TJRN - 0859304-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0859304-91.2023.8.20.5001 Parte autora: CARLOS JOSE DE ARAUJO MEDEIROS registrado(a) civilmente como CARLOS JORGE DE ARAUJO MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Carlos Jose de Araujo Medeiros ajuizou ação de cobrança perante este Juizado Fazendário, em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento do vencimento-base que lhe é devido, em conformidade com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, referente ao período compreendido entre 01/01/2023 até a devida implantação.
Despacho de Id 109253608 - Pág. 1 determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos autos requerimento ou processo administrativo relacionado à pretensão deduzida na exordial, sob pena de extinção do feito.
Em Id 110589636, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de órgão colegiado (Id 148024228), restou proferido acórdão reconhecendo a nulidade da sentença de Id 110589636, em razão do entendimento sobre a desnecessidade de requerimento administrativo de progressão funcional para regular prosseguimento de processo judicial, ademais, determinou-se o retorno dos autos a este Juízo.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id 155649486), oportunidade em que suscitou preliminar de prescrição.
Quanto ao mérito, argumentou, em síntese, que o deferimento do pleito violaria o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e que,
por outro lado, o exercício da função de direção já é remunerado com a gratificação correspondente.
Requereu, assim, ao final, a improcedência das pretensões formuladas na petição inicial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada em contestação.
Primeiramente, não se pode falar em incidência de prescrição, considerando que a cobrança remonta a janeiro de 2023, conforme se depreende da planilha de cálculos anexada nos autos (Id 108948763 - Pág. 1), e exordial.
Assim, na data do ajuizamento da ação, em 16 de outubro de 2023, não havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Pois bem, para o deslinde da causa, verifica-se que o requerente ingressou no serviço público estadual como professor em 05/05/2016, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme consta na ficha individual de Id 108948768.
Por outro lado, em 02/01/2023, entrou em exercício na função gratificada de vice direção de ensino III, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
A questão posta em discussão diz respeito à possibilidade, ou não, de a parte demandante, ocupante do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, auferir o vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de direção ou vice-direção.
A jornada de trabalho atinente às funções de direção e vice-direção de unidade escolar encontra-se disciplinada no art. 36, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, o qual indica que o Diretor deverá cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na respectiva unidade escolar, competindo ao Vice-Diretor executar conjuntamente as mesmas atividades e responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu titular: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Registre-se que o mesmo diploma legal impõe como condição para concorrer às funções de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar que o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC tenham tenha disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função: Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; (Negritou-se) Conforme se depreende do texto legal, as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino somente podem ser exercidas sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva, auferindo, em contrapartida, a gratificação correspondente.
O art. 69, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, esclarece que “A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que determina que o exercício da função de direção, pela parte demandante, deve ser remunerado mediante o pagamento da respectiva gratificação de função.
Do mesmo modo, o art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, prescreve que o servidor investido na função de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar receberá gratificação: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
No caso concreto, analisando a ficha financeira lançada nos autos, observa-se que a parte autora passou a receber vantagem sob a rubrica “FUNCAO GRATIFICADA” a partir do mês de março de 2023 com pagamento retroativo englobando os meses janeiro e fevereiro de 2023 (Id 108948771 - Pág. 18).
Deste modo, não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de direção/vice-direção desempenhada pela promovente, a qual já vinha sendo remunerada por meio de gratificação de função.
Saliente-se, ainda, que o pedido formulado viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito. -
19/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DE ARAUJO MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0859304-91.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 1 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:52
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:12
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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