TJRN - 0801071-72.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801071-72.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801071-72.2024.8.20.5161 Polo ativo JACINTA BRAGA GOMES e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, LUCAS NEGREIROS PESSOA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801071-72.2024.8.20.5161 Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa.
Embargada: Jacinta Braga Gomes.
Advogado: Dr.
Lucas Negreiros Pessoa.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-se juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ).
A embargante alega contradição quanto ao termo inicial dos juros, sustentando que deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição ou omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, e se seria admissível a modificação da decisão para fixá-los a partir do arbitramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora, adotando o entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ, segundo o qual, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso. 5.
A alegação de obsolescência ou irrazoabilidade da Súmula 54 não caracteriza vício da decisão, mas mera irresignação da parte com a fundamentação adotada, não sendo cabível sua revisão por meio de embargos de declaração. 6.
A jurisprudência do TJRN é firme no sentido da aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros de mora desde o evento danoso, em casos de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual. 7.
A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e adequada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803361-25.2024.8.20.5108, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025.
TJRN, AC nº 0803139-81.2024.8.20.5100, Rel.
Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025.
TJRN, AC nº 0800249-94.2021.8.20.5159, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S/A em face do Acórdão de Id 31802384 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo incidir correção monetária a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e reconhecer a condenação do indébito na forma dobrada Em suas razões, o embargante aduz que a decisão mostrou-se viciosa pois não fixou os juros do dano moral a partir do arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável.
Esclarece que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento e que o dever de indenizar está correlacionado à decisão que institui o dano e o quantifica, tornando-o líquido, certo e exigível.
Ressalta que a súmula 54 fora editada no ano de 1992, sendo obsoleta e irrazoável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado e que o acórdão seja reformado para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanado suposto vício no acórdão embargado.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que ficou esclarecido no acórdão que os juros de mora do dano moral devem ser aplicados a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, não havendo que se falar em Súmula obsoleta e irrazoável.
Vejamos: “Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referentes ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença.” Além disso, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte, não havendo razões para afirma que o entendimento posto no Acórdão está em contradição ao entendimento majoritário e razoável.
Vejamos decisões nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por beneficiário da gratuidade da justiça, objetivando a majoração da compensação por danos morais decorrentes do desconto indevido de R$ 415,57 nos proventos de sua aposentadoria, a título de seguro não contratado.
O apelado não comprovou a existência de vínculo contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem comprovação da contratação, caracteriza ato ilícito e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, configurando dano moral indenizável.4.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do causador, sem gerar enriquecimento sem causa.5.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e suficiente para atender as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, não se justificando a sua majoração.6.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora em casos de responsabilidade contratual e danos morais fluem a partir da data do evento danoso.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem prova da contratação, configura dano moral indenizável.2.O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.3.
Em casos de responsabilidade contratual e danos morais, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800444-92.2024.8.20.5153, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024.” (TJRN – AC nº 0803361-25.2024.8.20.5108 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO PARCIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por José Guedes da Silva contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade das cobranças referentes a “cartão de crédito anuidade”, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O apelante pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes se insere na definição de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira fornecedora e o autor consumidor final.4.
A instituição financeira não apresentou o contrato que autorizaria a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito, não comprovando a contratação do serviço pelo consumidor, o que configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 373, II, do CPC.5.
A cobrança indevida de serviço não contratado justifica a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como enseja a reparação por danos morais, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.6.
A indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no valor de R$ 1.000,00 revela-se inferior aos parâmetros usualmente aplicados em casos semelhantes pela Câmara Julgadora, sendo razoável a majoração para R$ 2.000,00 com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).7.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais deve ser indeferido, por se tratar de demanda de baixa complexidade e tema repetitivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido. […].” (TJRN – AC nº 0803139-81.2024.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por beneficiária previdenciária, que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 0123413003861, declarou a ilicitude dos descontos em seu benefício, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e confirmou a tutela provisória anteriormente concedida.
A parte ré alegou, em síntese, a existência do contrato, a ausência de dano moral e repetição de indébito, e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário e se há direito à indenização por danos morais e materiais; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ônus da prova quanto à existência do contrato de empréstimo é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus este não cumprido, ante a ausência de apresentação do contrato ou de qualquer documento que comprovasse a celebração válida do negócio jurídico.Verificada a ausência de relação contratual e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme previsto no CDC e consolidado na Súmula 479 do STJ.Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, dispensando-se a prova do prejuízo extrapatrimonial.A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, caracterizando-se falha na prestação do serviço.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes, não havendo motivo para sua redução.Correta a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto à data de início dos juros de mora, fixada a partir do evento danoso, dada a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido. […].” (TJRN – AC nº 0800249-94.2021.8.20.5159 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2025 – destaquei).
Sendo assim, entendo que não há contradição no acórdão embargado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801071-72.2024.8.20.5161 Embargante: BANCO BRADESCO S/A e outros Embargada: JACINTA BRAGA GOMES e outros Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801071-72.2024.8.20.5161 Polo ativo JACINTA BRAGA GOMES Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível nº 0801071-72.2024.8.20.5161 Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa.
Apte/Apda: Jacinta Braga Gomes.
Advogado: Dr.
Lucas Negreiros Pessoa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO INPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: (i) declarar a inexistência dos descontos relativos à tarifa bancária "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1"; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Houve ainda condenação de ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
O banco recorre alegando prescrição, decadência, ausência de ilicitude e má-fé, e pugna pela improcedência do pedido inicial ou, alternativamente, pela redução das condenações.
A autora, por sua vez, requer a majoração do dano moral para R$ 5.000,00, a restituição integral em dobro dos valores descontados, aplicação do INPC como índice de correção e condenação exclusiva da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal e decadência; (ii) definir se houve contratação válida da tarifa bancária "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1"; (iii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) apurar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; (v) definir o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros e correção; e (vi) decidir sobre a possibilidade de compensação por supostos serviços prestados e sobre a sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de declaração de inexistência de relação jurídica é fundada em direito pessoal, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, afastando-se, assim, a prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo banco. 4.
A decadência também não incide, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
O banco não comprovou a existência de contrato autorizando a cobrança da tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), não sendo admissível a juntada de documentos em grau recursal sem justificativa válida, em face da preclusão consumativa (arts. 435 e 1.014 do CPC). 6.
Os descontos realizados na conta bancária da autora são indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva. 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, configurando ato ilícito indenizável, sendo adequado majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da reparação. 8.
Os juros moratórios incidentes sobre o dano moral fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Para o dano material, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 9.
A aplicação do INPC como índice de correção monetária não se justifica, devendo prevalecer a Taxa Selic, conforme orientação do STJ e recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do CC). 10.
Inviável a compensação por supostos serviços utilizados, pois o banco não demonstrou a contratação de serviços além dos disponibilizados gratuitamente em conta-corrente, não sendo possível presumir a sua utilização para justificar os descontos. 11.
Tendo a autora obtido êxito quanto ao pedido de reconhecimento de inexistência da relação contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, não há sucumbência recíproca, devendo os honorários sucumbenciais serem integralmente arcados pelo banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 435 e 1.014; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800266-55.2024.8.20.5150, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 30.04.2025; TJRN, AC nº 0803730-43.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, j. 25.04.2025; TJRN, AC nº 0800767-10.2023.8.20.5161, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao interposto pela parte autora e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por Banco Bradesco S/A e por Jacinta Braga Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar o cancelamento dos descontos referentes à tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1” e condenado a ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ato contínuo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Em suas razões, o banco suscita a prejudicial de prescrição trienal, pontuando que os descontos tiveram início em 02/06/2017 e a ação foi ajuizada apenas em 30/04/2024, estando o direito prescrito.
Aponta, ainda, a prejudicial de decadência, afirmando que o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico é de 4 anos a contar do dia em que o contrato foi celebrado.
No mérito, assegura que em momento algum causou constrangimento ou qualquer ato arbitrário que agredisse a moral da parte demandante.
Pontua que a parte autora realizou a contratação de pacote de tarifas, não havendo cobrança indevida, visto que a cobrança realizada possui natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira.
Destaca que foram utilizados serviços além dos essenciais, compatíveis com serviços de conta-corrente, o que justifica a cobrança da tarifa.
Discorre acerca da necessidade de exclusão do dano material, garantindo que a contratação foi legítima e que a restituição e dobro só caberia em casos de má-fé, o que não restou configurado no presente caso.
Defende que os danos morais não foram demonstrados, pois sequer houve ato ilícito, ressaltando que o mero dissabor não é indenizável, razão pela qual pugna pelo afastamento da condenação ou, pelo menos, a redução do quantum indenizatório por entender que o valor fixado pelo juízo a quo é excessivo e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Acentua que os juros de mora do dano moral devem fluir a partir do arbitramento e não do evento danoso, defendendo a inaplicabilidade da súmula 54 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral ou, pelo menos reduzir as condenações impostas e determinar a compensação pelos serviços utilizados.
Igualmente irresignada, a autora apela para que todo o valor indevidamente descontado seja restituído em dobro, não apenas a partir de 30/03/2021.
Argumenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é desproporcional ao dano suportado, visto que os descontos realizados em sua conta bancária ensejam verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento, razão pela qual deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pontua que os juros e correção monetária devem ser atualizados pelo INPC e não pela taxa Selic, conforme consta na sentença.
Destaca que todos os pedidos foram julgados procedentes e que apesar de não ter recebido integralmente o valor do dano moral almejado, não sucumbiu em relação à ré, razão pela qual incabível sucumbência recíproca, devendo os honorários sucumbenciais serem arcados integralmente pela instituição financeira.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que todos os valores indevidamente descontados sejam restituídos em dobro e que seja utilizado o INPC como índice de atualização.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 30453043 e 30453044).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Todavia, antes de apreciar o mérito do recurso, faremos a análise da matéria preliminar suscitada pelo banco na apelação.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O banco suscita as prejudiciais de prescrição e decadência, defendendo que prazo prescricional é de 3 anos e o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico é de 4 anos a contar do dia em que o contrato foi celebrado.
Sem razão.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
USO REGULAR DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DISPONIBILIZADOS.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: declarar indevida a cobrança das tarifas bancárias “CESTA B.
EXPRESSO 5” e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" da conta da autora; condenar o banco à restituição em dobro das quantias descontadas; e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O banco alegou prescrição trienal, decadência e legalidade das tarifas com base em termo de adesão.
A autora recorreu apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem a prescrição trienal e a decadência nas pretensões autorais; (ii) apurar a validade da contratação dos pacotes de serviços bancários; (iii) verificar a existência de ato ilícito que justifique a restituição dos valores descontados; e (iv) estabelecer se houve dano moral indenizável e o respectivo quantum.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme precedentes do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual, afastando-se a alegação de prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil.4.
A decadência não incide no caso, pois a pretensão autoral não visa à anulação de negócio jurídico, mas à revisão de cobranças efetuadas no curso de contrato bancário.5.
O banco comprovou a adesão ao pacote de serviços em dezembro de 2020, sendo que a autora utilizou regularmente os serviços vinculados à conta desde 2019, conforme extratos bancários.6.
A conduta omissiva da autora durante mais de cinco anos, somada ao uso contínuo da conta, caracteriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, conforme entendimento consolidado do STJ.7.
A cobrança de tarifas por serviços bancários efetivamente prestados não configura ato ilícito, representando exercício regular de direito, excludente de responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.8.
Inexistente o defeito na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar por danos materiais e morais.9.
A indenização por danos morais deve ser afastada, diante da inexistência de conduta abusiva ou ilegítima por parte da instituição financeira.10.
Improcedência dos pedidos iniciais.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso da autora desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §3º, V, e 178; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 2/12/2024, DJe 5/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 25/6/2019, DJe 1/7/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 4/12/2023, DJe 7/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27/11/2023, DJe 1/12/2023.” (TJRN – AC nº 0802366-12.2024.8.20.5108 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2025 – destaquei).
Quanto a alegação de decadência do direito de ação, essa também não restou configurada.
A parte agravada busca discutir a legalidade de tarifa bancária, de maneira que a prestação do serviço tem natureza continuada, não restando configurada a decadência do direito de ação.
Ademais, saliento que o pedido principal é a declaração de inexistência da relação contratual e a consequente repetição dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, razão pela qual a presente controvérsia não se submete ao prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil.
Nesse sentido é o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta por José Arimathea Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do Banco BMG S/A, que reconheceu a decadência da pretensão autoral.
O Apelante sustenta que a contagem do prazo decadencial deve se iniciar com a ciência inequívoca do vício pelo consumidor, e não com a assinatura do contrato, especialmente em contratos de trato sucessivo, como o cartão de crédito consignado.
Alegou, ainda, vício de consentimento na contratação, ao entender que se tratava de empréstimo consignado convencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão autoral de revisão e anulação do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para viabilizar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A pretensão do autor envolve não apenas a anulação do negócio jurídico, mas também a reparação por danos morais e materiais, hipótese que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada a incidência do art. 178 do Código Civil. 4.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, cujos descontos continuavam sendo efetuados na data da propositura da ação, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, muito menos pela decadência. 5.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, em relações jurídicas continuadas, os prazos devem ser analisados à luz do caráter sucessivo das obrigações, afastando-se a decadência. 6.
A sentença que extingue o processo com base em decadência sem oportunizar a devida instrução processual configura nulidade, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. 7.
A aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, é incabível quando há necessidade de dilação probatória, o que se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido.
Sentença anulada de ofício.
Autos remetidos ao juízo de origem.[…].” (TJRN – AC nº 0818249-48.2024.8.20.5124 – Relatora Desembargador Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 29/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E FRAUDE.
DECADÊNCIA QUADRIENAL AFASTADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência quadrienal com base no art. 178, II, do Código Civil e julgou extinto o feito.
A parte autora postulou a declaração de inexistência de relação contratual e a repetição dos valores indevidamente descontados, alegando não ter celebrado contrato com a instituição financeira ré, bem como a ocorrência de fraude por meio de manipulação digital, suscitando a necessidade de perícia grafotécnica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de contratação; e (ii) estabelecer se a causa está madura para julgamento nesta instância ou se deve ser devolvida à origem para instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil não incide quando o pedido principal não é a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de relação contratual e a devolução de valores descontados indevidamente.A ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico, bem como a impugnação específica quanto à existência do contrato e a alegação de fraude com manipulação digital, tornam incerta a própria existência da relação jurídica, afastando o marco inicial do prazo decadencial.Não estando a causa madura para julgamento, diante da ausência de análise na origem sobre elementos essenciais como a efetiva contratação, eventual fraude e a necessidade de perícia grafotécnica, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução e apreciação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso provido.Tese de julgamento: Não se aplica o prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil no caso concreto.
A ausência de prova quanto à existência do contrato e a alegação de fraude tornam imprescindível a instrução probatória, afastando o julgamento imediato do mérito em grau recursal.Havendo controvérsia quanto à própria existência do negócio jurídico, deve ser afastada a prejudicial de decadência e determinada a devolução dos autos à origem para apreciação da matéria fática.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802170-76.2023.8.20.5108, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo o Des.
Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024, pub. 09.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800163-69.2023.8.20.5122, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2024, pub. 21.10.2024.” (TJRN – AC nº 0804895-53.2024.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei).
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
MÉRITO Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar o cancelamento dos descontos referentes à tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1” e condenado a ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito em sua conta bancária, em razão de tarifas supostamente contratadas por ela.
O banco, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia à instituição financeira comprovar a existência do contrato de adesão assinado pela demandante que indicassem a contratação da tarifa, o que legitimaria o desconto da rubrica em questão (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto relativo à tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1” em sua conta, bem como, o Banco Bradesco S/A não demonstrou a validade dos descontos realizados na fase de conhecimento do processo.
De fato, os documentos acostados posteriormente a prolação da sentença não são aptos a comprovar a efetiva existência de relação entre as partes, bem como a legalidade do débito, sobretudo porque não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se, ainda, que o art. 435, do Código de Processo Civil somente autoriza a juntada de documentos novos na fase recursal se "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Além disso, o art. 1.014 do mesmo codex estabelece que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Logo, considerando que o contrato colacionado em sede de apelação cível fazia parte dos documentos que se encontravam sob o domínio da instituição desde antes do ajuizamento da demanda e que a falta de juntada não se deve a motivo de força maior, não deve ser admitida a produção de prova documental em sede de recurso, em face da preclusão consumativa.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária da apelada são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Acerca do tema, trago a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária, com a finalidade de declarar a inexistência de relação jurídica com a instituição demandada, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro das quantias descontadas com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se a indenização por dano moral arbitrada na origem deve ser mantida ou reduzida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ausência de contrato firmado entre as partes autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, uma vez que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da contratação, fato impeditivo do direito da autora. 4.
A juntada do suposto contrato apenas em sede recursal não atende aos requisitos legais previstos nos arts. 435 e 1.014 do CPC, por não se tratar de documento novo nem estar justificada a impossibilidade de apresentação na fase de conhecimento. 5.
Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 6.
O desconto direto em proventos da parte autora, sem autorização, evidencia falha na prestação do serviço, gerando abalo moral passível de indenização. 7.
A quantia fixada na origem (R$ 5.000,00) se mostra excessiva, diante da extensão do dano e dos parâmetros adotados pela jurisprudência local, impondo-se sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
A natureza não lucrativa da instituição não afasta sua responsabilidade, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter remunerado da prestação dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 435; 1.014.
CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801471-11.2021.8.20.5123, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 29.01.2024; TJRN, AC nº 0801003-96.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 27.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019..” (TJRN – AC nº 0816305-65.2024.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELO RELATOR.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REJEIÇÃO.
MULTA JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESTA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.” (TJRN – AC nº 0800266-55.2024.8.20.5150 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 30/04/2025 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pela instituição na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que o desconto é indevido, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A instituição financeira defende que não houve má-fé, sendo indevida a restituição em dobro.
Por outro norte, o parte autora garante que todos os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro.
Pois bem.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Outrossim, uma vez que não foi comprovada hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito julgados desta Câmara Cível: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Alexsandro Caetano Diniz da Silva, declarando a nulidade das tarifas bancárias "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO", bem como do contrato de empréstimo consignado.
O banco foi condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição parcial do pedido autoral; (ii) a inexistência de relação jurídica entre as partes e o ônus da prova; (iii) a possibilidade de restituição simples dos valores descontados antes de 31/03/2021; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias e de contrato de empréstimo consignado tem natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo afastada a alegação de prescrição quinquenal. 4.
O ônus da prova acerca da contratação de serviços bancários e de empréstimos incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese fixada pelo STJ no Tema 1.061, não tendo o banco demonstrado a existência da relação jurídica alegada. 5.
A inexistência de contrato válido firmado pelo autor justifica a declaração de nulidade das tarifas bancárias e do empréstimo consignado, bem como a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se configurar engano justificável. 6.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, independentemente da data dos descontos, não se aplicando a restituição simples para valores anteriores a 31/03/2021, pois a cobrança indevida decorreu de falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. 7.
O desconto indevido de valores da conta-corrente do autor e de seu benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois compromete a segurança financeira do consumidor, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e desprovido[...].” (TJRN – AC nº 0801477-52.2024.8.20.5110 – De Minha relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELOS IMPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME.
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Francisco Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito relativo à tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO 02", condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que fundamentou as cobranças; e (ii) analisar a existência e o quantum da indenização por danos morais fixada em decorrência das cobranças indevidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação estabelecida entre o banco e o consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos causados.
A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, comprovando a anuência do consumidor à contratação do pacote de serviços, configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.A cobrança de valores sem a devida comprovação da contratação caracteriza ato ilícito e gera o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.A falha na prestação do serviço bancário, ao comprometer valores de caráter alimentar, configura violação a direitos da personalidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em conformidade com precedentes da Segunda Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recursos desprovidos.[...].” (TJRN – AC nº 0802179-65.2024.8.20.5120 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei).
Diante disso, considerando a ausência de contrato e a consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente deduzidos.
DO DANO MORAL No que concerne aos danos morais, a autora pugna pela majoração, por seu turno o banco defende que o valor arbitrado pelo juízo a quo é excessivo e viola os limites da razoabilidade.
Pois bem.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da autora decorrente de tarifa não contratada, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, a parte demandante não contratou nenhuma tarifa para gerar o desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Além disso, importante explicitar que os descontos iniciaram ainda no ano de 2017, possuindo valores diversos e ultrapassando o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo pertinente a majoração do quantum indenizatório.
Sendo assim, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a majoração do valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a compensar os danos sofridos pelo apelante.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
Apelações cíveis interpostas por Sebastião Apodi de Souza e pelo Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A parte autora recorreu para majorar o valor da indenização.
O banco, por sua vez, alegou prescrição, ausência de interesse de agir, validade do contrato e inexistência de danos, pleiteando a improcedência total ou, alternativamente, a redução da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal na pretensão autoral; (ii) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com a consequente legitimidade dos descontos realizados; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não estando configurada a prescrição, considerando o trato sucessivo da relação e a data de ajuizamento da ação.A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois não se exige a prévia tentativa de solução administrativa para o exercício do direito de ação, sob pena de violação à inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.De acordo com o Tema 1061 do STJ, quando impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade.
No caso, o banco não produziu prova da autenticidade da assinatura do consumidor, atraindo o reconhecimento da inexistência da contratação.Restando configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
A conduta do banco gerou constrangimentos e prejuízo à parte autora, impedida de usufruir integralmente de seus proventos, configurando dano moral indenizável, nos moldes da jurisprudência dominante.Considerando os parâmetros usualmente adotados pela Corte em casos similares, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.[...].” (TJRN – AC nº 0803730-43.2024.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA “CESTA B EXPRESSO4” RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, no montante de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).
O apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório, argumentando que o valor arbitrado é desproporcional ao dano experimentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Os descontos indevidos, sem autorização da parte autora, configuram defeito na prestação do serviço e geram o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479. 5.
O montante fixado na sentença de origem (R$ 499,00) não reflete adequadamente a extensão do dano experimentado, tendo em vista que os descontos indevidos totalizaram R$ 1.384,30, afetando a situação econômico-financeira da parte autora. 6.
A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0800313-89.2019.8.20.5122; TJRN, AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120.” (TJRN – AC nº 0805512-76.2024.8.20.5103 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei).
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos juros de mora do dano moral, o banco entende que deve ser aplicado a partir do arbitramento.
Sem razão, o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença.
Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43 - “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parte autora, ou seja, seu primeiro desconto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a posição desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
DA INAPLICABILIDADE DO INPC No que se refere ao pleito autoral para aplicação do INPC como índice de correção monetária, entendo que não merece prosperar.
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de juros corresponde à SELIC, descontado o índice de correção monetária previsto no artigo 389 do mesmo Código.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, questionando a legitimidade passiva do banco, o valor arbitrado a título de danos morais e o índice de atualização monetária aplicado à indenização.
O banco, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva, sem impugnar a regularidade da contratação nos autos recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados; (ii) estabelecer se o valor fixado para os danos morais é adequado; e (iii) determinar o índice de atualização monetária aplicável à indenização compensatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 4.
As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é aplicável ao caso, cabendo à instituição financeira comprovar a legitimidade das cobranças efetuadas, o que não ocorreu. 6.
O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo devida a indenização para reparar o abalo sofrido pelo consumidor. 7.
O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e assegurando a função punitiva e pedagógica da condenação.
No caso concreto, o valor foi majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
A incidência de juros e correção monetária deve observar a natureza extracontratual da relação, aplicando-se a Súmula 54 do STJ (juros a contar do evento danoso) e a Súmula 362 do STJ (correção monetária a partir do arbitramento). 9.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros legais passaram a corresponder à taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária previsto no art. 389 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve observar a variação do IPCA.
Para períodos anteriores à vigência da referida lei, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido.[...].” (TJRN – AC nº 0800802-67.2023.8.20.5161 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por LIBERALINA MARIA DE AQUINO contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores indevidamente descontados, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato de seguro, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, com incidência exclusiva da Taxa Selic, e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00, a substituição da Taxa Selic pelo INPC como índice de correção e o aumento dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) a alteração do índice de correção monetária para o INPC, em substituição à Taxa Selic; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
O montante fixado de R$ 2.000,00 atende a esses critérios e está em conformidade com precedentes da Corte em casos análogos.4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária para obrigações civis comuns, conforme previsão do art. 406 do Código Civil (REsp 1.795.982/SP), não sendo cabível a substituição pelo INPC.5.
A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da baixa complexidade da demanda, a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação é adequada e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.[…].” (TJRN – AC nº 0800767-10.2023.8.20.5161 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei).
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O banco pugna, ainda, pela compensação dos serviços disponibilizados à demandante, contudo, não restou demonstrada a utilização de serviços além dos disponibilizados gratuitamente.
Logo, não há que se falar em compensação de valores.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para majorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo incidir correção monetária a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e reconheço a condenação do indébito na forma dobrada.
Conheço e nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e inverto o ônus da sucumbência, devendo o réu proceder com o pagamento integral dos honorários, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801071-72.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
08/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801071-72.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA BRAGA GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801107-43.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Samuel Willame Oliveira da Silva
Advogado: Caline Kelly da Costa Neves Trajano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 11:24
Processo nº 0801446-02.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Saulo Benicio Ferreira de Melo
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 10:12
Processo nº 0900106-68.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Francisco Nonato de Lima e Silva
Advogado: Hugo Deleon Freitas de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 15:03
Processo nº 0844114-54.2024.8.20.5001
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Nickolas Pereira Soares de Oliveira
Advogado: Thiago Adley Lisboa de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 11:03
Processo nº 0803640-96.2024.8.20.5112
Maria Vilma Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 20:17