TJRN - 0838667-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:43
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0838667-85.2024.8.20.5001 Exequente: EDNALVA BERNARDO DE ARAUJO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.372,50 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme ID 147861419, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 07 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 123407095).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0838667-85.2024.8.20.5001 Exequente: EDNALVA BERNARDO DE ARAUJO Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/04/2025 18:37
Processo Reativado
-
07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:57
Juntada de intimação de pauta
-
21/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/12/2024 02:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100311-56.2017.8.20.0103
Ceramica Luciano LTDA - EPP
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0802677-21.2024.8.20.5102
Maria dos Anjos da Silva Duarte
Assossiacao dos Aposentados e Pensionist...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 14:16
Processo nº 0802677-21.2024.8.20.5102
Maria dos Anjos da Silva Duarte
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 19:03
Processo nº 0100806-81.2018.8.20.0001
Mprn - 57 Promotoria Natal
Luciano Bezerra da Silva
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2018 00:00
Processo nº 0838667-85.2024.8.20.5001
Ednalva Bernardo de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 08:19