TJRN - 0800751-25.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800751-25.2024.8.20.5160 Polo ativo NELSON ANTONIO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800751-25.2024.8.20.5160 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: NELSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
LEI Nº 14.905/2024.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para fixar indenização por danos morais, sem, contudo, explicitar os critérios legais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação.
Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto aos consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de consignar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral, especialmente diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de expressa definição dos critérios de atualização monetária e de juros de mora configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4.
Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. 5.
Até 27/08/2024, a correção monetária incide pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios são fixados em 1% ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas regras: atualização monetária e juros moratórios nos moldes do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com incidência da taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 8.
A omissão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização por dano moral deve ser suprida por meio de embargos de declaração. 9.
Até 27/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. 10.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, deve incidir sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da data de vigência da referida lei, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, a unanimidade de votos, conheceu da apelação e deu-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexistência da contratação, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirmaram as embargantes, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de fixação expressa do índice aplicável à atualização do valor da condenação, especificamente quanto à definição da taxa de juros e correção monetária.
Aduziram que o acórdão limitou-se a reconhecer a inexistência de contratação, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais, sem, contudo, estabelecer expressamente os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Sustentaram que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), bem como da redação atual do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária, vedando-se a cumulação de ambos.
Requereram, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que conste expressamente no acórdão a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora sobre os valores fixados a título de indenização.
O recorrido NELSON ANTÔNIO DA SILVA apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pelo seu não acolhimento.
Afirmou que os embargos opostos pelas seguradora e instituição bancária não visam sanar vício no acórdão, mas rediscutir matéria já decidida, razão pela qual seriam manifestamente protelatórios. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, as partes embargantes alegam a ocorrência de omissão no acórdão que deu provimento à apelação cível, ao deixar de consignar expressamente os critérios legais de incidência dos consectários da condenação por danos morais, especificamente quanto à correção monetária e aos juros moratórios.
Razão lhes assiste.
Com efeito, a ausência de expressa definição dos encargos legais incidentes sobre o valor da indenização por dano moral configura omissão relevante a ser suprida, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os valores fixados a título de indenização por dano moral devem sofrer atualização monetária e incidência de juros moratórios.
Considerando o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de cálculo dos juros e da correção monetária para o período posterior a 27/08/2024, deve-se observar: - Correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento até 27/08/2024, e a partir daí nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. - Juros moratórios de 1% ao mês até 27/08/2024, passando a incidir conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil a partir dessa data.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolhe-os, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, deve incidir sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da data de vigência da referida lei. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800751-25.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800751-25.2024.8.20.5160 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: NELSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800751-25.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
14/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800751-25.2024.8.20.5160 APELANTE: NELSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR:JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relatora 1 -
13/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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