TJRN - 0816804-64.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816804-64.2024.8.20.5004 Polo ativo OTOMAR LOPES CARDOSO JUNIOR Advogado(s): OTOMAR LOPES CARDOSO JUNIOR Polo passivo CONDOMINIO COSTA DO ATLANTICO Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0816804-64.2024.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: OTOMAR LOPES CARDOSO JUNIOR ADVOGADO(A): OTOMAR LOPES CARDOSO JUNIOR RECORRIDO(A): CONDOMINIO COSTA DO ATLANTICO PROCURADOR(A): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.549,62 REFERENTE AO DÉBITO CONDOMINIAL.
RECURSO DO DEMANDADO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSERIDOS NO DÉBITO COBRADO PELO AUTOR.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPEDIMENTO DO JUIZ LEIGO.
REJEITADAS.
DÍVIDA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DETERMINAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA COTA CONDOMINIAL.
ART. 30, §3º E ART. 40, §1º, DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RÉU.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° CPC.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do suscitada pelo recorrente, haja vista que inexiste irregularidade de representação do condomínio autor, uma vez que o síndico possui legitimidade para promover em juízo a defesa de interesses comuns, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil.
Cumpre pontuar que o recorrente impugna a eleição do síndico, no entanto, a ata da assembleia geral, realizada no dia 16/02/2023, é possível observar que o autor participou da referida votação, não constando em ata qualquer impugnação sobre tal ponto, conforme documento de id 28891998, assim sendo, cito o princípio do "venire contra factum proprium" que veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva. – REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de detalhamento dos valores, visto que na planilha apresentada pela autora no Id. 28891995 é expresso o período de inadimplência, o dia do vencimento, o valor principal e os encargos incidentes, ou seja, não é observado tal carência. – REJEITO a preliminar de impedimento do juiz leigo, uma vez que tal profissional foi nomeado para o cargo ocupado, bem como a sentença recorrida foi homologada por juiz togado, respeitando a previsão legal do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpre destacar a incidência da teoria do agente de fato, caso fique comprovado o descumprimento de algum pré-requisito para a investidura do cargo, no qual busca garantir a manutenção da eficácia jurídica de atos praticados por sujeitos incompetentes em favor de um cidadão de boa-fé, que acreditou no ato, perante a Administração Pública. – Quanto ao efeito da revelia, em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá somente se manifestar em sede de recurso inominado quanto às matérias de ordem pública e questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. – No caso em apreço, como pedido subsidiário, o recorrente alega que não há previsão para o pagamento de honorários advocatícios na cobrança da taxa condominial.
No entanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que no art. 41, §1º da convenção do condomínio Costa do Atlântico (Id. 28891999 - pág. 21) prevê expressamente tal cobrança quando feita judicialmente, vejamos: “§1º.
Na hipótese de a cobrança ser feita judicialmente, o condômino faltoso pagará todas as despesas judiciais, inclusive, honorários de advogado, desde já arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total cobrado”. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida com acréscimos do relator e ajustando, de ofício, os critérios dos encargos moratórios incidentes sobre a condenação em espécie; Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, observada a suspensividade regrada no CPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.549,62 REFERENTE AO DÉBITO CONDOMINIAL.
RECURSO DO DEMANDADO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSERIDOS NO DÉBITO COBRADO PELO AUTOR.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPEDIMENTO DO JUIZ LEIGO.
REJEITADAS.
DÍVIDA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DETERMINAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA COTA CONDOMINIAL.
ART. 30, §3º E ART. 40, §1º, DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RÉU.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° CPC.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do suscitada pelo recorrente, haja vista que inexiste irregularidade de representação do condomínio autor, uma vez que o síndico possui legitimidade para promover em juízo a defesa de interesses comuns, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil.
Cumpre pontuar que o recorrente impugna a eleição do síndico, no entanto, a ata da assembleia geral, realizada no dia 16/02/2023, é possível observar que o autor participou da referida votação, não constando em ata qualquer impugnação sobre tal ponto, conforme documento de id 28891998, assim sendo, cito o princípio do "venire contra factum proprium" que veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva. – REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de detalhamento dos valores, visto que na planilha apresentada pela autora no Id. 28891995 é expresso o período de inadimplência, o dia do vencimento, o valor principal e os encargos incidentes, ou seja, não é observado tal carência. – REJEITO a preliminar de impedimento do juiz leigo, uma vez que tal profissional foi nomeado para o cargo ocupado, bem como a sentença recorrida foi homologada por juiz togado, respeitando a previsão legal do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpre destacar a incidência da teoria do agente de fato, caso fique comprovado o descumprimento de algum pré-requisito para a investidura do cargo, no qual busca garantir a manutenção da eficácia jurídica de atos praticados por sujeitos incompetentes em favor de um cidadão de boa-fé, que acreditou no ato, perante a Administração Pública. – Quanto ao efeito da revelia, em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá somente se manifestar em sede de recurso inominado quanto às matérias de ordem pública e questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. – No caso em apreço, como pedido subsidiário, o recorrente alega que não há previsão para o pagamento de honorários advocatícios na cobrança da taxa condominial.
No entanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que no art. 41, §1º da convenção do condomínio Costa do Atlântico (Id. 28891999 - pág. 21) prevê expressamente tal cobrança quando feita judicialmente, vejamos: “§1º.
Na hipótese de a cobrança ser feita judicialmente, o condômino faltoso pagará todas as despesas judiciais, inclusive, honorários de advogado, desde já arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total cobrado”. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816804-64.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
20/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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