TJRN - 0800327-51.2020.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 04:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA CASIMIRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800327-51.2020.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MANOEL GONCALO NETO REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MANOEL GONCALO NETO em face do executado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 162084627 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 162419518.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 162084625 e anexos) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 162419518 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido deverá ser creditado na conta dos causídicos, conforme declaração no ID 162419519.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 15% a título de honorários de sucumbência (ver acordão de ID nº 160669661) sobre o valor homologado da execução.
Após, o restante ser expedido e depositado na conta informado no ID 162419518.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei. JUCURUTU/RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:41
Juntada de despacho
-
26/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
26/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:30
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal Agência Caicó em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:30
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal Agência Caicó em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:03
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:23
Juntada de diligência
-
30/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:33
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:33
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA CASIMIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA CASIMIRO em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:10
Decorrido prazo de PERITA em 14/11/2023.
-
20/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:47
Outras Decisões
-
13/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 06:49
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO NETO em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA CASIMIRO em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:05
Decorrido prazo de HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO em 26/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 15:19
Outras Decisões
-
11/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 03:39
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA CASIMIRO em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:20
Audiência conciliação realizada para 22/07/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
21/07/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 12:35
Audiência conciliação designada para 22/07/2021 10:00.
-
30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA CASIMIRO em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 07:21
Decorrido prazo de HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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