TJRN - 0828271-93.2017.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828271-93.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVANDERSON SOUZA DE AQUINO REQUERIDO: PEDRO ALEXANDRE ZUMBA DA SILVA, MARIA LUCIA MATIAS PAIVA DESPACHO Intimado para se manifestar acerca do pedido do réu sobre a baixa de impedimentos do veículo Ônix Plus Joy (placa QGY2H57), independente de nova conclusão, através do Sistema RENAJUD, a parte autora concordou com a retirada do impedimento de circulação, mas requereu que fosse mantido o impedimento de transferência (venda), considerando assim que todo e qualquer negócio de compra e venda envolvendo o referido veículo seja nulo de pleno direito, podendo o veículo voltar a ser objeto de penhora, ainda que transferido para terceiros, até que a dívida discutida nos autos seja plenamente quitada.
Considerando que o sistema RENAJUD permite tal condição, DEFIRO o pedido do autor.
Assim, a secretaria efetue a RETIRADA apenas do impedimento de CIRCULAÇÃO do veículo Ônix Plus Joy (placa QGY2H57), bem como MANTER ou INSERIR o impedimento de TRANSFERÊNCIA, tendo em vista o veículo figurar como garantia para o cumprimento de acordo homologado.
Após o cumprimento total do acordo será permitido a baixa do impedimento de transferência.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 25 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828271-93.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVANDERSON SOUZA DE AQUINO REQUERIDO: PEDRO ALEXANDRE ZUMBA DA SILVA, MARIA LUCIA MATIAS PAIVA DESPACHO Trata-se de processo em que houve homologação de acordo celebrando entre as partes em audiência (ID 152234112 e 152239806).
Expedido ofício para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF liberar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na conta do FGTS de PEDRO ALEXANDRE ZUMBA DA SILVA, a CEF respondeu requerendo que o juízo informe a hipótese legal em que se enquadra o pedido, acostando aos autos o art. 20 da Lei 8.036/90 (ID 157702512).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados judicialmente.
Ademais, quanto à certidão de ID 160021750 e 160159698, verifica-se que a parte executada MARIA LÚCIA MATIAS PAIVA efetuou o pagamento no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), restando apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em oito parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins de quitação integral de sua parte no acordo (ID 160024378, 160026680, 160026681, 160026681 e 160026724).
O acordo homologado em juízo condicionou a retirada de impedimento do veículo Ônix Plus Joy (placa QGY2H57) à quitação integral do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por parte de MARIA LÚCIA MATIAS PAIVA.
Não obstante essa condição, considerando a boa-fé da referida parte executada no cumprimento dos termos do acordo e em razão do veículo ser utilizado como táxi para fins de construção da verba familiar e da continuidade do pagamento do acordo celebrado entre as partes, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a retirada de impedimento do veículo Ônix Plus Joy (placa QGY2H57), sem prejuízo da continuidade do pagamento do acordo.
Havendo concordância da parte exequente, retire-se o impedimento do veículo Ônix Plus Joy (placa QGY2H57), independente de nova conclusão.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, reiterando o ofício de Id. 0828271.93.20217, expedido em 16/06/2025, para cumprimento liberação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) da conta do FGTS de do PEDRO ALEXANDRE ZUMBA DA SILVA, CPF nº *02.***.*14-38, esclarecendo que a liberação se baseia no Tema 1.176 do STJ, o qual reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados judicialmente, bem como junho corresponde ao mês de aniversário do executado (Lei 8.036/90, art. 20, XX).
Liberado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a CEF deverá depositar a quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) em favor de Evanderson Souza de Aquino (Banco: Caixa Econômica Federal (104), Agência: 1585, Conta: 804210908-1, Operação: 1288, Tipo de conta: poupança, Titular: Evanderson Souza de Aquino, CPF: *02.***.*14-38) e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em favor de Everton Felipe de Santana Felix (Banco: Caixa Econômica Federal (104), Agência: 2230, Conta: 000796891753-1, Operação: 1288, Tipo de conta: poupança, Titular: Everton Felipe de Santana Felix, CPF: *70.***.*95-61).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Natal, 13 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:02
Processo Reativado
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13/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:01
Juntada de Ofício
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11/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:48
Homologada a Transação
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22/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 22/05/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/05/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828271-93.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVANDERSON SOUZA DE AQUINO REQUERIDO: PEDRO ALEXANDRE ZUMBA DA SILVA, MARIA LUCIA MATIAS PAIVA DESPACHO Diante do interesse da parte executada MARIA LUCIA MATIAS PAIVA em conciliar, conforme certidão retro, apraze-se audiência de conciliação para o dia 22 de maio de 2025, às 9h, com a participação das partes de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams.
Para participação na audiência de modo virtual, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do NCPC).
Intimem-se as partes.
Não havendo acordo, conclusos para análise dos embargos de declaração.
Natal, 16 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 10:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/05/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/05/2025 10:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 24/07/2024 16:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828271-93.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EVANDERSON SOUZA DE AQUINO Réu: PEDRO ALEXANDRE ZUMBA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os executados, por seus respectivos advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 146382707), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828271-93.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVANDERSON SOUZA DE AQUINO REU: PEDRO ALEXANDRE ZUMBA DA SILVA, MARIA LUCIA MATIAS PAIVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a liberação dos valores depositados judicialmente, bem como o prosseguimento da execução.
Compulsando os autos, verifico que o valor atualizado do débito é de R$ 34.112,48 (trinta e quatro mil, cento e doze reais e quarenta e oito centavos).
Outrossim, conforme extrato do Portal SISCONDJ, existem duas contas judiciais vinculadas ao presente processo, nas quais foram depositados valores pelo réu Pedro Alexandre Zumba da Silva, sendo disponível de R$ 12.000,00 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Evanderson Souza de Aquino - CPF: *02.***.*14-38, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos), devidamente corrigida, a ser depositada na Caixa Econômica Federal (104), agência: 1585, conta poupança: 804210908-1, Operação: 1288.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor da advogado da parte exequente Everton Felipe de Santana Felix - CPF: *70.***.*95-61, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devidamente corrigida, ser depositada na Caixa Econômica Federal (104), agência: 2230, conta poupança: 000796891753-1, operação: 1288.
Considerando que o valor da divida de R$ 34.112,48 e com a liberação de R$12.000,00, o saldo remanescente da dívida é de R$ 22.112,48 (vinte e dois mil cento e doze reais e quarenta e oito centavos), determino o prosseguimento da execução.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes realizem autocomposição direta.
Após, não havendo proposta de acordo entre as partes, proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PEDRO ALEXANDRE ZUMBA DA SILVA CPF: *54.***.*53-05, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 22.112,48 (vinte e dois mil cento e doze reais e quarenta e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Finalmente, não sendo localizado valores, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:37
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:52
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828271-93.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVANDERSON SOUZA DE AQUINO REU: PEDRO ALEXANDRE ZUMBA DA SILVA, MARIA LUCIA MATIAS PAIVA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, informar se já chegou a um acordo com a executada ou requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 05:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS PAIVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS PAIVA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 30/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:42
Juntada de termo
-
24/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS PAIVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS PAIVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS PAIVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS PAIVA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 07:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 16:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:41
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/06/2024 12:36
Outras Decisões
-
15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:02
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:33
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:08
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:25
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 04:04
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:25
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:31
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:27
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:42
Outras Decisões
-
23/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:33
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 17:12
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 04:49
Decorrido prazo de EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:05
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:05
Decorrido prazo de ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 17:23
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
09/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:30
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:30
Decorrido prazo de EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:12
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 08/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:05
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 02:01
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 05/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS PAIVA em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:58
Decorrido prazo de EVANDERSON SOUZA DE AQUINO em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:29
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 04:37
Decorrido prazo de EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 23/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:24
Outras Decisões
-
09/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 20:07
Audiência instrução não-realizada para 09/02/2021 09:00.
-
09/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2020 16:49
Audiência instrução designada para 09/02/2021 09:00.
-
21/06/2020 10:19
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:00
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:32
Decorrido prazo de EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 10:55
Audiência instrução cancelada para 01/04/2020 09:00.
-
17/03/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/03/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2020 15:21
Audiência instrução designada para 01/04/2020 09:00.
-
19/10/2019 07:08
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 03:16
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 23:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2019 08:40
Conclusos para julgamento
-
30/05/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS PAIVA em 28/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 10:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/04/2019 11:26
Audiência conciliação realizada para 04/04/2019 10:30.
-
31/01/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 10:39
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 10:30.
-
19/12/2018 15:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/11/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/06/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2018 12:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/04/2018 12:01
Audiência conciliação realizada para 23/04/2018 11:30.
-
20/04/2018 08:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 11:13
Audiência conciliação designada para 23/04/2018 11:30.
-
20/02/2018 18:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/01/2018 11:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2018 11:48
Audiência conciliação cancelada para 05/02/2018 10:00.
-
16/01/2018 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2017 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2017 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 12:03
Audiência conciliação designada para 05/02/2018 10:00.
-
07/11/2017 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 16:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/11/2017 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 13:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 12:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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