TJRN - 0801005-29.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801005-29.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FIRMINO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima referidas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
As partes chegaram a um acordo, objetivando-se a homologação judicial. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 57 das disposições finais da Lei nº 9.099/95, com aplicação extensiva a todo o ordenamento jurídico, portanto não apenas circunscrita às causas de competência ditadas pela referida norma, traz a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor.
No mesmo sentido o 515, II, do CPC.
Logo, há plausibilidade e utilidade do pedido, merecendo respaldo normativo.
Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória.
Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, devendo-se observar o pactuado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação meritória, o que faço arrimado no 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação efetivada entre as partes referenciadas.
Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte demandada.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado.
Efetuado o depósito judicial pelo demandado, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801005-29.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA FIRMINO DE LIMA e outros Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo, com condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira; (ii) a existência de dano moral indenizável e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco demandado não comprovou a existência de contratação válida, incorrendo em falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
Demonstrada a redução da renda alimentar da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, configura-se o dano moral passível de indenização. 5.
Majora-se o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso da instituição financeira desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A falta de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável." "3.
A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º, II; 42, parágrafo único.
CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800789-71.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024; TJRN, AC 0800077-05.2023.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024); TJRN, AC 0800845-28.2023.8.20.5153, TJRN, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO (Id.28499008) e FRANCISCA FIRMINO DE LIMA (Id. 28499012) em face da sentença (Id.28499004) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização nº 0801005-29.2023.8.20.5161, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: “[...] Posto isso, prima facie, REJEITO as preliminares erguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar que a empresa ré cesse, definitivamente, os descontos realizados em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 378131214, objeto da presente ação. b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC. [...]” A Instituição Financeira em suas razões recursais sustentou a validade do contrato firmado entre as partes e, portanto, ausente ato ilício ensejador de danos (material e imaterial).
Requer ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Alternativamente, a minoração do quantum indenizatório a título de danos morais e a devolução de forma simples ante a ausência de má-fé.
Preparo pago (Id.28499008).
De igual modo, irresignada a autora interpôs recurso (Id.28499012) pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como dos honorários advocatícios a razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (Id.28499016).
Ausentes as contrarrazões da parte autora, embora intimada (Id 28499010).
Ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Juntou o extrato da conta bancária da demandante (Id. 27210619).
Por sua vez, a apelada em suas razões recursais, requereu a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais.
No caso em espécie, a autora aposentada (75 anos de idade) ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Banco Bradesco S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário o valor médio de R$ 397,26, atrelado a um empréstimo não contratado.
Nesse contexto, restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a demandante, pessoa com poucos recursos financeiros, idosa, deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em decorrência da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Segundo tais dispositivos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação e a regularidade do instrumento contratual, dos termos e condições que foram estipulados.
A instituição financeira não apresentou o contrato que teria sido assinado pelo consumidor.
Logo, não restou demonstrada a regularidade da contratação e a origem contratual do valor que entrou na conta bancária da parte autora.
Por isso, conclui-se pela ilegitimidade da operação financeira, diante da ausência de prova da expressão de vontade ou de consentimento do consumidor.
Frisa-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Portanto, entendo que os descontos na conta benefício da demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, a ser objeto de liquidação de sentença.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa idosa, vulnerável e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que a quantia descontada gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) No que concerne ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Na hipótese em estudo, foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), quando em casos análogos julgados por esta Corte a 2ª Câmara Cível vem fixando no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaco: APELAÇÃO CÍVEL 0800789-71.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800077-05.2023.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024); APELAÇÃO CÍVEL 0800845-28.2023.8.20.5153, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024.).
Portanto, deve o apelo da parte autora ser parcialmente acolhido para que seja elevado o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) não para o montante postulado, mas sim para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento parcial da autora, reformando a sentença de primeiro grau para majorar o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido na sentença.
Tendo em vista o acolhimento parcial do recurso interposto pela parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801005-29.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 20:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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