TJRN - 0800735-27.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800735-27.2024.8.20.5110 Polo ativo LIDIA MARIA DE JESUS Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária com o objetivo de declarar a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e pleitear a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira em benefício previdenciário; (ii) a necessidade de reparação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelado comprovou a regularidade dos descontos ao apresentar contrato assinado pela autora, que menciona expressamente a adesão ao Pacote de Serviços. 4.
A autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura do contrato, sendo válida a cobrança das tarifas acordadas. 5.
Não há que se falar em ato ilícito ou dano moral, pois a cobrança das tarifas decorreu de acordo contratual validamente celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos da autora.
Tese de julgamento: 1. "A regularidade dos descontos bancários deve ser comprovada pela parte ré, que, no caso em exame, apresentou elementos de prova suficientes para demonstrar a legalidade da operação de crédito. 2.
Não há que se falar em devolução em dobro ou danos morais quando os descontos são realizados com base em contrato regular e previamente acordado entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, 31, 39 e 46.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0809738-18.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LÍDIA MARIA DE JESUS interpôs recurso de apelação cível em face da sentença (Id. 27757773) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0800735-27.2024.8.20.5110 movida em desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ademais, a validade do contrato é, no meu sentir, indiscutível.
O caso dos autos se resolve, de forma simples e direta, com a aplicação do postulado do pacta sunt servanda.
Vejo nítida a livre manifestação de vontade de ambas as partes no referido contrato.
Não enxergo,
por outro lado, mácula ou imperfeição que possam trazer à previsão acima referida viabilidade de nulificação. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Custas e honorários pela autora, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida (art. 98, CPC).” Em suas razões (Id. 27757775), argumentou que o contrato apresentado não faz referência à tarifa questionada e não comprova a legalidade da cobrança, daí requerer a nulidade dos descontos e a reparação civil, tanto material quanto moral.
Dispensado o recolhimento do preparo, em razão da gratuidade concedida na origem.
Contrarrazões (Id. 27757778) pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a regularidade dos descontos de tarifa “Tarifa Pacote de Serviços” em benefício previdenciário da parte autora e a necessidade de impor uma reparação civil.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica em discussão é de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, figurando o banco apelante na posição de fornecedor de serviços e a apelada como consumidora.
No caso dos autos, analisando detidamente as provas, verifiquei que a parte demandante juntou alguns extratos bancários (Ids 27756752, 27756753, 27756754, 27756755 e 27756756), nos quais constam descontos de parcelas em seu benefício previdenciário, referentes à tarifa acima mencionada, cujo maior valor debitado foi de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos).
Contudo, ao aprofundar a análise do feito, constatei que a instituição financeira também comprovou a regularidade dos descontos, pois apresentou contrato devidamente assinado pela autora (Id. 27756765), cuja autenticidade não foi impugnada especificamente, e que menciona expressamente a adesão ao Pacote de Serviços e sua modalidade (PACOTE DE SERVIÇOS PF - MODALIDADE 10), demonstrando que a autora concordou com as condições impostas.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a celebração do contrato e a livre manifestação de vontade da recorrente, que aceitou as condições descritas, inclusive as tarifas que foram cobradas em razão do Pacote de Serviços aderido, cumprindo o recorrente com o ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sendo assim, demonstrado o exercício regular do direito por parte da instituição financeira, não há que se falar em ato ilícito que justifique a repetição do indébito, e muito menos em dano moral, sendo imperiosa a manutenção da sentença.
Julgando casos assemelhados esta Corte Potiguar decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS PESSOAIS COLACIONADOS PELA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
VALIDADE DO ELEMENTO DE PROVA.
REFINANCIAMENTO QUE VERTEU EM CERTO PROVEITO PARA A CONSUMIDORA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809738-18.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários recursais para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800735-27.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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