TJRN - 0804348-82.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804348-82.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISIS SIMONE FORTALEZA GOMES REU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Pedido de Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 – Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que é pleiteada a condenação da parte demandada em virtude da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos no valor total de R$ 2.015,83, com data de 10/12/2019, referente a contrato que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro negativo e uma indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que a autora, por livre e espontânea vontade, celebrou contrato junto à empresa cedente do crédito.
Audiência de instrução realizada em id. 157011477. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, da narração dos fatos e pedidos formulados, bem como do exame dos autos, depreende-se que a presente ação trata-se realmente de causa complexa, uma vez que consta dos autos contrato devidamente assinado (ID 156793284).
Contudo, não há elementos nos autos para que se possa afirmar, de fato, se é ou não da parte autora a assinatura aposta no referido contrato.
Considerando-se, ainda, que as grafias são semelhantes.
Portanto, a autoria somente seria demonstrada pela veracidade da assinatura com perícia grafotécnica para atestar a autenticidade, sem a qual, ante a falta de conhecimento técnico para tanto, não passariam as impressões externadas de meras conjecturas, insuficientes para possibilitar um julgamento.
Com efeito, não é possível se aferir com a simples comparação visual a idoneidade da assinatura, considerando-se ainda, que as grafias são semelhantes.
Dispõe o art. 3º da lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas(...)”.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada, e declaro a incompetência deste Juizado Especial, por complexidade da causa, e em consequência, a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Assim sendo, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, o que faço com base no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/07/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/07/2025 09:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que os autos estavam conclusos para julgamento, quando foi convertido em diligência para o aprazamento de audiência de instrução, a fim de sanar pontos obscuros no relato dos fatos.
Dessa forma, diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, e que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 09:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 09 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 11:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:38
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ART LAR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/04/2025.
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14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:09
Determinada a citação de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
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11/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:01
Desentranhado o documento
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10/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:48
Juntada de petição
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18/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:56
Desentranhado o documento
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18/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:30
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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