TJRN - 0803959-64.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803959-64.2024.8.20.5112 Polo ativo CARLOS DEODORO INACIO DE OLIVEIRA NEGREIROS Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0803959-64.2024.8.20.5112 ORIGEM: Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA Fazenda Pública dA COMARCA DE APODI RECORRENTE: CARLOS DEODORO INÁCIO DE OLIVEIRA NEGREIROS ADVOGADo: ERICK CARVALHO DE MEDEIROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE POLÍTICO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
PLEITO DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO.
REAJUSTE DO VALOR INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 598/2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 21.
II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PUBLICAÇÃO DA NORMA LEGAL APÓS O PRAZO DE 180 DIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TCE/RN.
NULIDADE DO ATO NORMATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Carlos Deodoro Inácio de Oliveira Negreiros em face do Município de Rodolfo Fernandes, na qual o autor alega que, nomeado como Secretária de Educação em 2017 com subsídio fixado pela Lei Municipal nº 598/2016 no valor de R$ 2.500,00, teve seus vencimentos reduzidos por meio do Decreto Municipal nº 01/2017, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da CF/88) e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Defende que a redução permaneceu até 2021, gerando prejuízos financeiros ilegais, motivo pelo qual requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, além do deferimento da justiça gratuita e da condenação em honorários advocatícios.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando a ineficácia da Lei Municipal nº 598/2016 para o exercício financeiro de 2017/2020, por não ter respeitado o princípio da anterioridade previsto no art. 29, V, da Constituição Federal e na Súmula nº 32 do Tribunal de Contas do Estado do RN, uma vez que foi publicada fora do prazo legal, tornando-se inapta para produzir efeitos financeiros.
Desse modo, sustentou no mérito que o Município agiu em estrita observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa ao manter os subsídios anteriores, inexistindo dever de pagar as diferenças pleiteadas pelo autor, pois o pagamento de valores sem previsão orçamentária violaria o art. 169, §1º, da Constituição Federal e configuraria enriquecimento ilícito, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários A partir da análise dos autos, cumpre destacar que a controvérsia nos autos cinge-se à suposta redução salarial sofrida pela parte autora, ocupante do cargo de Chefe de Gabinete do Município de Rodolfo Fernandes/RN, em razão da não observância do valor previsto na Lei Municipal nº 598/2016, que fixou o subsídio dos secretários municipais em R$ 2.500,00.
A parte autora defende que houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, enquanto o réu alega a ineficácia da referida lei para efeitos financeiros no exercício de 2017/2020.
Com efeito, o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal determina que a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais deve ocorrer em legislatura anterior ao início do mandato subsequente.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer a necessidade de observância ao princípio da anterioridade (de legislatura) nas leis que majoram o subsídio dos agentes políticos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF).
Precedentes. 2.
Deve-se acolher os embargos de divergência quando o acórdão embargado destoa não apenas do aresto paradigma, mas também da jurisprudência que, posteriormente, consolidou-se na Corte.
Hipótese em que a divergência restou demonstrada. 3.
Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade da lei municipal. (RE 1217439 AgR-EDv, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF).
Precedentes. 2 .
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1292905 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021) É bem verdade que, nos termos do precedente do STF, não houve violação ao princípio da anterioridade, uma vez que a aprovação da lei ocorreu no ano anterior ao da legislatura.
Isso porque, a Suprema Corte não fixa uma data específica para a aprovação da lei (seja antes ou depois das eleições) apenas estabelece a necessidade de ser no ano anterior ao do início da legislatura.
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte designam uma data específica para a fixação dos subsídios, a qual foram flagrantemente desrespeitadas.
Vejamos: A redação vigente do artigo 21, da LRF, previa que: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Ademais, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte inclusive editou a Súmula nº 32, especificando as datas limite para publicação de lei formal que disponha sobre aumento de despesas com pessoal pelos entes públicos, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 32 – TCE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.
REMUNERAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL.
AUMENTO DE DESPESA.
PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
PUBLICAÇÃO DA LEI ATÉ 03 DE JULHO.
VEREADORES.
PUBLICAÇÃO DA LEI ATÉ 04 DE AGOSTO.
ANO DAS ELEIÇÕES.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Ou seja, a fixação da remuneração dos agentes políticos municipais exige lei em sentido formal, a ser publicada, quando implicar em aumento de despesas com pessoal, no caso dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, até o dia 03 de julho, e dos vereadores, até o dia 04 de agosto, ambos do ano das eleições municipais, respeitados os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso em análise, a Lei Municipal nº 598/2016 foi editada em 03 de agosto de 2016, isto é, após o prazo legalmente estipulado.
Dessa forma, verifica-se que a mencionada lei municipal não observou o princípio da anterioridade, sendo, portanto, ineficaz para produzir efeitos financeiros no mandato iniciado em 2017.
Com a ineficácia da norma, o Município não poderia efetuar pagamentos com base nos novos valores, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da responsabilidade fiscal, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que não visualizo ilegalidade no decreto n.º 001/2017 que sustou a aplicabilidade dos efeitos financeiros da Lei n.º 598/2016.
Ainda, nos termos do artigo 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, o aumento da despesa com pessoal está condicionado à existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, o que não se verifica no presente caso, já que a legislação que majorava os subsídios não possuía eficácia jurídica.
Assim, a Administração agiu corretamente ao manter os valores anteriores, evitando despesas públicas sem respaldo legal.
No tocante à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, destaca-se que tal princípio protege vencimentos validamente instituídos, não podendo ser invocado para exigir valores cuja instituição se deu de forma irregular e sem eficácia jurídica.
Logo, não houve redução indevida de subsídio, mas apenas a preservação da remuneração no patamar anterior, em conformidade com a ordem jurídica.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância dos requisitos constitucionais para a fixação dos subsídios impede a produção de efeitos financeiros da norma, sendo vedado o pagamento retroativo de valores aos agentes políticos, especialmente quando ausente dotação orçamentária específica e respeito aos limites legais de gastos com pessoal.
Assim, constatada a ineficácia da Lei Municipal nº 598/2016 para o exercício financeiro de 2017/2020 e verificada a regularidade da conduta administrativa, não há que se falar em obrigação de pagamento das diferenças salariais pleiteadas, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Logo, restando demonstrado que o Município de Rodolfo Fernandes agiu em estrita observância aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, e inexistindo direito subjetivo da parte autora ao recebimento dos valores questionados, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS DEODORO INÁCIO DE OLIVEIRA NEGREIROS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente pugna que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reforma a sentença recorrida, para que condene o ente municipal no pagamento das diferenças salarias, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento.
Explico.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 21, II, estabelece a nulidade de atos que resultem em aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandado do titular do poder ou órgão, como medida de preservação do equilíbrio fiscal e contábil da gestão seguinte.
O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, entende que a limitação temporal prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 incide sobre o reajuste de subsídios de agentes políticos, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, a bastar que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com pessoal ativo e inativo do ente público: REsp 1.170.241/MS, 2ªT, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 02/12/2010, DJe 14/12/2010.
A Súmula nº 32 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, reforça que a fixação da remuneração dos agentes políticos municipais exige lei em sentido formal, a ser publicada, quando implicar aumento de despesas com pessoal, no caso dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, até o dia 03 de julho, e dos vereadores, até o dia 04 de agosto, ambos do ano das eleições municipais, respeitados os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Demonstrada a promulgação da Lei Municipal nº 598/2016, em 03 de agosto de 2016, em desconformidade com o prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a jurisprudência do STJ e Súmula nº 32 do TCE/RN, impõe-se reconhecer a nulidade do aumento do subsídio fixado, e, com efeito, não há falar em direito ao pagamento de valores retroativos, entendimento esse, aliás, em conformidade com precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL nº 0103520-61.2017.8.20.0126, 2ª CC, Rel.
Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, j. 11/04/2025, p. 11/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL nº 0100040-29.2018.8.20.0130, 3ª CC, Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, j. 25/05/2022, p. 25/05/2022.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803959-64.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
05/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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