TJRN - 0805595-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 11:36
Juntada de diligência
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03/08/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 11:31
Juntada de diligência
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26/06/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805595-73.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDIFICIO STUDIO DA PRAIA REU: DOMENICO DI GIUSEPPE, TAIANE GIUSEPPINA DESPACHO EDIFICIO STUDIO DA PRAIA ajuizou a presente ação MONITÓRIA contra DOMENICO DI GIUSEPPE, TAIANE GIUSEPPINA.
Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º do CPC, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC.
Interpostos embargos monitórios ou decorrido o prazo de embargos, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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