TJRN - 0803327-68.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803327-68.2024.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL EXECUTADO: ROBERT BROOKE MITCHELL, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Foi acostado pela parte demandante, acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 144090262), aguardando homologação por este juízo.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em observâncias às determinações dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Após, arquive-se, dispensando as intimações.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:51
Homologada a Transação
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28/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803327-68.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: Rua Antônio Basilio, 160, Condomínio Palm Springs, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: ROBERT BROOKE MITCHELL Endereço: Rua Antônio Basilio, 160, Palm Springs - Quadra M - Lote 01, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-971 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Pugna a parte Exequente pela adição da construtora RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI no polo passivo da lide.
Trata-se, em verdade, de pretensão de nomeação à autoria, atualmente disciplinada nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Por meio dela o mero detentor da coisa e o cumpridor de ordens, quando demandados, indicam o real proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro cumpridor das ordens, como sujeito passivo da relação processual.
Esse procedimento evita que a parte demandada erroneamente sofra os efeitos de uma demanda com a qual não tem qualquer relação.
No âmbito dos Juizados Especiais, se admite a aplicação em questão, em conformidade scom o Enunciado 42 do Fórum Nacional de Processualistas Civis, segundo o qual: “O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.” Desta feita, defiro o pedido de adição para incluir a construtora RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, devidamente qualificada no Id 134553278 no polo passivo da lide.
Cite-se.
Intime-se o Exequente para indicar o endereço correto do Executado Robert Mitchell, considerando a negativa de intimação.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072517180204900000118612951 BOLETOS - Quadra M - Lote 01 Documento de Comprovação 24072517180208500000118612960 PETICAO INICIAL - Quadra M - Lote 01 Petição 24072517180214200000118612953 DOC.
SÍNDICO Documento de Comprovação 24072517180221200000118612961 RELATORIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 24072517180234600000118612958 PALM SPRINGS - AGE ATA 10-03-2022 Documento de Comprovação 24072517180239900000118612957 1.
PROCURAÇÃO Procuração 24072517180248400000118612956 CONVENÇÃO CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24072517180254500000118612955 ATA DE ASSEMBLEIA - ELEIÇÃO Documento de Comprovação 24072517180271500000118612954 ATA - AGE - 24.04.2023 (2) Documento de Comprovação 24072517180281700000118612952 Despacho Despacho 24080213452844400000119183649 Intimação Intimação 24080213452844400000119183649 Citação Citação 24080213452844400000119183649 Diligência Diligência 24100314395546000000123933599 Petição Petição 24102415352534800000125571001 ACRESCIMO NO POLO PASSIVO DA ACAO Petição 24102415352538600000125571002 -
03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:00
Outras Decisões
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24/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:39
Juntada de diligência
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20/08/2024 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:45
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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