TJRN - 0900106-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO DE LIMA E SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO DE LIMA E SILVA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0900106-68.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: FRANCISCO NONATO DE LIMA E SILVA SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
A decisão de id. 114459424 extinguiu parcialmente o feito ante a quitação do débito de um dos sequenciais que deram causa a esta execução (1.059824-3).
Após o regular processamento do feito, o exequente requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, e 775 do CPC, considerando que a ação se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, não configurando qualquer um dos impedimentos contidos nos §§ 1º e 2º do citado artigo. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo exame dos autos, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 485, VIII, e 775 do CPC, os quais estabelecem a possibilidade da parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. É que a hipótese do feito subsome-se ao disposto no art. 7º da Lei Complementar que assim dispõe: "o Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$1.500,00 [...]".
In casu, o valor da presente execução fiscal, até a data de formalização do pedido, era inferior a tal parâmetro legal, conforme afirmado pelo exequente no seu pedido de desistência.
Com relação aos honorários sucumbenciais, observa-se dos autos a existência de defesa técnica.
De acordo com o princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa à ação.
Ao analisar o princípio da causalidade e a condenação do exequente em honorários quando a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor, o STJ assim discorreu: Como sabido, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com a verba honorária, não se deve ater à respectiva sucumbência, mas atentar-se principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes. [...] Nessa ordem de ideias, penso que a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios.
Isso porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.
De fato, "não há de se falar, aqui, em responsabilidade objetiva.
Tendo a extinção decorrido de fato superveniente, suportará aqueles ônus a parte que possivelmente sucumbiria se a ação prosseguisse normalmente até o seu final.
Caberá ao juiz, para esse efeito, formular um 'julgamento hipotético', a fim de apurar quem 'deu causa à instauração do processo de modo objetivamente injurídico'" (ZAVASCKI, Teori. ob.cit., p. 62). [...] Portanto, não há falar em condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, eis que a desistência ocorreu pela total inutilidade do feito executivo, e não porque o autor tivesse simplesmente se desinteressado de sua pretensão.
Nessa esteira, é bem de ver que não foi a exequente, mas foram os executados quem deram causa ao ajuizamento da ação. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) Assim, usando como parâmetro a sistemática analisada pelo STJ no referido julgamento, deve ser feito um “julgamento hipotético” a fim de que seja averiguado quem “deu causa” ao ajuizamento da ação.
Com efeito, da análise dos autos tem-se que a ação foi corretamente ajuizada contra a pessoa física executada.
Nesse ponto, importante salientar que não houve o cancelamento da CDA, de modo que, caso a execução tivesse seu curso regular, não caberia a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Portanto, utilizando-se como base o juízo probabilístico aduzido acima pelo STJ, verifica-se que não é possível a condenação do Município em honorários de sucumbência.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual, ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não havendo a possibilidade de condenação do Município em honorários sucumbenciais, entende-se que a hipótese do feito se subsome ao disposto no art. 7º da Lei Complementar que assim dispõe: "o Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$1.500,00 [...]".
In casu, o valor da presente execução fiscal, até a data de formalização do pedido de desistência, era inferior a tal parâmetro legal, conforme afirmado pelo exequente no seu pedido de desistência.
Assim, diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, c/c o artigo 775 do CPC.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
11/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:54
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:55
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 16:53
Juntada de termo
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28/01/2025 14:26
Juntada de termo
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28/01/2025 13:54
Juntada de termo
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17/10/2024 15:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:32
Decorrido prazo de Hugo Deleon Freitas de Lima em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:09
Decorrido prazo de Hugo Deleon Freitas de Lima em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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01/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:33
Outras Decisões
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30/01/2024 07:26
Conclusos para decisão
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27/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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13/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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06/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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30/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:58
Outras Decisões
-
07/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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