TJRN - 0803959-64.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 22:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803959-64.2024.8.20.5112 AUTOR: Carlos Deodoro Inácio de Oliveira Negreiros RÉU: Município de Rodolfo Fernandes SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Carlos Deodoro Inácio de Oliveira Negreiros em face do Município de Rodolfo Fernandes, na qual o autor alega que, nomeado como Secretária de Educação em 2017 com subsídio fixado pela Lei Municipal nº 598/2016 no valor de R$ 2.500,00, teve seus vencimentos reduzidos por meio do Decreto Municipal nº 01/2017, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da CF/88) e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Defende que a redução permaneceu até 2021, gerando prejuízos financeiros ilegais, motivo pelo qual requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, além do deferimento da justiça gratuita e da condenação em honorários advocatícios.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando a ineficácia da Lei Municipal nº 598/2016 para o exercício financeiro de 2017/2020, por não ter respeitado o princípio da anterioridade previsto no art. 29, V, da Constituição Federal e na Súmula nº 32 do Tribunal de Contas do Estado do RN, uma vez que foi publicada fora do prazo legal, tornando-se inapta para produzir efeitos financeiros.
Desse modo, sustentou no mérito que o Município agiu em estrita observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa ao manter os subsídios anteriores, inexistindo dever de pagar as diferenças pleiteadas pelo autor, pois o pagamento de valores sem previsão orçamentária violaria o art. 169, §1º, da Constituição Federal e configuraria enriquecimento ilícito, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários A partir da análise dos autos, cumpre destacar que a controvérsia nos autos cinge-se à suposta redução salarial sofrida pela parte autora, ocupante do cargo de Chefe de Gabinete do Município de Rodolfo Fernandes/RN, em razão da não observância do valor previsto na Lei Municipal nº 598/2016, que fixou o subsídio dos secretários municipais em R$ 2.500,00.
A parte autora defende que houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, enquanto o réu alega a ineficácia da referida lei para efeitos financeiros no exercício de 2017/2020.
Com efeito, o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal determina que a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais deve ocorrer em legislatura anterior ao início do mandato subsequente.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer a necessidade de observância ao princípio da anterioridade (de legislatura) nas leis que majoram o subsídio dos agentes políticos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF).
Precedentes. 2.
Deve-se acolher os embargos de divergência quando o acórdão embargado destoa não apenas do aresto paradigma, mas também da jurisprudência que, posteriormente, consolidou-se na Corte.
Hipótese em que a divergência restou demonstrada. 3.
Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade da lei municipal. (RE 1217439 AgR-EDv, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF).
Precedentes. 2 .
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1292905 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021) É bem verdade que, nos termos do precedente do STF, não houve violação ao princípio da anterioridade, uma vez que a aprovação da lei ocorreu no ano anterior ao da legislatura.
Isso porque, a Suprema Corte não fixa uma data específica para a aprovação da lei (seja antes ou depois das eleições) apenas estabelece a necessidade de ser no ano anterior ao do início da legislatura.
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte designam uma data específica para a fixação dos subsídios, a qual foram flagrantemente desrespeitadas.
Vejamos: A redação vigente do artigo 21, da LRF, previa que: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Ademais, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte inclusive editou a Súmula nº 32, especificando as datas limite para publicação de lei formal que disponha sobre aumento de despesas com pessoal pelos entes públicos, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 32 – TCE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.
REMUNERAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL.
AUMENTO DE DESPESA.
PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
PUBLICAÇÃO DA LEI ATÉ 03 DE JULHO.
VEREADORES.
PUBLICAÇÃO DA LEI ATÉ 04 DE AGOSTO.
ANO DAS ELEIÇÕES.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Ou seja, a fixação da remuneração dos agentes políticos municipais exige lei em sentido formal, a ser publicada, quando implicar em aumento de despesas com pessoal, no caso dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, até o dia 03 de julho, e dos vereadores, até o dia 04 de agosto, ambos do ano das eleições municipais, respeitados os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso em análise, a Lei Municipal nº 598/2016 foi editada em 03 de agosto de 2016, isto é, após o prazo legalmente estipulado.
Dessa forma, verifica-se que a mencionada lei municipal não observou o princípio da anterioridade, sendo, portanto, ineficaz para produzir efeitos financeiros no mandato iniciado em 2017.
Com a ineficácia da norma, o Município não poderia efetuar pagamentos com base nos novos valores, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da responsabilidade fiscal, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que não visualizo ilegalidade no decreto n.º 001/2017 que sustou a aplicabilidade dos efeitos financeiros da Lei n.º 598/2016.
Ainda, nos termos do artigo 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, o aumento da despesa com pessoal está condicionado à existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, o que não se verifica no presente caso, já que a legislação que majorava os subsídios não possuía eficácia jurídica.
Assim, a Administração agiu corretamente ao manter os valores anteriores, evitando despesas públicas sem respaldo legal.
No tocante à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, destaca-se que tal princípio protege vencimentos validamente instituídos, não podendo ser invocado para exigir valores cuja instituição se deu de forma irregular e sem eficácia jurídica.
Logo, não houve redução indevida de subsídio, mas apenas a preservação da remuneração no patamar anterior, em conformidade com a ordem jurídica.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância dos requisitos constitucionais para a fixação dos subsídios impede a produção de efeitos financeiros da norma, sendo vedado o pagamento retroativo de valores aos agentes políticos, especialmente quando ausente dotação orçamentária específica e respeito aos limites legais de gastos com pessoal.
Assim, constatada a ineficácia da Lei Municipal nº 598/2016 para o exercício financeiro de 2017/2020 e verificada a regularidade da conduta administrativa, não há que se falar em obrigação de pagamento das diferenças salariais pleiteadas, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Logo, restando demonstrado que o Município de Rodolfo Fernandes agiu em estrita observância aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, e inexistindo direito subjetivo da parte autora ao recebimento dos valores questionados, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
30/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS DEODORO INACIO DE OLIVEIRA NEGREIROS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS DEODORO INACIO DE OLIVEIRA NEGREIROS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 I N T I M A Ç Ã O PROCESSO Nº 0803959-64.2024.8.20.5112 Promovente: CARLOS DEODORO INACIO DE OLIVEIRA NEGREIROS Promovido: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 31 de março de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803959-64.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS DEODORO INACIO DE OLIVEIRA NEGREIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES DESPACHO Em observância ao dever de cooperação entre as partes e o juízo para a efetivação da prestação jurisdicional (art. 6° do CPC), bem como diante da necessidade devidamente justificada pela parte autora de obter a Ficha funcional por meio de requerimento administrativo, conforme exposto na petição retro, defiro a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para cumprimento do despacho de ID 139447507, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
10/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 05:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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