TJRN - 0801029-94.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:51
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0801029-94.2024.8.20.5105 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Representante do Ministério Público Estadual em face de PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA (“Pedrinho Galego”), qualificados nos autos, dando-o como incurso nas penas do crimes do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, e no art. 244-B, § 2º, do ECA c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por ter tentado ceifara vida de DANIEL KAIO RODRIGUES DAMASCENO, fato ocorrido na residência da vítima, localizada na Rua Nova (ou Rua Santa Luzia ou Travessa Boa Vista), 18 – próximo ao “depósito do Gatão”, no dia 26 de maio de 2024, por volta das 03h40min. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do réu em 05.07.2024 (ID 125243829).
O réu foi preso em 19.10.2024 (ID 134129871). O Acusado foi citado em 31.10.2024 (ID 135249537) e apresentou resposta a acusação por meio de Defensor Público (ID 136964373). Em continuidade, aprazou-se audiência de instrução criminal ocorrida em 25.03.2025, ocasião em que se colheu as declarações da vítima, das testemunhas de acusação FRANCILÚCIA LEANDRO DE SOUZA, KÉSIA RODRIGUES DAMASCENO, ED WILSON MEDEIROS CAMPOS e MARONES MANOEL DOS SANTOS e Interrogado o réu (ID 146692537).
Ainda em audiência, foi revogada a prisão preventiva do acusado, sendo posto em liberdade no dia 28.03.2025 (ID 146910982). Em alegações finais orais, o MPE pugnou pela impronúncia do réu diante da ausência de provas da autoria delitiva (ID 148772109). A Defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição por ausência de provas da autoria do crime (ID 142011510). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 414 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito dos crimes de competência do Tribunal do Júri, o magistrado não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. A materialidade do delito encontra-se presente diante dos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, dos laudos e boletins médicos anexados no ID 123190978, págs. 14/16, atestando a lesão na vítima DANIEL KAIO RODRIGUES DAMASCENO por arma de fogo, em flanco esquerdo com lesão em ângulo esplênico do cólon, conforme atestado pelo Cirurgião Geral Dr.
Wender Batista de Sousa (CRM/RN 6.785), bem como pela ordem de missão policial de ID 123190978, págs. 28/33.
Por outro lado, quanto à autoria do fato sob vergaste, entendo não se encontra satisfeita diante da inexistência de indícios de autoria suficientes à pronúncia do acusado com base nos depoimentos da vítima, testemunhas e do próprio acusado. Vejamos o teor dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual ocorrida sob a direção deste juízo, em transcrição livre (não literal), cujo inteiro teor esta disponível nas mídias acostadas aos autos: VÍTIMA DANIEL KAIO RODRIGUES DAMASCENO: que foi PEDRINHO e BIEL... foi tiro... a bala continua no corpo do depoente ao lado da coluna... que teve uma discussão na festa com os dois... o depoente começou a discussão porque tava embriagado não lembra o motivo... que o depoente subiu atrás deles... na saída teve outra discussão eles saíram de moto e o depoente foi atrás deles... o depoente não estava armado e estava embriagado... na polícia falou que não sabia qual dos dois tinha atirado... foi há uns 30 metros e a rua era escura...
INFORMANTE FRANCILÚCIA LEANDRO DE SOUZA (ex-esposa da vítima): foi companheira da vítima por 3 meses... estava na casa... os meninos chegaram chamando ele foi abrir a porta e escutou a zuada de tiro...
DANIEL tava muito doido tinha bebido cheirado loló e fumado maconha e bebido... ele brigando com o povo... ele discutiu com PEDRINHO e GABRIEL... não sabe o motivo da discussão... que não sabe quem atirou...
INFORMANTE KESIA RODRIGUES DAMASCENO (MÃE DA VÍTIMA): ... que no hospital a vítima disse à depoente que quem atirou foi PEDRINHO... só foi um tiro... que DANIEL tava embriagado e tinha usado loló... depois DANIEL não comentou mais que tinha atirado... que uma vizinha ligou para DANIEL e disse que PEDRINHO queria ajudar... que DANIEL disse à depoente que já tinha perdoado eles... que DANIEL nem queria depor na polícia...
Testemunha PC MARONES MANOEL DOS SANTOS: que estava de plantão na regional nesse dia; que falou com a vítima no hospital; que recebeu a informação e se dirigiram ao hospital; que a vítima relatou que houve um discussão numa festa com 02 pessoas envolvida; que uma das pessoas era menor; que a vítima passou o nome dos envolvidos; que não lembra se a esposa da vítima falou o nome dos envolvidos.
TESTEMUNHA PC ED WILSON MEDEIROS CAMPO: não lembra se a vítima disse quem atirou...
LÚCIA contou ao depoente que DANIEL lhe disse que foram PEDRINHO e GABRIEL... ela não disse quem atirou...
RÉU PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA (“PEDRINHO GALEGO”): que tem o apelido de Pedrinho... tem 19 anos... mora na praia de ZUMBI em Rio do Fogo/RN... não tem profissão mas trabalhava com seu pai de pescador... que foi preso quando era menor foi absolvido... isso foi em Macau... que não disparou arma de fogo contra a vítima... que esteve com GABRIEL na casa da vítima... quem disparou foi GABRIEL... que GABRIEL chegou na casa do depoente todo ensanguentado dizendo que DANIEL tinha dado nele... que foram pegar a chave da moto de GABRIEL que DANIEL tinha carregado... que viu DANIEL jogando o tijolo em GABRIEL... que GABRIEL não chegou a relatar que ia atirar em DANIEL... que chegou pedindo a chave da moto... foram a pé até a casa de DANIEL... não viu a arma de fogo de DANIEL mas sabia que arma ele tinha...
GABRIEL não comentou que ia atirar em DANIEL... a moto era alugada... que GABRIEL chutou a porta... que GABRIEL não disse que ia chutar a porta... que GABRIEL morreu de bala... nem na festa o depoente estava... se ofereceu a ajudar a vítima porque mesmo não tendo atirado se sentiu cuidado... sabia que GABRIEL tinha arma mas não sabia que ele estava com a arma na hora... A vítima apresentou em juízo narrativa diferente da relatada em sede policial.
Conforme se depreende de seu depoimento em juízo, a vítima relatou que não sabe dizer quem efetuou o disparo de arma de fogo, que a rua estava muito escura e que estava embriagado no momento do fato.
A informante FRANCILÚCIA LEANDRO DE SOUZA, companheira da vítima a época dos fatos, apesar de estar presente na residência da vítima não conseguiu ver quem efetuou os disparos, pois estava dentro no imóvel, tendo ouvido apenas os disparos.
Aliado a isso, o réu negou ser o autor dos disparos, tendo atribuído a autoria do crime ao adolescente GABRIEL, já falecido.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, quando evidente a inexistência de crime ou ausentes indícios de autoria, o Julgador deve deixar de pronunciar o réu. As provas existentes nos autos não atendem aos requisitos para encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, na forma do art. 413 do CPP, assistindo razão ao Ministério Público e a defesa ao apontarem para a impronúncia do acusado por ausência de provas de autoria do delito. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal assim tem decidido: Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07- 2020) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
PROVIMENTO DO APELO MANTIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRONÚNCIA DO RÉU.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA: JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO: EXIGÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA NEGADO NA ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 179201 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020). Por todo exposto, constato que não há nos autos indícios suficientes de autoria do delito aptos a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo a impronúncia medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por tais razões, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (CPP), IMPRONUNCIO o acusado PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA (“Pedrinho Galego”).
Intimem-se o acusado.
O Ministério Público e a defesa via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0801029-94.2024.8.20.5105 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Representante do Ministério Público Estadual em face de PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA (“Pedrinho Galego”), qualificados nos autos, dando-o como incurso nas penas do crimes do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, e no art. 244-B, § 2º, do ECA c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por ter tentado ceifara vida de DANIEL KAIO RODRIGUES DAMASCENO, fato ocorrido na residência da vítima, localizada na Rua Nova (ou Rua Santa Luzia ou Travessa Boa Vista), 18 – próximo ao “depósito do Gatão”, no dia 26 de maio de 2024, por volta das 03h40min. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do réu em 05.07.2024 (ID 125243829).
O réu foi preso em 19.10.2024 (ID 134129871). O Acusado foi citado em 31.10.2024 (ID 135249537) e apresentou resposta a acusação por meio de Defensor Público (ID 136964373). Em continuidade, aprazou-se audiência de instrução criminal ocorrida em 25.03.2025, ocasião em que se colheu as declarações da vítima, das testemunhas de acusação FRANCILÚCIA LEANDRO DE SOUZA, KÉSIA RODRIGUES DAMASCENO, ED WILSON MEDEIROS CAMPOS e MARONES MANOEL DOS SANTOS e Interrogado o réu (ID 146692537).
Ainda em audiência, foi revogada a prisão preventiva do acusado, sendo posto em liberdade no dia 28.03.2025 (ID 146910982). Em alegações finais orais, o MPE pugnou pela impronúncia do réu diante da ausência de provas da autoria delitiva (ID 148772109). A Defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição por ausência de provas da autoria do crime (ID 142011510). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 414 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito dos crimes de competência do Tribunal do Júri, o magistrado não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. A materialidade do delito encontra-se presente diante dos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, dos laudos e boletins médicos anexados no ID 123190978, págs. 14/16, atestando a lesão na vítima DANIEL KAIO RODRIGUES DAMASCENO por arma de fogo, em flanco esquerdo com lesão em ângulo esplênico do cólon, conforme atestado pelo Cirurgião Geral Dr.
Wender Batista de Sousa (CRM/RN 6.785), bem como pela ordem de missão policial de ID 123190978, págs. 28/33.
Por outro lado, quanto à autoria do fato sob vergaste, entendo não se encontra satisfeita diante da inexistência de indícios de autoria suficientes à pronúncia do acusado com base nos depoimentos da vítima, testemunhas e do próprio acusado. Vejamos o teor dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual ocorrida sob a direção deste juízo, em transcrição livre (não literal), cujo inteiro teor esta disponível nas mídias acostadas aos autos: VÍTIMA DANIEL KAIO RODRIGUES DAMASCENO: que foi PEDRINHO e BIEL... foi tiro... a bala continua no corpo do depoente ao lado da coluna... que teve uma discussão na festa com os dois... o depoente começou a discussão porque tava embriagado não lembra o motivo... que o depoente subiu atrás deles... na saída teve outra discussão eles saíram de moto e o depoente foi atrás deles... o depoente não estava armado e estava embriagado... na polícia falou que não sabia qual dos dois tinha atirado... foi há uns 30 metros e a rua era escura...
INFORMANTE FRANCILÚCIA LEANDRO DE SOUZA (ex-esposa da vítima): foi companheira da vítima por 3 meses... estava na casa... os meninos chegaram chamando ele foi abrir a porta e escutou a zuada de tiro...
DANIEL tava muito doido tinha bebido cheirado loló e fumado maconha e bebido... ele brigando com o povo... ele discutiu com PEDRINHO e GABRIEL... não sabe o motivo da discussão... que não sabe quem atirou...
INFORMANTE KESIA RODRIGUES DAMASCENO (MÃE DA VÍTIMA): ... que no hospital a vítima disse à depoente que quem atirou foi PEDRINHO... só foi um tiro... que DANIEL tava embriagado e tinha usado loló... depois DANIEL não comentou mais que tinha atirado... que uma vizinha ligou para DANIEL e disse que PEDRINHO queria ajudar... que DANIEL disse à depoente que já tinha perdoado eles... que DANIEL nem queria depor na polícia...
Testemunha PC MARONES MANOEL DOS SANTOS: que estava de plantão na regional nesse dia; que falou com a vítima no hospital; que recebeu a informação e se dirigiram ao hospital; que a vítima relatou que houve um discussão numa festa com 02 pessoas envolvida; que uma das pessoas era menor; que a vítima passou o nome dos envolvidos; que não lembra se a esposa da vítima falou o nome dos envolvidos.
TESTEMUNHA PC ED WILSON MEDEIROS CAMPO: não lembra se a vítima disse quem atirou...
LÚCIA contou ao depoente que DANIEL lhe disse que foram PEDRINHO e GABRIEL... ela não disse quem atirou...
RÉU PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA (“PEDRINHO GALEGO”): que tem o apelido de Pedrinho... tem 19 anos... mora na praia de ZUMBI em Rio do Fogo/RN... não tem profissão mas trabalhava com seu pai de pescador... que foi preso quando era menor foi absolvido... isso foi em Macau... que não disparou arma de fogo contra a vítima... que esteve com GABRIEL na casa da vítima... quem disparou foi GABRIEL... que GABRIEL chegou na casa do depoente todo ensanguentado dizendo que DANIEL tinha dado nele... que foram pegar a chave da moto de GABRIEL que DANIEL tinha carregado... que viu DANIEL jogando o tijolo em GABRIEL... que GABRIEL não chegou a relatar que ia atirar em DANIEL... que chegou pedindo a chave da moto... foram a pé até a casa de DANIEL... não viu a arma de fogo de DANIEL mas sabia que arma ele tinha...
GABRIEL não comentou que ia atirar em DANIEL... a moto era alugada... que GABRIEL chutou a porta... que GABRIEL não disse que ia chutar a porta... que GABRIEL morreu de bala... nem na festa o depoente estava... se ofereceu a ajudar a vítima porque mesmo não tendo atirado se sentiu cuidado... sabia que GABRIEL tinha arma mas não sabia que ele estava com a arma na hora... A vítima apresentou em juízo narrativa diferente da relatada em sede policial.
Conforme se depreende de seu depoimento em juízo, a vítima relatou que não sabe dizer quem efetuou o disparo de arma de fogo, que a rua estava muito escura e que estava embriagado no momento do fato.
A informante FRANCILÚCIA LEANDRO DE SOUZA, companheira da vítima a época dos fatos, apesar de estar presente na residência da vítima não conseguiu ver quem efetuou os disparos, pois estava dentro no imóvel, tendo ouvido apenas os disparos.
Aliado a isso, o réu negou ser o autor dos disparos, tendo atribuído a autoria do crime ao adolescente GABRIEL, já falecido.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, quando evidente a inexistência de crime ou ausentes indícios de autoria, o Julgador deve deixar de pronunciar o réu. As provas existentes nos autos não atendem aos requisitos para encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, na forma do art. 413 do CPP, assistindo razão ao Ministério Público e a defesa ao apontarem para a impronúncia do acusado por ausência de provas de autoria do delito. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal assim tem decidido: Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07- 2020) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
PROVIMENTO DO APELO MANTIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRONÚNCIA DO RÉU.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA: JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO: EXIGÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA NEGADO NA ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 179201 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020). Por todo exposto, constato que não há nos autos indícios suficientes de autoria do delito aptos a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo a impronúncia medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por tais razões, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (CPP), IMPRONUNCIO o acusado PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA (“Pedrinho Galego”).
Intimem-se o acusado.
O Ministério Público e a defesa via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:32
Proferida Sentença de Impronúncia
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11/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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31/05/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 23:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801029-94.2024.8.20.5105 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s) PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA , por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Macau/RN, 6 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a) -
06/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 16:07
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:36
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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26/03/2025 17:36
Revogada a Prisão
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26/03/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:30, 2ª Vara da Comarca de Macau.
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20/03/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 16:18
Juntada de diligência
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:52
Juntada de diligência
-
11/02/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:48
Juntada de diligência
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:41
Juntada de diligência
-
10/02/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:50
Juntada de diligência
-
07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo: 0801029-94.2024.8.20.5105 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 02ª Promotoria Macau Réu: PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO – Art. 204, § 4º, do CPC Tendo em vista a audiência aprazada nos presentes autos: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão - 2ª VM Data: 26/03/2025 Hora: 14:30, que será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA através do Aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, INTIMO o(a) Advogado(a) e/ou a Defensoria Pública Estadual, representante da(s) parte(s) interessada(s), a participar(em) do referido ato.
AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS SERÃO INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Observações: (1) Para acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, o link será disponibilizado nos autos. (2) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (3) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do whatassap (84) 3673-9543 2ª Vara.
LINK e QRCODE da AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau/RN, 4 de fevereiro de 2025.
JUSCELINO FERNANDES FREIRE Mat. 813.161-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/02/2025 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo: 0801029-94.2024.8.20.5105 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 02ª Promotoria Macau Réu: PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO – Art. 204, § 4º, do CPC Tendo em vista a audiência aprazada nos presentes autos: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão - 2ª VM Data: 26/03/2025 Hora: 14:30, que será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA através do Aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, INTIMO o(a) Advogado(a) e/ou a Defensoria Pública Estadual, representante da(s) parte(s) interessada(s), a participar(em) do referido ato.
AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS SERÃO INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Observações: (1) Para acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, o link será disponibilizado nos autos. (2) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (3) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do whatassap (84) 3673-9543 2ª Vara.
LINK e QRCODE da AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau/RN, 2 de fevereiro de 2025.
JUSCELINO FERNANDES FREIRE Mat. 813.161-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
02/02/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
02/02/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
02/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 15:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/03/2025 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
20/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:20
Mantida a prisão preventiva
-
16/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:15
Decorrido prazo de PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:23
Decorrido prazo de PEDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 14:19
Juntada de diligência
-
29/10/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:38
Apensado ao processo 0805568-03.2024.8.20.5300
-
21/10/2024 10:36
Desapensado do processo 0805568-03.2024.8.20.5300
-
21/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 08:39
Apensado ao processo 0801282-82.2024.8.20.5105
-
08/07/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 11:50
Decretada a prisão preventiva de EDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA ("Pedrinho Galego").
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05/07/2024 11:50
Recebida a denúncia contra EDRO RICHARLYSON ANDRADE DA SILVA ("Pedrinho Galego")
-
04/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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