TJRN - 0801546-54.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801546-54.2025.8.20.0000 Polo ativo TEREZINHA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PERDAS SALARIAIS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Terezinha Oliveira do Nascimento e outros contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação relativa à conversão de vencimentos em URV, questionando a metodologia de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da Lei Federal nº 8.880/1994.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que não analisou adequadamente os aumentos salariais evidenciados entre março e julho de 1994, decorrentes da Lei nº 6.615/1994, para fins de apuração das perdas remuneratórias na conversão monetária.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia central, demonstrando a metodologia utilizada pelo órgão técnico e a conformidade dos procedimentos com a legislação aplicável e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. 4.
A decisão enfrentou adequadamente a alegação de vício na metodologia da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de irregularidades e pela desnecessidade de refazimento do laudo pericial. 5.
O julgado analisou especificamente a arguição de contrariedade ao julgado paradigma, demonstrando que a jurisprudência do STF, consolidada na ADI nº 2.323/DF, estabelece parâmetros claros para a recomposição de vencimentos, os quais foram observados no caso concreto. 6.
Os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de alegadas omissões, contrariando a natureza e finalidade dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente à complementação do julgado que apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
O julgador não está obrigado ao exame pormenorizado de cada alegação das partes, sendo suficiente a fundamentação sucinta que demonstre o caminho lógico percorrido para a formação do convencimento, conforme Tema 339 do STF.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei nº 6.615/1994; Lei Complementar nº 322/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STF, ADI 2.323/DF; STF, Tema 339; STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.477/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.975.958/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZINHA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros em face do acórdão de ID 31511329, o qual desproveu o agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes.
No seu recurso (ID 31834108), os embargantes sustentam, inicialmente, que a decisão recorrida apresenta omissões relevantes, especialmente no que tange à análise dos aumentos salariais evidenciados entre março/1994 e julho/1994, decorrentes da Lei nº 6.615/1994.
Argumentam que tais aumentos não decorrem da reestruturação da carreira, que somente ocorreu com a Lei Complementar nº 322/2006, e que devem ser considerados para fins de apuração das perdas remuneratórias na conversão monetária.
Ressaltam que a decisão embargada não enfrentou adequadamente as manifestações anteriores das partes sobre o marco inicial para apuração das diferenças salariais, o que, segundo os embargantes, prejudica a correta aplicação do título executivo judicial e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Ao final, pleiteiam o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e garantir a correta aplicação da metodologia de apuração das perdas salariais.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do Id. 32875802. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da presença dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil nos embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em matéria relativa à conversão de vencimentos em URV.
Os embargantes sustentam que a decisão embargada apresenta omissões relevantes quanto à análise dos aumentos salariais ocorridos entre março e julho de 1994, decorrentes da Lei nº 6.615/1994, argumentando que tais aumentos não decorrem da reestruturação da carreira e devem ser considerados para fins de apuração das perdas remuneratórias.
Alegam, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente as manifestações das partes sobre o marco inicial para apuração das diferenças salariais.
Contudo, a análise detida do acórdão embargado revela que não se configuram os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O julgado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia central, qual seja, a correção da homologação do laudo da Contadoria Judicial elaborado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
A decisão embargada demonstrou, de maneira pormenorizada, a metodologia utilizada pelo órgão técnico, transcrevendo integralmente a memória de cálculo que evidenciou a conformidade dos procedimentos adotados com a legislação aplicável.
O acórdão enfrentou adequadamente a alegação de vício na metodologia da COJUD, concluindo pela inexistência de irregularidades e pela desnecessidade de refazimento do laudo pericial.
Ademais, o julgado analisou especificamente a arguição de contrariedade ao julgado paradigma, demonstrando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADI nº 2323/DF, estabelece parâmetros claros para a recomposição de vencimentos decorrentes da conversão monetária, os quais foram devidamente observados no caso concreto.
Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, tampouco obscuridade ou contradição na fundamentação apresentada.
O acórdão embargado atende plenamente aos requisitos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação suficiente e adequada para sustentar a conclusão adotada.
O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de alegadas omissões.
Tal postura contraria a natureza e finalidade dos embargos declaratórios, que constituem recurso de contorno rígido, destinando-se exclusivamente à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido.
Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
No mesmo sentido, a Corte Superior já assentou que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado ao exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas pelas partes, sendo suficiente a fundamentação sucinta que demonstre o caminho lógico percorrido para a formação do convencimento.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no Tema 339, estabelecendo que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
A pretensão embargante de que sejam analisados especificamente os aumentos salariais decorrentes da Lei nº 6.615/1994 e sua distinção em relação à reestruturação posterior da carreira revela, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício passível de correção pela via declaratória.
Em conclusão, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a decisão adotada, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801546-54.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801546-54.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: TEREZINHA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801546-54.2025.8.20.0000 Polo ativo TEREZINHA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
METODOLOGIA EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Terezinha Oliveira do Nascimento e outros contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença individual em desfavor do Estado do RN, homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), relativos à conversão dos vencimentos em URV, conforme disposições da Lei nº 8.880/1994.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial que fixaram como marco para apuração das perdas remuneratórias o mês de julho/1994 (conversão de URV em Real), e não março/1994 (conversão de Cruzeiro Real em URV), como defendido pelos agravantes, quanto à liquidação de sentença decorrente da conversão monetária disciplinada pela Lei nº 8.880/1994, em conformidade com o título executivo e com a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN.
III.
Razões de decidir 3.
Os cálculos foram realizados pela COJUD e homologados pelo juízo de origem, observando-se o previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a metodologia estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a recomposição de perdas remuneratórias pela conversão de Cruzeiro Real em URV. 4.
Não se verifica vício na metodologia aplicada, nem afronta ao título executivo judicial, tampouco omissão nas decisões quanto à manifestação das partes sobre o correto marco de apuração das perdas salariais, pois o laudo pericial analisou os parâmetros normativos e transitados em julgado. 5.
A tese recursal dos agravantes busca reabrir discussão sobre parâmetros que já foram objeto de análise pericial e judicial, contrariando os princípios da coisa julgada, do devido processo legal e da paridade de armas, não se identificando elementos aptos a afastar a presunção de veracidade dos cálculos homologados. 6.
Não há afronta ao paradigma do STF, pois restou consolidado que a recomposição de perdas salariais pelo erro da conversão monetária só pode subsistir até o momento da reestruturação dos padrões remuneratórios, inexistindo direito à manutenção ou complementação posterior das diferenças reconhecidas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 22, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014; STF, ADI 2323, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10/10/2018, DJe 29/10/2018; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Terezinha Oliveira do Nascimento e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual n. 0807354-77.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do RN, homologou os cálculos elaborados pela COJUD.
Em suas razões, os agravantes sustentam que o feito, em sua origem, trata de liquidação de sentença nos termos do art. 509 do CPC, tendo sido designado à COJUD a elaboração de laudo pericial, constante do id n° 134137901.
Alegam que o referido laudo se ateve à análise comparativa entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, muitas vezes desconsiderando que os valores recebidos em fevereiro/1994 superavam a média, sendo que, nos termos do art. 22, §2º da Lei n° 8.880/1994, este último deveria servir de parâmetro para aferição das perdas.
A principal irresignação recursal repousa sobre a consideração, pelo juízo de primeiro grau, do mês de julho/1994 (conversão de URV em Real) como marco parâmetro, e não março/1994 (conversão de Cruzeiro Real em URV), o que, na visão dos agravantes, diverge do título judicial transitado em julgado e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 das Repercussões Gerais, RE 561.836/RN.
Os agravantes apontam que tal equívoco prejudicou o reconhecimento das perdas e que o correto, segundo o STF e o título judicial, é eleger o mês de março/1994 para a apuração das diferenças devidas, visto que o aumento salarial advindo da Lei n° 6.615/1994 (julho/1994) não tem o condão de fazer cessar o prejuízo financeiro inaugurado à época da conversão do Cruzeiro Real em URV, prejuízo este reconhecido inclusive no laudo elaborado pela COJUD.
Ressaltam, ainda, que a tese fixada pelo STF estabelece que a apuração das perdas deve observar a conversão referida, entendimento este também consolidado no âmbito do TJRN, notadamente para integrantes do magistério público estadual (até a reestruturação da carreira pela LCE n° 322/2006) e para os trabalhadores em educação da Administração Direta (até a LCE n° 432/2010).
Assim, alegam que a mera concessão de aumento geral e posterior, ao todo funcionalismo, conforme a Lei n° 6.615/1994, não afasta o direito à percepção das diferenças reconhecidas a partir da conversão de março/1994, isto porque o valor pago em julho/1994 decorreu de aumento ulterior e não elimina a defasagem ocasionada pela conversão incorreta em março.
Argumentam, ademais, que a impugnação dirigida ao laudo da COJUD não refere à metodologia do órgão, mas ao parâmetro adotado na decisão homologatória, pois o laudo teria identificado efetivamente o prejuízo de cada liquidante, desde que observada como base a diferença verificada entre a média dos meses referidos (ou apenas fevereiro, se mais vantajoso), e março/1994, nos termos do ordenamento vigente, do julgado do Supremo e do título judicial executivo.
Por fim, asseveram que a decisão do juízo de primeiro grau desconsiderou o pleito recursal ao estabelecer como parâmetro a conversão de URV em Real (julho/1994) e não aquela prevista na legislação e no entendimento do STF, bem como deixou de enfrentar de forma fundamentada as manifestações administrativas anteriores trazidas à colação pelas partes quanto à temática das perdas e o correto marco inicial para apuração das diferenças.
Sustentam, portanto, que as perdas salariais devem incidir sobre o percentual identificado para março/1994, tendo como referência a planilha da COJUD anexada, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requerem a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinado o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com observância do percentual de perda apurado no laudo da COJUD, considerando-se como parâmetro a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se mais vantajoso ao servidor, e mês de março/1994 (data da conversão do Cruzeiro Real em URV), em consonância com o quanto disposto pelo art. 22 da Lei n° 8.880/1994, o título judicial e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nas contrarrazões (ID 30351017), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30477101). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, registro que a irresignação não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo (ID 134137901 – autos originários): “MEMÓRIA DE CÁLCULO: (...) Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor da Perda/Ganho (Tabela IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...)” Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade.
Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento.
Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF.
ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Forte nessas razões, a decisão agravada merece manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801546-54.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
09/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801546-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA, TENILDA FERNANDES DE ALMEIDA, TANIA MARIA DOS SANTOS, TALITA MARIA DA COSTA RIBEIRO Advogado(a): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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