas será contabilizado mês a mês, considerando a data do ajuizamento da ação como marco temporal.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente foi aposentada em 10 de outubro de 2020 (Id. nº 102654277), consequentemente, a presente demanda foi ajuizada, em 29 de junho de 2023, sendo assim não houve prescrição de fundo de direito.
De outro lado, considerando as parcelas mês a mês em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em prescrição, pois a cobrança na planilha de cálculos (cf. id. nº 102654276) remonta a 29 de outubro de 2019, e de outro lado, a ação foi proposta em 29 de junho de 2023, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, afasta-se a aplicação do Tema 1157 ao presente caso concreto, tese sustentada pela defesa na contestação.
Isso porque, a parte autora ingressou nos quadros do Estado, por meio de concurso público homologado pela Portaria n.° 006/88-SAD, de 13 de janeiro de 1988, publicada no DOE u.° 6.723, de 15 de janeiro de 1988, foi admitida em 14 de setembro de 1988 mediante Contrato de Trabalho n° 872/88, publicado no DOE n° 6.903, de 7 de outubro de 1988, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para o emprego de Auxiliar de Enfermagem, na categoria funcional de Técnico Especializado "D", do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Saúde Pública, em regime de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com lotação inicial no Hospital Dra.
Giselda Trigueiro em Natal/RN.
Por meio do Memorando n.º 0813/SUDRH, de 12 de julho de 1994, a servidora foi lotada no Centro Clinico da Ribeira, em Natal/RN, em regime de jornada de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
A partir da Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, publicada no DOE n° 8.303, de 1º de julho de 1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado - RJU, o emprego foi transformado em cargo público estatutário, nos termos do art. 238, § 1°, conforme Certidão de Tempo de Serviço (id. nº 102654275, pág. 11 a 14).
Observa-se que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto o pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência, já que teria preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.
O Abono de Permanência é uma vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.
A partir do dispositivo em questão, extraem-se dois requisitos para o recebimento do Abono de Permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária e 2) a opção pela permanência.
Vale ressaltar também que o benefício compreende, no máximo, o valor da contribuição previdenciária do servidor, e poderá ser percebido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória.
Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao Abono de Permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária.
O referido benefício é devido no período compreendido entre a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria até o fim do prazo legal de 90(noventa) dias para apreciação do requerimento de concessão da aposentadoria.
Tal entendimento se deve ao fato de que eventual demora no processo de aposentadoria pode ser compensada através de demanda indenizatória, acarretando a condenação do Erário ao pagamento do valor correspondente aos proventos que deveriam ser percebidos pelo servidor acaso aposentado estivesse.
Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento de abono durante o interregno que vai do termo final do prazo legal para conclusão do processo de aposentadoria do servidor até a publicação de sua efetiva aposentadoria, implicaria bis in idem.
Ademais, ao formular requerimento de aposentadoria, o servidor renuncia a opção de permanecer em atividade, desnaturando o instituto do abono de permanência, consoante disposição expressa imersa no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
De acordo com a Simulação de Aposentadoria (Id. 102654275, pág. 10), verifico que em 29 de outubro de 2019, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, porquanto atendeu o limite de idade e tempo de serviço exigidos. É possível verificar nos autos do Processo de Aposentadoria nº 2020.4.00973 (cf.
Id. nº 102654275, pág. 2) que a parte autora requereu a sua aposentadoria na esfera administrativa em 28 de maio de 2020 e em 10 de outubro de 2020 (Id. nº 102654277) ocorreu a publicação do ato de aposentadoria.
Registre-se, todavia, que o abono deve ser obstado após o prazo legal máximo de conclusão do processo de aposentadoria, que no caso do ente estadual é, a rigor, de 90 (noventa) dias nos termos dos art. 60 e 67 da LC n. º 303/2005, exceto se o próprio ato de aposentadoria se deu anteriormente a esse período.
Assim, pode-se concluir que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas salariais relativas ao Abono de Permanência, compreendidas entre 29 de outubro de 2019 até 28 de agosto de 2020 (data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria).
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de DETERMINAR a exclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN do polo passivo da demanda e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na petição inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: I) a pagar o Abono de Permanência, devido no valor do desconto previdenciário de 29 de outubro de 2019 até 28 de agosto de 2020 (data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria).
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir sobre o mesmo o imposto de renda, a ser especificado em sede de cumprimento de sentença, mas não a contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Juiz (a) de Direito -
01/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2023 04:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2023 09:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:49
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:18
Conclusos para despacho
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29/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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