TJRN - 0800840-38.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800840-38.2024.8.20.5131 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JANIRO MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA ENEUDA NOGUEIRA QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por Janiro Martins de Oliveira e Maria Eneuda Nogueira Queiroz Oliveira requerendo, em síntese, que seja determinado ao Cartório de Registro Civil respectivo a confecção da Certidão de Óbito do seu sogro e pai, respectivamente, o Sr.
José Rodrigues de Oliveira, falecido no dia 09/12/2022, no município de São Miguel/RN, em decorrência de insuficiência respiratória aguda (ID 121452943).
Na ocasião, alegou que o sobredito assento não foi providenciado no prazo legal em decorrência do desconhecimento da existência de prazo.
Junto da inicial, foi anexada a documentação comprobatória pertinente.
Na sequência, abriu-se vista do feito ao Ministério Público para oferecimento de parecer (Id. 121501533).
Manifestação do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 121732935).
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas e havendo apenas questões de direito a serem dirimidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, convém analisar o pedido de justiça gratuita feito pelos autores.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduz que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
In casu, verifico que a situação econômica dos demandantes presume a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
Adentro ao mérito.
Compulsando os autos, é possível observar que consta no Id. 121452943 a declaração de óbito de José Rodrigues de Oliveira, o qual teria falecido em 09/12/2022 às 16h20min.
Ressalte-se que tal declaração está devidamente assinada por um médico.
Vislumbro, ainda, que figura no Id. 121452943 – fls. 03 guia de sepultamento do Sr.
José Rodrigues de Oliveira.
Cumpre registrar, portanto, que o falecimento de José Rodrigues de Oliveira está demonstrada pela prova produzida nos autos.
Não há dúvidas, porém, que o sepultamento em comento se deu sem que fosse observado o disposto no art. 77 da Lei nº 6.015/1973 que assinala: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Nota-se, que tampouco foi observado o que estabelece o art. 78 da Lei dos Registro Públicos, in verbis: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Mister pontuar que o prazo fixado para a lavratura do registro de óbito é de 15 (quinze) dias.
Considerando, pois, que no presente caso esse prazo não foi respeitado a medida que se impõe é que o registro fora do prazo legal seja requerido perante um Juiz competente.
Com efeito, a questão é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo.
No entanto, tenho que a prova produzida nos autos é bastante para amparar entendimento de certeza acerca do falecimento da genitora da parte autora.
Por fim, insta pontuar que a postulante trouxe todas as informações necessárias ao registro de óbito, as quais estão elencadas no art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Assim sendo, entendo pela procedência da demanda.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que determino que o Registro Civil do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de São Miguel, proceda ao registro de óbito do Sr.
José Rodrigues de Oliveira.
Servirá a presente como mandado.
Sem custas, eis que deferido o benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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