TJRN - 0838667-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0838667-85.2024.8.20.5001 Exequente: EDNALVA BERNARDO DE ARAUJO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.372,50 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme ID 147861419, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 07 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 123407095).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0838667-85.2024.8.20.5001 Exequente: EDNALVA BERNARDO DE ARAUJO Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838667-85.2024.8.20.5001 Polo ativo EDNALVA BERNARDO DE ARAUJO Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0838667-85.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EDNALVA BERNARDO DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ALEGADA FALHA NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA DAS CHUVAS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REVISÃO DE ENCARGOS.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DO TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
MATÉRIAS DE CUNHO JORNALÍSTICO QUE PUBLICIZARAM, À ÉPOCA, A OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
COLIGIDOS IMAGENS E VÍDEOS DA RESIDÊNCIA DA AUTORA QUE DEMONSTRAM A INVASÃO DA ÁGUA.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
QUANTUM MANTIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE AJUSTE.
TAXA SELIC APLICADA.
TERMO INICIAL ARBITRAMENTO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Conforme consignou a sentença originária e após análise do conjunto probatório repousante nos autos, depreende-se que a inundação ocorrida na residência da autora decorreu do transbordamento da lagoa de captação que fica nas imediações do imóvel. – Assim, demonstrada a conduta omissiva da edilidade, consistente na negligência do dever específico de proceder com as manutenções nas lagoas de captação, ocasionando, desse modo, reiterados alagamentos nos imóveis situados nas imediações, deve o Município réu ser responsabilizado, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme determinou o Juízo de primeiro grau. – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em majoração de prefalada verba. – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso, porém, não assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial da correção contada do evento danoso, pois, nas indenizações por danos morais, aplica-se a Taxa Selic como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora, cujo termo inicial conta-se do arbitramento, em observância a Súmula 362/STJ e como já estipulado em sentença a quo. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além da relatora, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 janeiro de 2024.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ALEGADA FALHA NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA DAS CHUVAS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REVISÃO DE ENCARGOS.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DO TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
MATÉRIAS DE CUNHO JORNALÍSTICO QUE PUBLICIZARAM, À ÉPOCA, A OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
COLIGIDOS IMAGENS E VÍDEOS DA RESIDÊNCIA DA AUTORA QUE DEMONSTRAM A INVASÃO DA ÁGUA.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
QUANTUM MANTIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE AJUSTE.
TAXA SELIC APLICADA.
TERMO INICIAL ARBITRAMENTO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Conforme consignou a sentença originária e após análise do conjunto probatório repousante nos autos, depreende-se que a inundação ocorrida na residência da autora decorreu do transbordamento da lagoa de captação que fica nas imediações do imóvel. – Assim, demonstrada a conduta omissiva da edilidade, consistente na negligência do dever específico de proceder com as manutenções nas lagoas de captação, ocasionando, desse modo, reiterados alagamentos nos imóveis situados nas imediações, deve o Município réu ser responsabilizado, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme determinou o Juízo de primeiro grau. – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em majoração de prefalada verba. – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso, porém, não assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial da correção contada do evento danoso, pois, nas indenizações por danos morais, aplica-se a Taxa Selic como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora, cujo termo inicial conta-se do arbitramento, em observância a Súmula 362/STJ e como já estipulado em sentença a quo. – Recurso conhecido e improvido.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838667-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 08:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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