TJRN - 0800327-51.2020.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800327-51.2020.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MANOEL GONCALO NETO REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MANOEL GONCALO NETO em face do executado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 162084627 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 162419518.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 162084625 e anexos) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 162419518 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido deverá ser creditado na conta dos causídicos, conforme declaração no ID 162419519.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 15% a título de honorários de sucumbência (ver acordão de ID nº 160669661) sobre o valor homologado da execução.
Após, o restante ser expedido e depositado na conta informado no ID 162419518.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei. JUCURUTU/RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 0800327-51.2020.8.20.5118 MANOEL GONCALO NETO Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN; FAÇO USO DESTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, INTIMO a parte REQUERENTE, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Jucurutu/RN, 14/08/2025.
Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 23 de junho de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800327-51.2020.8.20.5118 APELANTE: MANOEL GONCALO NETO ADVOGADOS(A): JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO, CHRISTIANE DA SILVEIRA CASIMIRO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO RELATOR: DES.
DILERMANDO MOTA VOGAIS: DES.
CORNÉLIO ALVES, DES.
CLAUDIO SANTOS, JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO E JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Claudio Santos.
Natal, 3 de julho de 2025.
Mônica Francisca Viana Leite Redatora Judiciária em substituição -
28/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800327-51.2020.8.20.5118 RECORRENTE: MANOEL GONCALO NETO ADVOGADO: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO, CHRISTIANE DA SILVEIRA CASIMIRO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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