TJRN - 0800282-89.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800282-89.2025.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA ELCIVAN DE AMORIM FREITAS Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU FRAUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2.
A autora alegou não ter pactuado o contrato e impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 3.
O banco-réu apresentou instrumento contratual assinado pela autora, bem como comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade da demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado e se há elementos que justifiquem a declaração de sua nulidade, bem como a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo entre as partes. 3.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4.
O banco-réu comprovou a regularidade da contratação, apresentando instrumento contratual assinado pela autora e demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados. 5.
Não há nos autos elementos que indiquem vício de vontade, fraude ou qualquer irregularidade capaz de macular a validade do contrato. 6.
A perícia grafotécnica foi considerada desnecessária, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca da autenticidade da contratação. 7.
Não se verificou falha na prestação do serviço ou abusividade nos descontos realizados, configurando-se o exercício regular de direito pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado e a comprovação da disponibilização dos valores contratados afastam a alegação de inexistência de contratação, salvo prova robusta em sentido contrário. 2.
A ausência de elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou irregularidade na contratação impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de danos materiais ou morais. 3.
A perícia grafotécnica pode ser dispensada quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 370 e 373, incisos I e II; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0887260-58.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806384-19.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801555-24.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Elcivan de Amorim Freitas, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800282-89.2025.8.20.5112, proposta por si contra Banco Pan S.A., julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 32230578), a parte apelante sustenta: (a) A sentença incorre em equívoco grave ao tratar a ação como litigância predatória; (b) inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que não contratou o empréstimo consignado objeto da controvérsia; (c) a irregularidade dos descontos realizados em sua conta bancária, requerendo a declaração de nulidade do contrato; (d) a restituição em dobro dos valores descontados; (e) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. sustenta a regularidade do contrato firmado, anexando cópia do instrumento contratual e comprovantes de transferência dos valores disponibilizados à apelante.
Argumenta que os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, afastando qualquer responsabilidade por danos morais ou obrigação de restituição.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de contrato de empréstimo consignado em beneficiário da autora, que aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 32228555).
Por sua vez, o banco-réu juntou instrumento de cédula de crédito contratual (ID nº 32228568), regularmente firmados pela consumidora, com assinatura idêntica a presente no seu documento de sua identificação pessoal (Id. 32228551).
Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do pacto objeto do litígio, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Outrossim, conforme comprovantes juntados aos autos, os valores contratados foram efetivamente sacados pela autora, conforme faturas de Id. 32230571, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação ou da ilegitimidade da assinatura não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado.
Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Sendo assim, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E SIM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consumidor e processo civil. apelação cível. ação declaratória de nulidade contratual. sentença de improcedência. comprovação inequívoca da existência de contrato de ordem financeira firmado entre as partes. contrato de cartão de crédito consignado. dívida exigível. não comprovação dos danos morais e da má-fé da instituição financeira demandada, ora recorrida, quanto à celebração do contrato firmado entre os litigantes. exercício regular de direito. inexistência do dever de indenizar. precedentes desta corte de justiça. recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível, 0887260-58.2018.8.20.5001, Juiz convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 3ª Câmara Cível) II - "Apelação cível. ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de reparação por danos morais. decadência. não ocorrência. contrato de trato sucessivo. inexistência de provas ou indícios de erro na contratação. dever de informação observado. comprovação de efetivação e utilização de contrato de cartão de crédito pela parte autora. improcedência da demanda que se impõe. precedentes. recurso conhecido e provido.” (Ap.Civ. 0842327-34.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811557-04.2022.8.20.5124, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806384-19.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 16/12/2021) Nesse contexto, quanto a não realização de perícia grafotécnica entendo ser desimportante no feito.
Conforme já destacado, o contrato apresentado pelo banco-réu ostenta assinatura que guarda plena semelhança com aquela constante no documento de identificação da parte autora, circunstância que, aliada à efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do demandante, confere verossimilhança e robustez ao documento impugnado.
A perícia grafotécnica, no caso, configura-se como diligência meramente protelatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da autenticidade da contratação.
Vale destacar que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir as que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito.
Face o exposto, conheço e improvimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800282-89.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817223-84.2024.8.20.5004 Exequente: Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda CNPJ: 02.***.***/0001-50 Executado: ROBSON KELLY COSTA DE LUCENA CPF: *77.***.*95-04 DESPACHO Inicialmente, à Secretaria para promover a alteração da classe judicial para "Execução de Título Extrajudicial".
Ordem de penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
O valor total bloqueado: R$ R$ 895,65.
Intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no levantamento do valor, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para a pasta SISBAJUD.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800282-89.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ELCIVAN DE AMORIM FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para emendar a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, retificar o valor da causa de acordo com a pretensão econômica pretendida, nos termos do art. 292, VI do CPC.
No mesmo prazo, deverá, ainda, retificar o endereçamento da petição, uma vez que a Comarca de Apodi não dispõe de Vara única.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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