TJRN - 0803640-96.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803640-96.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILMA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais para Cobrança de PASEP ajuizada por MARIA VILMA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Com o deslinde processual, a parte autora requereu a suspensão do feito, alegando que há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que sejam suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de quem compete provar os lançamentos e débitos nas contas PASEP.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora.
Logo, para análise da controvérsia é necessário estabelecer de quem é o ônus de demonstrar que o valor existente na conta PASEP é regular ou irregular.
Nesse pórtico, cumpre asseverar que a supracitada matéria é objeto do Tema 1.300 no âmbito do Colendo STJ, cuja ementa transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ.
REsp nº 2162222/PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/12/2024, DJe 16/12/2024 – Destacado).
Conforme observa-se da ementa, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus probatório.
Ante o exposto, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora em petição de ID 141362967 e DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1.300), ou até ulterior decisão em sentido contrário.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou decisão do Tema Repetitivo supramencionado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 1.300 - STJ
-
30/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição incidental
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21/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 16:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 21/01/2025 16:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:06
Recebidos os autos.
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10/12/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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10/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:02
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 21/01/2025 16:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/12/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 16:09
Recebidos os autos.
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04/12/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Vilma Alves da Silva.
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04/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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